LEI N.º 1.277/2024.
Altera a redação do inciso III, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (...):
(...);
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 9,38% (nove vírgula trinta e oito por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em 06/02/2024.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em 06/02/2024, cuja cópia segue no ANEXO II, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 07 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei n.º 1.277/2024
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 692/2011
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
| ANO/AMORTIZAÇÃO |
TAXA CUSTO ESPECIAL |
| |
|
| 2024 |
9,38% |
| 2025 |
10,50% |
| 2026 |
11,50% |
| 2027 |
12,50% |
| 2028 |
12,54% |
| 2029 |
12,57% |
| 2030 |
12,61% |
| 2031 |
12,65% |
| 2032 |
12,69% |
| 2033 |
12,73% |
| 2034 |
12,76% |
| 2035 |
12,80% |
| 2036 |
12,84% |
| 2037 |
12,88% |
| 2038 |
12,92% |
| 2039 |
12,95% |
| 2040 |
12,99% |
| 2041 |
13,03% |
| 2042 |
13,07% |
| 2043 |
13,11% |
| 2044 |
13,15% |
| 2045 |
13,19% |
| 2046 |
13,23% |
| 2047 |
13,27% |
| 2048 |
13,31% |
| 2049 |
13,35% |
| 2050 |
13,38% |
| 2051 |
13,42% |
| 2052 |
13,46% |
| 2053 |
13,50% |
| 2054 |
13,54% |
| 2055 |
13,59% |
| 2056 |
13,63% |
| 2057 |
13,67% |
ANEXO II
Lei n.º 1.277/2024
CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - REALIZADO EM 06/02/2024