Dispõe sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos comissionados e suas remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal DAMIÃO CARLOS DE LIMA, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o Município como um centro de excelência, de inclusão social e pólo regional.
Art. 2º. O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I. Plano Diretor;
II. Plano Plurianual de Investimentos;
III. Diretrizes Orçamentárias;
IV. Orçamento Anual.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 4º. A Administração Pública do Município de Cotriguaçu pautar-se-á pelos princípios fundamentais previstos no art. 37 da Constituição Federal e:
I. Liderança Regional;
II. Espaço Territorial Prazeroso;
III. Educação formadora da cidadania;
IV. Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada;
V. Desenvolvimento econômico com responsabilidade social.
Art. 5º. O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nos art. 10 e art. 11, com a estrutura hierárquica estabelecida no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de competência de cada Secretaria responsável pela gestão.
I. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais;
II. valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração.
III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana;
IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a redução de custos, minimização dos desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade.
V. estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VII. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população;
VIII. preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.
A. Órgãos de Assessoramento:
I. Gabinete do Prefeito Municipal;
II. Controladoria do Município;
III. Procuradoria Geral do Município;
IV. Assessoria Jurídica.
B. Órgãos Auxiliares:
I. Secretaria Municipal de Finanças;
II. Secretaria Municipal de Administração;
III. Secretaria Municipal de Governo;
C. Órgãos de Administração Específica:
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
II. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III. Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho;
IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
V. Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário;
E. Órgãos Consultivos.
I. Diretorias;
II. Assessorias;
III. Assistências;
IV. Departamentos;
V. Coordenadorias;
VI. Divisões;
VII. Equipe Operacional;
VIII. Turma;
IX. Representante.
Art. 12. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico:
Órgãos da Administração Direta |
Cargo do Titular |
Nível Hierárquico |
I. Gabinete do Prefeito Municipal |
Prefeito Municipal |
1° escalão |
II. Chefia de Gabinete |
Chefe |
2° escalão |
III. Secretaria Municipal |
Secretário (a) |
2° escalão |
IV. Controladoria do Município |
Controlador Municipal |
2° escalão |
V. Procuradoria Geral do Município |
Procurador Geral do Município |
2° escalão |
VI. Assessoria Jurídica |
Assessor (a) Jurídico (a) |
2° escalão |
VII. Assessoria Administrativa |
Assessor (a) Administrativo (a) |
2° escalão |
VIII. Assessoria Desenvolvimento |
Assessor (a) Desenvolvimento (a) |
2° escalão |
IX. Diretoria |
Diretor (a) |
3° escalão |
X. Assessoria |
Assessor (a) |
3° escalão |
XI. Representante |
Representante |
3° escalão |
XII. Coordenadoria |
Coordenador |
4° escalão |
XIII. Departamento |
Chefe |
4° escalão |
XIV. Divisão |
Chefe |
5° escalão |
XV. Turma |
Chefe |
6° escalão |
XVI. Equipe Operacional |
Chefe |
6° escalão |
Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.
Parágrafo Único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
Capítulo II
Das Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes
Seção I
Do Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 19. O Gabinete do Prefeito, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade prestar Gestão e assessoramento direto e imediato ao Prefeito.
Art. 20. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal:
I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II. dar Gestão direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio de protocolo nos atos públicos que ele participar.
III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais.
IV. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Controladoria do Município
Art. 21. A Controladoria do Município, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 22. Compete à Controladoria do Município:
I. dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II. avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos;
III. aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do município;
V. apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional;
VI. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município.
Art. 24. Compete a Procuradoria Geral do Município:
I. defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II. promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de quaisquer outra dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III. assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral;
IV. proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município e em processos administrativos.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Geral do Município será definido em Lei Complementar Municipal específica.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica do Município
Art. 25. A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de assessoria jurídicas e correlatas de interesse do Município.
Art. 26. Compete à Assessoria Jurídica do Município:
I. prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal, incluída a Gestão ao Prefeito nos assuntos relativos a Municipalidade;
II. representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal;
III. representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito Municipal;
IV. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
V. exercer as competências do Procurador Geral do Município na falta deste.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e nas relações com a sociedade;
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis;
IV. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet;
V. executar as atividades de cerimonial público e da condução da organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras, fazendária municipal e fiscal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal, promovendo seu constante aprimoramento organizacional.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizado os respectivos cadastros;
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
VI. promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município.
VII. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo;
VIII. articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental, em articulação com as os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução orçamentária da administração direta e indireta e dos fundos municipais;
X. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação;
XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência bem como cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais órgãos, entidades e fundos;
XII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promovendo seu constante aprimoramento organizacional.
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais;
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização, informática e sistema de informações;
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em integração com as demais secretarias;
V. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo;
VI. articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental, em articulação com as os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
VII. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação;
VIII. coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da Administração Direta do Poder Executivo;
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência bem como cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais órgãos, entidades e fundos;
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais, culturais e esportivos do Município, visando à formação escolar e de cidadania, bem como o a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultura.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, como atuação prioritária no ensino infantil e fundamental e preservação dos valores regionais e locais;
II. integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da educação;
III. promover e incentivar à qualidade e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
IV. acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer
Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover atividades relacionadas com esporte, desenvolvimento físico esportivo o turismo e lazer e do turismo e lazer.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos de lazer e turísticos no Município;
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao turismo e lazer;
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do Município.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I. formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III. coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e com o Ministério da Saúde;
IV. coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico;
VI. coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município;
VII. promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VIII. executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população.
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades de ação social;
II. formular e executar políticas públicas de gestão social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescente, portadores de necessidades especiais e melhor idade;
III. desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do programa de atendimento aos moradores de rua;
IV. coordenar, supervisionar e executar atividades de gestão social ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;
V. executar política municipal de gestão social no atendimento ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos habitacionais no Município;
VII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos que oportunize a capacitação, formação e qualificação profissional para permitir a melhoria de renda e das oportunidades de ocupação das pessoas;
VIII. incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais;
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários
Art. 41. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando o seu desenvolvimento econômico, da agricultura, pecuária, meio ambiente e à regularização fundiária.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários:
I. o planejamento, o gerenciamento e a execução das políticas voltadas para:
a) o fomento das atividades e pesquisas da agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, aqüicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a pesquisa, experimentação, produção, armazenagem e comercialização, a vigilância e a defesa sanitária animal e vegetal, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários, o cooperativismo e o associativismo rural, a assistência técnica e a extensão rural, o apoio ao empresário ou investidor rural, os assuntos fundiários no Município;
II. a captação e a difusão tecnológicas nas áreas da agropecuária e de armazenagem;
III. a normatização e o controle de qualidade dos produtos agropecuários;
IV. a informação agrícola;
V. a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VI. a classificação e a inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VII. a proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
VIII. articular-se com as demais Secretarias para compatibilização da Política Fundiária e do uso do solo rural, com as ações da Política Agrícola, e com a Política Ambiental estabelecendo diretrizes e organização rural;
IX. adotar medidas que visam á regularização Fundiária;
X. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio, serviços e empreendedorismo;
XII. diagnosticar e difundir as potencialidades do Município buscando a atração de capital de investimento, procurando incrementar o desenvolvimento econômico e social nos diversos setores econômicos;
XIII. fomentar apoiando a produção e a comercialização de produtos gerados no município, buscando rotas alternativas que produza menor impacto de mercado versos custo da produção;
XIV. fomentar e gerenciar programas de incentivo ao desenvolvimento econômico através de programas de apoio e incentivo às ações comunitárias;
XV. diagnosticar e planejar as ações de qualificação profissional, segurança e saúde do trabalhador, a geração de emprego e renda, e a intermediação de emprego;
XVI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XXII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário
Art. 43. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculados a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 95, da Lei Federal n.º 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXV. normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano;
XXVI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das obras e/ou serviços de execução direta e indireta do município em integração com as demais secretarias municipais;
XXVII. gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
XXVIII. normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município;
XXIX. coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
XXX. coordenar as ações de concessionárias de serviço público;
XXXI. gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XXXII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XXXIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação pública;
XXXIV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração;
XXXV. promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas, bem como do sistema de drenagem;
XXXVI. monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decorrentes de transporte;
XXXVII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XXXVIII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XIV
Dos Órgãos Técnicos
Art. 45. São as atribuições dos órgãos técnicos:
I. Coordenadoria: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos de suas atribuições promovendo a integração das atividades desenvolvidas sob sua coordenação;
II. Assessorias: exercem o assessoramento direto aos órgãos a que se subordina, dentro das competências que lhe são atribuídas;
III. Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das atividades e ações sob sua responsabilidade;
IV. Gestão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está integrado;
V. Divisão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está integrado;
VI. Equipe Operacional: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição de chefia de equipe operacional;
VII. Turma: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição de chefia de turma de serviço.
Seção XV
Dos Conselhos Consultivos
Art. 46. Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos Municipais constituídos em Lei específica.
Seção XVI
Das Juntas Administrativas de Recursos - Jarí
Art. 47. Fica criada no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de trânsito e rodoviário criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 48. A JARI será composta pelos seguintes membros:
I. 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II. 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
III. 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
§1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
§2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos), permitida recondução por mais dois anos.
Art. 49. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 50. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – COTRI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei.
I. planejamento;
II. coordenação;
III. controle;
I. Plano Plurianual;
II. Leis de Diretrizes Orçamentárias;
III. Leis Orçamentárias Anuais;
IV. Plano Diretor do Município;
§2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas.
Art. 53. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.
Art. 54. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
I. apoiar a realização dos processos internos da administração;
II. aumentar a eficiência da máquina administrativa;
III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
Art. 60. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu e demais diplomas aplicáveis.
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.