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Competências e Estrutura Organizacional
LEI COMPLEMENTAR N.º 104/2022.
Autor: CotriguaçuData: 14 de Agosto de 2023

 

Dispõe sobre a Nova Organização da Estrutura Administrativa, do Quadro de Pessoal de Agentes Políticos e Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL de COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1.º A organização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, será regida pelas disposições constantes na presente Lei Complementar e pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência, ética, razoabilidade, interesse público, participação popular, economicidade, profissionalismo, eficiência, além de outros previstos na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.


Art. 2.º No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas finalidades, objetivando:

I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos;

II - capacitar e valorizar o servidor público;
III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;

V - estimular a gestão descentralizada, quer seja territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;

VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;

VII - implantar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; privilegiando a ética e a transparência;

VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

IX - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, sob a chefia do Prefeito Municipal, será diretamente auxiliados pelos titulares das unidades administrativas mencionados na presente Lei Complementar Municipal, os quais exercerão as atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas e regulamentares, com o auxílio dos órgãos integrantes da administração pública municipal.

Art. 4.º A Administração Pública Municipal compreende:

I - a administração direta, que consiste nas atividades de administração pública municipal, a ser executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:

a) unidades de deliberação, consultoria e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades políticas e administrativas.

b) unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias.

c) Secretarias Municipais e órgãos correlatos, de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

II - Administração indireta - constituída de entidades, de qualquer natureza, tipificadas na legislação e instituídas ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos na forma descentralizada, a saber:

a) Autarquias;

b) Fundações públicas;

c) Empresas Públicas;

d) Sociedades de Economia Mista.

Art. 5.º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - execução centralizada dos serviços públicos: atividade própria do aparelho administrativo do Poder Executivo, realizada pelos órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade;

II - execução descentralizada: atividade ou mera execução desempenhada por entidade, distinta da administração central.

Art. 6.º Sobre a administração indireta, conceituada nesta Lei, o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais exercerão, conforme o caso, inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos, a supervisão e o controle administrativo:

I - supervisão, orientação e a inspeção em nível de superioridade hierárquica;

II - controle e exercício de atividades administrativas, visando confirmar ou desfazer atos, conforme sejam, ou não, legais, convenientes, oportunos ou eficientes.

Art. 7.º Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei própria e específica.

Art. 8.º A desconcentração na execução dos serviços ocorrerá com a instituição das Secretarias Municipais, dos Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, dos Departamentos, das Divisões e outros órgãos a fim, mencionados na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.º As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37, da Constituição Federal:

I – planejamento;

II – coordenação;

III – descentralização;

IV – delegação de competência;

V – controle;

VI – transparência;

VII – responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO

Art. 10. A ação administrativa do Governo municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos, programas e leis, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Geral de Governo;

II - Plano Plurianual da Administração Municipal - PPA;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IV - Lei Orçamentária Anual – LOA;

V - Programação Financeira de Desembolso;

VI – Planejamento Estratégico da Administração; 

VII - Plano Diretor Participativo de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

Parágrafo Único. Cabe a cada Secretário Municipal e Chefe de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo orientar e dirigir a execução da programação correspondente a sua Pasta, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos planos e programas e na elaboração do Programa Geral de Governo.

Art. 11. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo Único. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 12. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO

Art. 13. As atividades da administração municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1.º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.

§ 2.º No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os Secretários Municipais e Chefes Autônomos e Independentes; e no nível de Secretarias e Chefias do primeiro escalão hierárquico, através de reuniões com os diretores e as chefias subalternas e com a correspondente equipe técnica.

§ 3.º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonize com a política geral e setorial do governo.

CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 14. A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.

§ 1.º A descentralização será posta em prática em dois planos principais:

I – dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;

II – da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.

§ 2.º Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 3.º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista iniciativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 4.º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.

CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

Art. 16. Ressalvados os casos de competência privativa, é facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE

Art. 17. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;

II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.

Art. 18. O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 19. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:

I - os Planos, os Orçamentos e as Leis de Diretrizes Orçamentárias;

II - as Prestações de Contas;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

Art. 20. A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante a elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 21. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.

CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE

Art. 22. A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à custódia dos agentes públicos municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Finanças.

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 23. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na legislação federal e obedecerão ao rito processual prescrito na lei, complementado por decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 24. O Sistema da Estrutura Administrativa é um conjunto de critérios e princípios organizacionais e normas legais que são utilizadas para estabelecer uma estrutura administrativa que visa melhorar a qualidade e o rendimento dos serviços públicos prestados, proporcionando aos cidadãos e munícipes serviços públicos com alta qualidade, eficácia e eficiência.

Parágrafo Único. A organização em sistema, além do disposto no caput deste artigo, tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.

Art. 25. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT instituída pela presente Lei Complementar foi organizada, considerado o Sistema definido no artigo anterior, principalmente, em 03 (três) níveis administrativos e verticais distintos entre si, assim compreendidos:

I – nível 1: composto pelo centro de decisão política administrativa do sistema da estrutura administrativa, constituído pelo Executivo Municipal, que forma o mecanismo de direção e de coordenação onde se acumulam o poder de decisão e o poder de execução da Administração Municipal;

II – nível 2: composto por órgãos de decisão de hierarquia média ou intermediária, que elaboram políticas do governo e regulam os seus atos administrativos, formando um mecanismo de política-coordenação, com capacidade de reação, dirigidos principalmente pelas Secretaria Municipais e pelos Órgãos Autônomos e Independentes vinculados diretamente ao Executivo Municipal, de política pública;

III – nível 3: composto por órgãos de execução administrativa, ou seja, pelos diversos departamentos, divisões e outros afins, com a finalidade de tão somente executar as políticas de governo e, em especial, as decisões políticas administrativas do sistema da estrutura administrativa.

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei Complementar, entende-se como Órgãos Autônomos e Independentes aqueles cujos chefes possuem status de Secretário Municipal, com vencimentos/subsídios fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26. A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:

I - Constituições Federal e Estadual, segundo a exigência do princípio da simetria;

II - Lei Orgânica do Município;

III - legislações federal, estadual e municipal;

IV - políticas, diretrizes, planos e programas federais, estaduais e municipais;

V - atos dos Secretários Municipais e dos titulares de Órgãos Autônomos e Independentes municipais.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO

Art. 27. O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos titulares de Órgãos Autônomos e Independentes municipais.

§1.º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2.º Equipara-se a Secretário Municipal, para efeitos da presente Lei Complementar:

I – o Diretor Geral do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT – PREVI –COTRI;

II – o Controlador Geral do Município;

III - o Advogado Público Geral do Município; e,

IV - o Ouvidor Geral do Município.

§ 3.º Os cargos dos chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes municipais serão criados por lei complementar municipal, de acordo com a necessidade e a disponibilidade econômica e financeira do Município.

Art. 28. O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os chefes dos Órgãos Autônomos e Independentes municipais, exercerão atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na presente Lei Complementar, por meio dos Órgãos que compõem a Administração Municipal.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Seção I
Da Administração Direta

Art. 29. A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta e os fundos municipais são de responsabilidade direta do seu gestor.

Art. 30. A Administração Direta Municipal abrange, hierarquicamente:

I - no primeiro nível ou grau, o Prefeito Municipal;

II - no segundo nível ou grau, as Secretarias Municipais e os Órgãos Autônomos e Independentes, vinculados diretamente ao Executivo Municipal ou ao Gabinete do Prefeito;

III - no terceiro nível ou grau, os Departamentos, as Divisões e as demais subunidades da organização administrativa; e,

IV - no quarto nível ou grau, as comissões especiais constituídas por decreto ou portaria do Executivo.

Art. 31. À Secretaria Municipal os Órgãos Autônomos e Independentes, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.

Art. 32. As atividades da Secretaria Municipal e dos Órgãos Autônomos e Independentes serão classificadas em:

I - de Administração, Supervisão, Direção, Chefia, Coordenação e Planejamento das atividades;

II - de Assessoramento e Assistência;

III - de Execução.

Art. 33. A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:

I - estrutura básica;

II - estrutura complementar.

Art. 34. A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível ou grau hierárquico, precisamente, correspondente aos órgãos de Departamentos e Divisões.

Art. 35. A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.

§ 1.º A estrutura complementar de que trata este artigo poderá criada, modificada ou alterada por Decreto.

§ 2.º A implantação da unidade administrativa não necessariamente dependerá da preexistência de seu cargo de direção.

Art. 36. Os chefes de Secretarias Municipais e de Órgãos Autônomos e Independentes são Agentes Políticos e titulares de cargos de Direção e Assessoramento Geral – DAG.

Art. 37. As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:

I – Assessorias;

II - Departamentos;

III – Divisões, e,

IV – outros, conforme estabelecido pela presente Lei Complementar.

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei Complementar, os chefes dos órgãos que trata o caput, do presente artigo, são cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, denominados como:

I - Assessor;

II - Administrador;

III - Supervisor;

IV - Coordenador;

V – Diretor de Departamento; e,

VI – Chefe de Divisão.

Art. 38. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor investido em cargo de provimento efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.

Seção II
Da Administração Indireta

Art. 39. A Administração Indireta é constituída pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT – PREVI -COTRI, na forma de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e submetidos à direção superior do Diretor Geral do PREVI –COTRI.

§ 1.º Os órgãos da Administração Indireta e o fundo previdenciário são de responsabilidade direta do Diretor Geral do PREVI -COTRI, na qualidade de gestor e ordenador de despesas.

§ 2.º A Organização da Estrutura Administrativa do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT – PREVI -COTRI será objeto de Lei Complementar Municipal própria e específica.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 40. Fica reorganizada a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a ser composta pelos órgãos descritos na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 41. O Executivo Municipal é o Órgão Central do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, cuja Chefia cabe ao Prefeito Municipal, tendo as competências e atribuições específicas constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes.

Art. 42. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo organizará a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 43. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo está estabelecida a partir do Executivo Municipal, pelo Gabinete do Prefeito - GP, integrado por Órgãos Autônomos e Independentes e Secretarias Municipais, que se subdividem em Departamentos, Divisões e demais unidades de natureza hierárquica equivalente e inferior, órgãos administrativos e entidades de administração descentralizada, instituída pela presente Lei Complementar, que passa a conter a seguinte composição e disposição organizacional:

I – Órgãos de Colaboração com as Esferas Federal e Estadual;

II - Órgãos de Cooperação;

III – Órgãos de Controladoria, Advocacia, Ouvidoria, Consultoria e Serviço Específico;

IV – Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio;

V – Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim; e,

VI – Órgão da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Municipal.

§ 1.º São Órgãos de Colaboração com as Esferas Federal e Estadual:

I – o Posto de Identificação e Junta de Serviço Militar – JSM;

II – a Unidade de Serviços Conveniados – SEFAZ-MT.

§ 2.º São Órgãos de Cooperação os Conselhos Municipais e demais Entidades congêneres, de natureza consultiva e deliberativa.

§ 3.º São Órgãos de Controladoria, Advocacia, Ouvidoria, Consultoria e Serviço Específico:

I – o Gabinete do Vice-Prefeito

II – a Ouvidoria Geral do Município – OGM;

III – a Advocacia Pública Geral do Município – APGM; e,

IV – a Controladoria Geral do Município – CGM;

§ 4.º É Órgão da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Municipal, o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT, constituído por Lei própria, na forma de Autarquia Municipal.

§ 5.º São Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio:

I – a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;

b) Departamento de Patrimônio e Frotas;

1. Divisão de Patrimônio; e,

2. Divisão de Controle de Frotas;

c) Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas;

d) Departamento Central de Recursos Humanos;

1. Divisão de Processos e Pagamentos;

e) Departamento Central de Compras e Suprimentos;

f) Departamento Central de Licitações e Contratos;

1. Divisão de Contratos;

g) Departamento de Gestão e Suporte de Informática;

1. Divisão de Sistema de Informática;

h) Departamento de Sistema do APLIC e GEO-OBRAS.

II – a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Contabilidade;

b) Departamento Financeiro;

c) Departamento de Arrecadação;

1. Divisão de Fiscalização Tributária;

§ 6.º São Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim:

I - a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários – SMAPA, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Colaboração Federal e Estadual;

b) Departamento de Coordenação Administrativa;

1. Divisão de Suporte e Gestão;

c) Departamento de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários;

1. Divisão de Agricultura;

2. Divisão de Pecuária.

II - a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Assistência Social;

1. Divisão de Proteção Social Especial;

1.1. Casa de Abrigo Transitório;

2. Divisão de Proteção Social Básica;

2.1. CRAS;

2.2. Centro de Convivência do Idoso – CCI;

2.3. Setor do CadÚnico;

2.3.1. Seção do CadÚnico – Distrito de Nova União;

b) Departamento Técnico de Assistência Social;

1. Divisão de Gestão de Projetos, Benefícios e Serviços Sócio Assistenciais;

c) Conselho Tutelar;

d) Secretaria Executiva dos Conselhos.

III - a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Hospitalar e SAMU;

b) Departamento de Vigilância em Saúde;

1. Divisão de Rede de Frios;

c) Departamento de Regulação;

d) Departamento de Compras, Logística e Suprimentos;

e) Departamento de Atenção Básica;

1. Divisão de UBS;

2. Divisão de Sistema de Informação em Saúde;

f) Departamento de Reabilitação – UDR;

g) Departamento de Gestão do Trabalho;

h) Departamento de Assistência Farmacêutica;

i) Ouvidoria do SUS;

j) Conselho Municipal de Saúde – CMS.

IV - a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SMIO, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Administração, Compras, Logística e Suprimentos;

b) Departamento de Manutenção de Rodovias;

1. Divisão de Manutenção de Veículos;

c) Departamento de Projetos e Engenharia.

V - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SMAD, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM;

b) Departamento de Gestão Ambiental;

1. Divisão de Planejamento, Controle Ambiental e Gerenciamento de Resíduos.

VI - a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento de Obras;

b) Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;

c) Departamento de Trânsito – DETRAN MUNICIPAL;

d) Departamento de Urbanismo;

1. Divisão de Limpeza Urbana;

e) Departamento de Saneamento Básico;

1. Divisão de Água Tratada;

2. Divisão de Esgoto Sanitário.

VII - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Pedagógico e de Formação;

1. Divisão de Assessoria Pedagógica;

2. Divisão de Formação Continuada;

b) Departamento de Administração, Compras e Suprimentos;

1. Divisão de Merenda Escolar;

2. Divisão de Escrituração e de Escolas Municipais;

3. Divisão de Gestão de Pessoas;

4. Divisão de Transporte Escolar;

c) Departamento de Projetos, Obras e Manutenção Escolares;

d) Departamento de Cultura;

1. Divisão de Eventos Artísticos e de Oficinas Culturais.

2. Divisão de Gerenciamento de Bibliotecas.

VIII - a Secretaria Municipal do Distrito de Nova União - SMDNU, integrada pelo Gabinete do Secretário, que se subdivide nos seguintes órgãos:

a) Departamento Distrital de Manutenção de Rodovias;

b) Departamento Distrital de Administração, Compras e Suprimentos;

c) Departamento Distrital de Colaboração Estadual;

1. Divisão de Colaboração;

d) Departamento Distrital de Cultura, Esporte e Lazer;

e) Departamento Distrital de Urbanismo;

f) Posto Avançado do Cartório da Justiça Eleitoral - Nova União;

g) Divisão do Setor de Identificação.

Art. 44. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se como Paço Municipal ou Prefeitura Municipal, o Prédio ou Edificação física onde funcionam os Órgãos Centrais da Administração Pública do Poder Executivo Municipal e suas demais dependências.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE SERVIÇOS CONVENIADOS – SEFAZ-MT

Art. 45. Compete a Divisão da Unidade de Serviços Conveniados – SEFAZ-MT:

I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da realização da Receita Pública;

II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;

III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição;

IV - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;

V - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

VI - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;

VII - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;

VIII - preservar e manter o sigilo fiscal cabível;

IX - auxiliar as Gerências Regionais de Atendimento ao Contribuinte nos procedimentos de vistoria cadastral nos municípios onde não houver Agência Fazendária;

X - recepcionar processo administrativo em meio físico encaminhando-o à Agência Fazendária de sua circunscrição para digitalização e registro no sistema vigente;

XI - promover, quando necessário, a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, ao contribuinte domiciliado no município;

XII - realizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos avulsos;

XIII - promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

XIV - comunicar à Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte, bem como à Ouvidoria Fazendária, as omissões, denúncias ou irregularidades relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais de que tiverem conhecimento; e,

XV - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO E JUNTA DE SERVIÇO MILITAR – JSM

Art. 46. Compete a Divisão do Posto de Identificação - DPI:

I - coordenar os serviços desenvolvidos pelo posto de Identificação;

II - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

III - preservar e manter o sigilo das informações quando necessário;

IV - realizar a emissão de documentos eletrônicos;

V - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito Municipal ou por servidor por esse designado;

VI - outras competências previstas na legislação vigente.

Art. 47. Compete a Junta de Serviço Militar - JSM:

I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição de Serviço Militar - CSM;

II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes;

III - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;

IV – solicitar a cópia da Ficha de Alistamento Militar do alistado que tenha transferido residência para o município;

V - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio;

VI - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;

VII - manter atualizado um livro registro contendo as datas e números dos arquivos de alistamento;

VIII - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;

IX - organizar e manter em dia o fichário dos alistados pela JSM, catalogadas por classe e em ordem alfabética, caso a JSM não seja informatizada;

XI - fornecer cópias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da(s) multa(s) ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) mediante declaração de pobreza;

XII - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos livros;

XIV - determinar o pagamento de taxa e multas militares, quando for o caso;Informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;

XV - organizar e realizar as cerimônias para entrega de Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI;

XVI - executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no Município;

XVII - verificar a situação militar do brasileiro que deseje obter passaporte, fornecendo o respectivo documento militar a que o referido cidadão fizer jus; e,

XVIII - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO – GAB/VICE

Art. 48. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito – GAB/VICE, por seu ocupante, basicamente:

I – planejar as competências do Gabinete do Vice-Prefeito;

II – manter e dirigir seu gabinete, aplicando as dotações orçamentárias respectivas;

III – auxiliar o Vice-Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativas;

IV – supervisionar a articulação de interesses distritais;

V – assessorar o Vice-Prefeito em suas funções executivas;

VI – dirigir as secretarias ou outros órgãos que a estrutura administrativa lhe competir ou vincular, por Decreto do Poder Executivo e com a correspondente reformulação do cronograma;

VII – exercer, como superintendente, em comissão, cargo na estrutura administrativa municipal;

VIII – desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; e,

IX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO – OGM

Art. 49. Compete à Ouvidoria Geral do Município - OGM:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

VIII – manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado; e,

IX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PÚBLICA GERAL DO MUNICÍPIO – APGM

Art. 50. Compete a Advocacia Pública Geral do Município – APGM:

I – representar o Município nos correspondentes Poderes e Órgãos do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, judicial e extrajudicialmente;

II - proceder à cobrança via judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa, observado o disposto em lei;

III – fazer a defesa, em Juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município nas ações em que for parte ou interessado;

IV – responder pelo cumprimento de prazos procedimentais e a confecção das mais diversas peças processuais, adequadas e necessárias, em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais, bem como pela presença em todas as audiências designadas;

V – fazer a defesa e proteção, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial, bem como do meio ambiente.

VI – aprovar as minutas de escrituras públicas, títulos definitivos e os requerimentos ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;

VII – exarar parecer jurídico sobre minutas de Editais, de contratos, Atas de Registro de Preços de compras e licitações públicas;

VIII – manifestar por escrito, privativamente, nos procedimentos de equilíbrio econômico e financeiro de contratos e ajustes administrativos em geral, principalmente, nos casos de concessão;

IX – aprovar minutas de Editais, de contratos, Atas de Registro de Preços de compras e licitações públicas, bem como de Termos de Aditamentos contratuais;

X – exarar parecer jurídicos, privativamente, sobre os casos de reconhecimento de imunidades e isenções tributárias;

XI – representar judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, na defesa do Município em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o Município;

XII – emitir pronunciamentos sobre assuntos pertinentes e vinculados à área tributária e executivos fiscais;

XIII – dar informações nos processos administrativos referentes a assuntos tributários e executivos fiscais, quando não avocado o expediente ao Advogado Público Geral do Município;

XIV – representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja a matéria seja vinculada ou pertença à área tributária e de executivos fiscais, e em que a Fazenda Municipal seja autora, ré ou de qualquer outra forma interessada;

XV – orientar sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área tributária e do executivo fiscal do Município;

XVI – pesquisar sobre trabalho jurídico profilático, sugerindo a indicação, modificação, aperfeiçoamento e atualização de leis e decretos, da área tributária no interesse do Município;

XVII – dar informações sobre serviços que lhe são afetos e sobre direito e legislação tributária dos executivos fiscais;

XVIII – assistir às autoridades municipais impetradas em mandado de segurança, e a elaboração de minutas de informações em matéria tributária e executivo fiscal;

XIX – revisar os projetos de leis, que digam respeito à área fiscal e tributária do Município, e os demais a pedido do Chefe do Poder Executivo;

XX – recomendar e determinar, conforme o caso, às repartições competentes as providências cabíveis para sanar falhas ou irregularidades que verificar nos processos examinados para a apuração da certeza e liquidez da Dívida Ativa do Município;

XXI – autorizar o parcelamento dos débitos fiscais ajuizados, de acordo e sempre que autorizado pela legislação pertinente;

XXII – autorizar o sobrestamento dos executivos fiscais, quando a medida lhe pareça conveniente nos termos da lei, fazendo-o, sempre, por tempo determinado e com expressa determinação de motivos;

XXIII – supervisionar todos os acordos para liquidação dos débitos fiscais, ajuizados ou em cobrança extrajudicial, esta última em consonância com a Secretaria Municipal de Fazenda;

XXIV – atender e dar suporte jurídico direto a todos os servidores municipais investidos em cargos relacionados área fiscal e tributária do Município.

XXV – atender as consultas e prestar assessoramento de ordem jurídica que lhe forem requisitadas pelo Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais, exarando parecer a respeito, quando for o caso;

XXVI – formalizar e os atos oficiais do Órgão, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse;

XXVII – conduzir os processos administrativos em geral de todas as áreas do Poder Executivo Municipal;

XXVIII – tomar as medidas necessárias para a uniformização da jurisprudência judicial e administrativa sobre matérias tributárias e fiscais do Município; e,

XXIX – orientar e Assessorar os servidores e agentes no exercício de suas funções; e,

XXX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

Art. 51. Compete a Controladoria Geral do Município, além das responsabilidades dispostas no art. 74, da Constituição Federal, e no art. 52, da Constituição Estadual:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder ou órgão de sua abrangência, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII – manifestar-se, conforme planejado pela equipe de Controle Interno, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalística do Sistema de Controle Interno;

XV – emitir instruções normativas ou notas técnicas, a ser aprovadas por Decreto do Executivo, de observância obrigatória no Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização procedimental e operacional dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, assim como esclarecer dúvidas e sugerir regulamentações;

XVI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

XIX – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e,

XX - outras competências previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT – PREVI -COTRI

Art. 52. Compete ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI -COTRI:

I – gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT;

II – efetuar a análise, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime próprio previdenciário;

III – conceder os benefícios de aposentadoria aos dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT e de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos da legislação em vigor;

IV – arrecadar os recursos e efetuar a cobrança das contribuições necessárias ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

V – gerenciar os fundos, contas e recursos arrecadados;

VI – realizar a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

VII – fazer a compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Município de Cotriguaçu-MT e o Regime Geral de Previdência Social;

VIII – cadastrar e gerenciar os dados dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

IX – determinar a realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários; e,


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