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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 22 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N.º 119/2024.
 
 
 
Dispõe sobre Condições de Pagamento da Dívida Ativa, no período que menciona, para a concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento para Pagamento da Dívida Ativa, no Município de Cotriguaçu-MT, no período de  01/07/2024 a 18/12/2024, possibilitando a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de 2023 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
 
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Dívida Ativa, que trata o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente Lei até 29/11/2024, observando os parâmetros seguintes:
 
I - Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
 
II - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
 
III – redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
 
IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas; e,
 
V – Redução de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
 
VI – Entre 02/12/2024 e 18/12/2024, poderá o contribuinte parcelar o valor integral de seus débitos, sem desconto, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
 
§ 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
 
§ 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
 
§ 3.º Durante o período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
 
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
 
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
 
§ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
 
§ 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.
 
§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
 
§ 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento.
 
§ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos §§ 3.º e 4.º, do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
 
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
 
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício de 2024.
 
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei, nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, ou servidor designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
 
§ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
 
§ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
 
§ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
§ 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
 
§ 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAMs, do pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
 
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
 
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser requerida até a data de 18/12/2024, observadas as datas constantes nos incisos do art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como no número de parcelas.
 
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei própria municipal.
 
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem, respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
 
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO III e IV, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
 
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as constantes da presente Lei.
 
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
Lei Complementar n.º119/2024
 
 
 
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
 
 
 
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF N.º: _______/2024
 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT:
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
ESTADO CIVIL:   RG:   CPF/CNPJ/MF:  
ENDEREÇO:   N.º:  
BAIRRO:  
MUNICÍPIO:   UF:  
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
 
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO com base no art. 2.º, Lei Complementar Municipal n.º _____/2024, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa – CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA MUNICIPAL:
                   
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
     
     
     
     
TOTAL GERAL.....................................................................................  
Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja concedido em:
(      ) PARCELA ÚNICA - REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
(      ) 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
(      ) 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
(      ) 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
(      ) 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
(      ) 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - SEM REDUÇÃO – VALOR INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está condicionado às disposições da Lei Complementar Municipal n.º _____/2024, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes.
 
LOCAL:
COTRIGUAÇU-MT
DIA: MÊS: ANO:
2024
 
 
 
 
 
__________________________________________
CPF/CNPJ/MF n.º _______________________________
                        CONTRIBUINTE/REQUERENTE
 
_______________________________________________
                    REPRESENTANTE LEGAL
NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
 
 
 
RECEBI EM __________/_________/2024
         
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
Lei Complementar n.º119/2024
 
 
 
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TCPDF
 
 
 
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – TCPDF N.º: _____/2024
PREÂMBULO
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
RAZÃO SOCIAL: MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF: 37.465.309/0001-67
ENDEREÇO: Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro MUNICÍPIO: Cotriguaçu UF.: MT
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro, _____, servidor público municipal, portador da identidade n.° ________, SSP/___, e inscrito no CPF/MF sob o n.° ___________, com endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria do Prefeito Municipal, cópia em anexo
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
NOME/RAZÃO SOCIAL:  
ESTADO CIVIL:   RG:   CPF/CNPJ/MF  
ENDEREÇO:   N.º:  
BAIRRO:  
MUNICÍPIO:   UF:  
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
 
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º _____/2024, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
O/A DEVEDOR/A, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada monetariamente de R$ ____________________________ (__________________________________
______________________________________________________________), conforme Demonstrativo que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa – CDAs, assim discriminada:
                             
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
     
     
     
     
     
TOTAL GERAL.....................................................................................  
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá ser recolhido juntamente com a 1.ª (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
 
CLÁUSULA SEGUNDA
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa – CDAs, que representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELA N.º DATA DO VENCIMENTO VALOR/R$
     
     
 
CLÁUSULA TERCEIRA
A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDOR/A, ficando, entretanto, ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA
O/A DEVEDOR/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitida pela FAZENDA MUNICIPAL.
CLÁUSULA QUINTA
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do/a DEVEDOR/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
CLÁUSULA SEXTA
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I – vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
II - vencimento e não pagamento da 1.ª (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas;
III - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for parcelado em mais de 03 (três) parcelas;
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V - insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A; e,
VI – descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução fiscal, se existente.
CLÁUSULA OITAVA
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.ª (primeira) parcela, assim como enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o cumprimento de todas as obrigações.
CLÁUSULA NONA
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, mesmo não estando escritas neste instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Complementar Municipal n.º ____/2024, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA primeira
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
LOCAL:
COTRIGUAÇU-MT
DIA: MÊS: ANO:
2024
 
 
 
 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67
FAZENDA MUNICIPAL
WILLIAM LUIS SULZBACH
Secretário Municipal de Fazenda
 
 
 
 
____________________________________________
CPF/CNPJ/MF n.º ____________________________
CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
________________________________________________
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
 
 
 
 
____________________________________________
CPF/MF n.º _____________________________
 
 
 
 
__________________________________________
CPF/MF n.º _____________________________
             
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
Lei Complementar n.º119/2024
 
 
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
 
 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
 
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei Municipal nº 1.229 de 23 maio de 2023, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que doravante ocorreria. No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na tabela que acompanha o Anexo desta Lei, mais especificamente na coluna "Compensação". Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.

            Cotriguaçu -MT, 22 de maio de 2024.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
   
 
 
 
 
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 119/2024
 
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI COMPLEMENTAR n° 101/2000).
 
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II demonstrar que a "renúncia` (colocou-se entre aspas pois como defendido no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2024  
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO         COMPENSAÇÃO
       
  Tributo/Contribuição 2024 2025 2026  
O Município de Cotriguaçu Considera isenção de Tributos relativamente ao imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, nos Termos da Lei Nº 991/2017, Lei N°1.025/2018 Sendo isenção para único imóvel pertencente a aposentados, os pensionistas inválidos, cujos rendimento mensal não ultrapasse 2,5 salários Mínimos mensais, comprovados (ART. 86, inciso & 3°) Lei Complementar nº 007 de 007, de 02/01/2000 essa renúncia considera na Estimativa de Receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026. Anistia -cfme Lei Bº 1.179/2022 18.03.2022 12.273.61 12.887,24 13.596,04  Renúncia já considerada na   Estimativa da Receita, nos Termos do art. 14, inciso I, da LC nº 101 de 04/05/2000, não afetando as metas de resultados fiscais -Isenção de 03 (três) anos de tributos IPTU
REFIS/2002 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos e Taxas    - - - Isenção de 03 (Três) Anos de Tributo IPTU
  292.040,00 305.971,,55 321.272,97
TOTAL       304.313,61      318.858,79   334.869,01   958.041,41
FONTE: Depto Tributação A ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA DECORRENTES DOS BENEFICIOS TRIBUTÁRIOS PARA OS ANOS DE 2024, 2025, E 2026, NO ÃMBITO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS ESTÁ DESTACADA NO DEMONSTRATIVO ESTIMATIVO DA RECEITA. CONFORME PRECEITUA A LRF, EM SEU ART,14 
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei Municipal nº 1.229 de 23 de maio de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024, Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2024. Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
 
Cotriguaçu -MT, 22 de maio de 2024.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
   
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 259, 04 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DASECRETARIA DO DISTRITO DE NOVA UNIÃO. 04/09/2024
DECRETO Nº 1720, 03 DE SETEMBRO DE 2024 Decreta PONTO FACULTATIVO, na data e horário que menciona, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 03/09/2024
DECRETO Nº 1719, 03 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e seus respectivos dependentes e dá outras providências. 03/09/2024
DECRETO Nº 1717, 30 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao Exercício Financeiro de 2024, e dá outras providências. 30/08/2024
DECRETO Nº 1716, 22 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação dos integrantes do Conselho Curador, do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cotriguaçu – PREVI-COTRI, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 22/08/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 22 DE MAIO DE 2024
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