LEI N.º 1.254/2023.
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Cotriguaçu-MT, para o Exercício Financeiro de 2024 em R$ 65.815.170,04 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, e cento e setenta reais e quatro centavos), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
II - o Orçamento da Seguridade Social do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
Parágrafo Único. O orçamento do Instituto de Previdência do Servidor Municipal, e integrante do Orçamento da Seguridade Social, foi fixado em R$ 4.185.647,58 (Quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta de oito centavos)
CAPITULO II
DA PREVISÃO DA RECEITA
Art. 2.º O Orçamento do Município de Cotriguaçu-MT para o exercício financeiro de 2024, discriminados pelos anexos integrantes da presente Lei, estima a Receita Bruta em R$ 65.815.170,04 (sessenta e cinco milhões , oitocentos e quinze mil, centos e setenta reais e quatro centavos), realizadas as deduções para formação do FUNDEB no valor R$ 8.016.401,45 (oito milhões, dezesseis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos ) , totalizando uma Receita Líquida de R$ 58.724.311,44 (cinquenta e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3.º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes da presente Lei, com o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta, no montante de R$ 61.629.522,46 (sessenta e um milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos, assim discriminado:
a) Receita por Categoria Econômica:
CATEGORIA ECONÔMICA |
TOTAL/R$ |
1 - Receitas Correntes |
67.007.651,77 |
2 - Receitas de Capital |
2.638.272,14 |
9 - Deduções das Receitas Correntes |
(8.016.401,45) |
TOTAL GERAL/R$ |
61.629.522,46 |
b) Receita por Fonte:
FONTES |
TOTAL/R$ |
1 – RECEITAS CORRENTES |
67.007.651,77 |
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
4.658.133,20 |
1.2 – Receita de Contribuições |
318.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
757.029,85 |
1.6 - Receitas de Serviços |
24.000,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
60.940.488,72 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
310.000,00 |
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2 – RECEITAS DE CAPITAL |
2.638.272,14 |
2.2 – Alienação de Bens |
R$ 5.000,00 |
2.4 – Transferências de Capital |
R$ 2.633.272,14 |
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9 -DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES |
(8.016.401,45) |
9.7 - Retenção para o FUNDEB |
(8.016.401,45) |
TOTAL GERAL/R$ |
61.629.522,46 |
II - Administração Indireta (Instituto de Previdência Municipal de Cotriguaçu-MT), no montante de R$ 4.185.647,58 (Quatro milhões, Cento e oitenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos ), assim discriminado:
a) Receita por Categoria Econômica:
CATEGORIA ECONÔMICA |
TOTAL/R$ |
1 - Receitas Correntes |
4.185.647,58 |
TOTAL GERAL/R$ |
4.185.647,58 |
b) Receita por Fonte:
CATEGORIA ECONÔMICA |
TOTAL/R$ |
1.2 - Receita de Contribuição |
1.287.600,00 |
1.3 - Receitas Patrimonial |
847.747,58 |
7.0 - Receitas Infra Orçamentárias |
2.050.300,00 |
TOTAL GERAL/R$ |
4.185.647,58 |
CAPITULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4.º A despesa fixada na forma da Lei, será executada mediante a realização gastos no custeio da máquina administrativa, bem como amortizações bem como em investimos e amortizações de dívidas.
I – Por categoria Econômica da Administração Direta e Indireta
Parágrafo Único. A despesa será fixada em R$ 65.815.170,04 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, cento e setenta reais e quatro centavos), para Administração Direta e Indireta e será realizada segundo a discriminação dos quadros por órgãos, por categoria econômica, por funções e programas integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos.
Art. 5.º O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:
DESCRIÇÃO |
TOTAL/R$ |
Orçamento Fiscal |
43.455.663,85 |
Orçamento da Seguridade Social |
22.359.506,61 |
Assistência Social |
2.073.858,61 |
Saúde |
16.100.000,00 |
Previdência Social |
4.185.647,58 |
ORÇAMENTO TOTAL GERAL/R$ |
65.815.170,04 |
CAPITULO IV
DA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - Abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1.º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:
a) até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 1.º, da presente Lei, para os casos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo, desde que não haja prejuízos a execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem;
b) até o limite de 20% (vinte por cento) do total apurado no Balanço Patrimonial, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro;
c) até o limite de 20% (vinte por cento), do efetivamente ocorrido para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de recursos vinculados à educação, saúde, assistência social, ou de obras de infraestrutura previstos na receita do Orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada na presente Lei; e,
d) no montante do produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e,
II - Abrir créditos adicionais, suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no
superávit financeiro, que levará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulamentam a Auditoria Pública informatizada de Contas – APLIC, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2024.
§ 1.º O limite autorizado não será onerado quando se tratar de transferência ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
§ 2.º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, bem como, entre fontes de recursos do mesmo projeto ou atividade, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do
caput, do presente artigo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º Durante a execução da presente Lei, observar-se-ão as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2024.
Art. 8.º Os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal n.º 4320/64 e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), referente a Administração Direta e Indireta, seguem no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passam a ser partes integrantes.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1.º de janeiro de 2024.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de novembro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.254/2023
ANEXOS E DEMONSTRATIVOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 4320/64 E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA