A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculados a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.
Competências da Secretaria
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 95, da Lei Federal n.º 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXV. normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano;
XXVI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das obras e/ou serviços de execução direta e indireta do município em integração com as demais secretarias municipais;
XXVII. gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
XXVIII. normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município;
XXIX. coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
XXX. coordenar as ações de concessionárias de serviço público;
XXXI. gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XXXII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XXXIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação pública;
XXXIV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração;
XXXV. promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas, bem como do sistema de drenagem;
XXXVI. monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decorrentes de transporte;
XXXVII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XXXVIII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.