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Nº 94
PARECER PRÉVIO
Data: 12/07/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 8 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com Parecer 3.814/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2021, de responsabilidade de Olírio Oliveira dos Santos, visto que foi cumprido o dispositivo constitucional relativo à aplicação anual em saúde e os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar as irregularidades AB99, DA05, DA07, FB02 e MB03; b) manter as irregularidades CB02, FB03 e MB02; e, c) recomendar ao Poder Legislativo de Cotriguaçu, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: c.1) disponibilize os Decretos Municipais referentes à abertura de créditos adicionais no Portal Transparência do município e os publique na Imprensa Oficial; c.2) observe atentamente as informações prestadas na Declaração de Veracidade (Contribuições Previdenciárias) e que qualquer ausência de repasse, compensada em momento posterior, seja informada em nota explicativa; c.3) providencie registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam aqueles enviados ao Sistema Aplic; c.4) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; c.5) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as Contas Anuais de Governo, nos termos Resolução Normativa nº 36/2012; c.6) efetue os registros contábeis da forma correta, visando garantir a consistência dos relatórios e Demonstrações Contábeis; e, c.7) garanta que o valor fixado na LOA e créditos adicionais para o repasse ao Poder Legislativo não exceda o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal
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