VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, O PRESENTE PROJETO DE LEI:
DISPOSICOES PRELIMINARES:
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024, da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de COTRIGUAÇU – PREVI COTRIGUAÇU- compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais;
VII- As metas fiscais e os riscos fiscais.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL E DAS METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as especificadas neste artigo e no documento “Anexos de Metas e Prioridades para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentaria de 2024, não se constituindo, todavia em limite a programação das despesas, seguindo os seguintes princípios:
I - Promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da modernização da gestão pública;
II - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
III - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de educação, de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores sem restrições;
IV - Acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede pública de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e respeitoso.
§ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II, que integram a presente Lei.
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 4° O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e Administração Indireta e compor-se a de:
I- Orçamento Fiscal; II- Orçamento da Seguridade Social.Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5° O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6° A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - Às ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7° O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - Mensagem;
II – Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de abril de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;
II - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III – Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII – Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo;
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I – Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022 e previsão para 2024 a 2026;
II – metodologia E memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
§ 1° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e a Administração Indireta- Previ Cotri, encaminhará a Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento do Município, até 31 de julho de 2023, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES
Art. 10- A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11- A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12- . Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único- Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13- Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14- . Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15- . Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16- Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo e ainda:
I- A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com limite até 15% (quinze por cento) do total da proposta orçamentaria para 2024, em obediência aos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal; II- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de Credito Adicional a conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento; III- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que levara em consideração as fontes de recursos.Art. 17- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18- . Não poderão ser programados novos projetos:
I - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19- O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 20- A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as condições estabelecidas no Art. 25, § 1°, da Lei 101/2000.
Art. 21- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III – Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.61 do ADCT;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, válida para o exercício de 2024, além de certidões das esferas Federa, Estadual, Municipal validas.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23- O Poder Executivo pode conceder a Subvenção Social, Contribuição e/ou auxilio a entidades desde que autorizadas em Lei Especifica e que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000
Art. 24- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25- A Lei Orçamentária para 2024 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, sem que este remanejamento se constitua em Alteração Orçamentaria a contar para fins d o limite de programação estabelecido no art.15°, Inciso I.
Parágrafo Único- As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26- A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1°. A Lei Orçamentaria poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na fora do art 42 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 27- O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2024, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação, discriminando:
A) Órgão Devedor; B) Número de processos; C) Número do Precatório D) Data de Expedição do Precatório; E) Nome do Beneficiário; F) Valor do Precatório a ser pago.CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A ARRECADACAO E DAS ALTERACOES
NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 28- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 29- As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 30- O Poder Executivo adotara as seguintes medidas, voltadas ao aumento de arrecadação tributária do Município:
I- Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II- Restruturação da atividade de fiscalização tributária; III- Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV- Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.Art. 31- Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32- Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 -No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 34- Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2024, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35- O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos, Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36- A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, respeitada, porém, a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37- Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 38- No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 39- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme estabelecido no art. 4 º, I, e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40- A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base execução orçamentária.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 4º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41- Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando:
I – As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – Eliminação de despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – Redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone;
§ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42- A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 43- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44- São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único- Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46- Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 47- O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/08/2023 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRIGUAÇU.
Art. 48- Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
IV - 1/12 (uns doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 49. Faz parte integrante desta Lei:
I - Anexo de prioridades e metas da Administração, na forma de Anexo I;
II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III - Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no parágrafo 3º, do Art. 4º, de Lei Complementar
Federal nº 101/2000, na forma de Anexo III.
Art. 50.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Plurianual – PPA, para o exercício financeiro de 2024.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 23 maio de 2023
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ementa
SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORCAMENTÁRIA DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.