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LEI ORDINÁRIA Nº 1267, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N.º 1.267/2023.
 
 
 
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar o imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal que menciona, com a pessoal física Adalberto Tholken, com base no art. 17, inciso I, alínea "c", combinado com o art. 24, inciso X, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a pessoa física, Adalberto Tholken, inscrita no CPF/MF sob n.º 119.072.589-49, residente e domiciliado em Ouro Verde dos Pioneiros, Zona Rural, Município de Cotriguaçu-MT, o seguinte imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
 
IMÓVEL: LOTE 02, da QUADRA 06, com área de 600,00 m2, situados no loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04, registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do Livro n.º 02 – REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 03, numa distância de 30,00 metros; Ao LESTE: Rua Cunha Porã, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL: Lotes 01 e 18, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 16, numa distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-04, de coordenadas E=328.960,386 e N=8.904.319,383, segue com azimute de 158°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua Cunha Porã, até o vértice P-05, de coordenadas E=328.967,634 e N=8.904.300,742; deste, segue com azimute de 248°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-06, de coordenadas E=328.948,994 e N=8.904.293,494; deste, segue com azimute de 248°45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho com o Lote 18, até o vértice  P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870; deste, segue com azimute de 338°45'06" e distância de 20,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice  P-03, de coordenadas E=328.932,425 e N=8.904.308,510; segue com azimute de 68°45'06" e distância de 30,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 03, até o vértice P-04, ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A. NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
 
 
IMÓVEL: LOTE 03, da QUADRA 06, com área de 600,00 m2, situados no loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04, registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do Livro n.º 02 – REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 04, numa distância de 30,00 metros; Ao LESTE: Rua Cunha Porã, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL: Lote 02, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 15, numa distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-02, de coordenadas E=328.953,138 e N=8.904.338,023; segue com azimute de 158°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua Cunha Porã, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.960,386 e N=8.904.319,383; deste, segue com azimute de 158°45'06" e distância de 29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-03, de coordenadas E=328.932,425 e N=8.904.308,510; deste, segue com azimute de 248°45'06" e distância de  20,00m, confrontando, nesse trecho com o Lote 18, até o vértice P-01, de coordenadas E=328.925,177 e N=8.904.327,151; deste, segue com azimute de 338°45'06" e distância de 29,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-02, ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A. NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
 
 
IMÓVEL: LOTE 18, da QUADRA 06, com área de 580,03 m2, situados no loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04, registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do Livro n.º 02 – REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 02 e 16, numa distância de 20,00 metros; Ao LESTE: Lote 01, numa distância de 29,00 metros; Ao SUL: Rua Beno Hatzemberg, numa distância de 20,00 metros; e, a OESTE: Lote 17, numa distância de 29,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-06, de coordenadas E=328.948,994 e N=8.904.293,494; deste, segue com azimute de 158°45'06" e distância de 29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-10, de coordenadas E=328.959,504 e N=8.904.266,464; deste, segue com azimute de 248°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua Beno Hatzemberg, até o vértice P-09, de coordenadas E=328.940,864 e N=8.904.259,216; deste, segue com azimute de 338°45'06" e distância de 29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 17, até o vértice P-08, e coordenadas E=328.930,354 e N=8.904.286,246; deste, segue com azimute de 68°45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870; deste, segue com azimute de 68°45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 02, até o vértice  P-06, ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A. NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
 
 
IMÓVEL: LOTE 05, da QUADRA 07, com área de 600,00 m2, situados no loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04, registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do Livro n.º 02 – REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 06, numa distância de 30,00 metros; Ao LESTE: Rua Tambaqui, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL: Lote 04, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 13, numa distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-01, de coordenadas E=329.005,747 e N=8.904.401,398; segue com azimute de 158°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua Tambaqui, até o vértice P-02, de coordenadas E=329.012,995 e N=8.904.382,757; deste, segue com azimute de 248°45'06" e distância de 30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 04, até o vértice P-03, de coordenadas E=328.985,034 e N=8.904.371,885; deste, segue com azimute de 338°45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 13, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.977,786 e N=8.904.390,525; deste, segue com azimute de 68°45'06" e distância de 30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 06, até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇÚ COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A. NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
 
Art. 2.º Em permuta, o Município de Cotriguaçu-MT, receberá da pessoa física, Adalberto Tholken, os seguintes imóveis, assim caracterizados:
 
IMÓVEL: LOTE 30/A, desmembrado do lote 30 da quadra 03 do “Cedere 01”, com 16,8143 has (dezesseis hectares, oitenta e um ares e quarenta e três centiares), situado no projeto de colonização Cotriguaçu/Juruena, no município de Cotriguaçu, outrora município de Juruena-MT, compreendido pelos seguintes limites e confrontações: inicia a no Ponto 01, e segue com distância de 3,08 metros e azimute de 165º10’45’’, confrontando a Leste com a 3.º Vicinal Leste a Área Remanescente 03, até o ponto 02, deste segue, com distância de 728,73 metros e azimute de 151º00’00’’,, confrontante a Leste 3.º Vicinal Leste e Área Remanescente 03, até o ponto 03, deste segue, com distância de 284,68 metros e azimute de 270º00’00’’, confrontando ao Sul o Lote 31/03, até o ponto 04, deste segue, com distância de 584,09 metros e azimute de 331º00’00’’, confrontando o Oeste com a Área Remanescente da Matrícula 0043, até o ponto 05, deste segue, com distância de 231,21 metros e azimute de 48º30’00’’ confrontando ao Norte com a 2.º Vicinal Oeste e Lote 25/6, até o Ponto 06, deste segue, com distância de 50,00 metros e azimute de 165º10’45’’ confrontando a Leste com a Matrícula 0132, até o Ponto 07, deste segue, com distância de 37,14 metros e azimute de 48º30’00’’, confrontando ao Norte com a Matrícula 0132, até o Ponto 07, deste segue, com distância de 37,14 metros e azimute de 48º30’00’’, confrontando ao Norte com a Matrícula 0132, até o ponto 01, início da descrição deste perímetro que engloba uma área de 16,8143 hectares, tudo em conformidade com o Memorial Descritivo elaborado pelo Engenheiro Agrônomo e Florestal Elison Marcelo Schuster, Confea n.º 1201157013 e Guia de ART sob n.º 27F-0113863, paga aos 14/12/2007.
 
Art. 3.º As Certidões e/ou Matrículas Imobiliárias, os Mapas ou Plantas de Situação e os Memoriais Descritivos dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, seguem em anexo à presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
 
 
Art. 4.º Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor de mercado dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, da presente Lei, que deverão ser previamente avaliados por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual de cada imóvel, a ser composta pelos seguintes integrantes:
 
I – 02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
 
II – 01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
 
III – 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso – CREA-MT; e,
 
IV – 01 (um) Corretor de Imóveis Avaliador, indicado pelo Poder Executivo, devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso – CRECI-MT.
 
§ 1.º O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
 
§ 2.º As despesas com as avalições dos imóveis correrão por conta da pessoa física, Adalberto Tholken, inclusive, os honorários do Corretor de Imóveis Avaliador, indicado pelo Poder Executivo.
 
Art. 5.º No caso de ser constatada eventual diferença nos preços dos imóveis, a parte favorecida deverá indenizar ou compensar a outra em espécie, cujo pagamento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de igual valor.
 
Art. 6.º Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "c", c/c o art. 24, inciso X, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
 
Art. 7.º Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover nos imóveis a ser permutados, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
 
Art. 8.º As partes poderão tomar posse dos respectivas imóveis permutados, e autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
 
§ 1.º A transcrição imobiliária deverá ser efetivada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, numa mesma assentada e de forma recíproca, pena de tornar sem efeito as disposições da presente lei, arcando cada parte com os encargos notariais de seus imóveis de origem, tais como emolumentos de lavraturas de escrituras públicas, registros imobiliários entre outros.
 
§ 2.º O Poder Executivo estará autorizado a passar a Escritura Pública do imóvel do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, somente após os imóveis caracterizados no art. 2.º, estar efetivamente transcritos em nome do Município de Cotriguaçu-MT.
 
§ 3.º O descumprimento por parte da empresa, Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã S.A., de quaisquer das disposições da presente Lei, resultará na reversão ao Poder Público Municipal do imóvel caracterizado no art. 1.º, da presente Lei.
 
Art. 9.º Fica desafetada da sua destinação original o imóvel do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
 
Art. 10. O imóvel do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, destina-se a construir um campo de futebol society, uma pista de caminhada, um lago e um parquinho, com o compromisso da recuperação da área degradada e a arborização do local, no Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros, consoante cópias das referidas Escrituras Públicas que seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
 
Art. 11. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente para aquisição de imóveis, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 18 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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