LEI COMPLEMENTAR N.º 122/2024.
Altera o ANEXO I e II, da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O ANEXO I e II, da Lei Complementar n.º 046/2014, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I e II, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 2.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 18 de junho de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Complementar n.º 122/2024
ANEXO I
Lei Complementar n.º 046/2014
QUANTIDADE DE CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
CARGO |
QUANTIDADE |
Apoio Administrativo Educacional |
053 |
Apoio Operacional |
050 |
Professor |
115 |
Técnico Administrativo Educacional |
009 |
Técnico de Nível Superior Educacional |
002 |
Total: |
194 |
ANEXO II
Lei Complementar n.º 122/2024
ANEXO II
Lei Complementar n.º 046/2014
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
Cargo |
Perfil Ocupacional |
Quantidade |
Apoio Administrativo Educacional |
Nutrição Vigilante Manutenção Infra estrutura |
15 10 28 |
Apoio Operacional |
Motorista Transporte Escolar |
50 |
Professor |
Professor Geografia Professor História Professor Letras Professor Magistério Professor Matemática Professor Mestrado - Doutorado Professor Pedagogia Professor Pós-graduação |
03 03 04 20 03 02 50 30 |
Técnico Administrativo Educacional |
Administrativo Escolar Técnico Administrativo Mult. Secretário Escolar |
03 03 03 |
Técnico de Nível Superior Educacional |
Nutricionista Psicólogo |
01 01 |
Total: |
229 |
ANEXO III
Lei Complementar n.º 122/2024
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
(Inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1988, considerando as Metas e Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de Projeções dos Índices Financeiros de Inflação 4,13%, resultando nos valores monetários atualizados anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Impacto Orçamentário referente a Realização de Contratações n° 001/2024 |
CRIAÇÃO |
EXPANSÃO |
APERFEIÇOAMENTO |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO |
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 1.254/2023 |
Descrição por elemento de despesa |
Valor orçado |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
3190.92 |
R$ 14.000,00 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
TOTAL ORÇADO |
R$ 25.336.024,99 |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA |
Descrição por elemento de despesa |
Valor total da despesa atualizado |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
31.90.92 |
R$ 14.000,00 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL |
R$ 25.336.024,99 |
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS |
Descrição das despesas expandidas por elemento de despesa |
2024 |
2025 |
2026 |
Total da despesa aumentada no período |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
R$ 59.351,07 |
R$ 61.802,72 |
4,13% |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
R$ 20.777.032,85
|
R$ 21.635.124,31 |
4,13 % |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
R$ 1.896.207,30 |
R$ 1.974.520,66 |
4,13 % |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
R$ 809.824,87 |
R$ 843.270,64 |
4,13 % |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
R$ 10.413,00 |
R$ 10.843,06 |
4,13 % |
3190.92 |
R$ 14.000,00 |
R$ 14.578,20 |
R$ 15.180,28 |
4,13 % |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
R$ 2.814.995,08 |
R$ 2.931.254,38 |
4,13 % |
Total das despesas |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 26.382.402,37 |
R$ 27.471.996,05 |
4,13 % |
Levando em consideração para os próximos anos um aumento anual médio de 4,13%, temos os seguintes valores de Receita Corrente Líquida no decorrer do exercício atual (base 2024) e nos 2 subsequentes, com o aumento do PIB: |
Projeção da RCL |
2024 |
2025 |
2026 |
Previsão de Aumento da arrecadação Municipal/Estadual (Receita Corrente Líquida) |
R$ 67.007.651,77 |
R$ 69.775.067,79 |
R$ 72.567778,09 |
|
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|
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|
Previsão dos Gastos com Pessoal, no exercício de 2024, e nos próximos 2 exercícios subsequentes aplicando a Inflação tanto na Receita e Despesa.
Ano |
Custo atual c/ Pessoal |
Projeção da RCL |
Projeção de DESP. C/ PESS atual |
2024 |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 67.007.651,77 |
37,81% |
2025 |
R$ 26.382.402,37 |
R$ 69.775.067,79 |
37,81%% |
2026 |
R$ 27.471.996,05 |
R$ 69.775.067,79 |
37.81% |
Considerando os custos atuais com pessoal que a prefeitura já possui (inclusive com contratos temporários) e incidindo sobre eles uma inflação média de 4,13% na forma de revisão geral (perda inflacionária), temos o seguinte Custo atual com pessoal e % da RCL;
Somando-se nesta projeção o custo atual com pessoal mais o aumento de gasto projetado com o Processo Seletivo, teremos o seguinte Custo total com pessoal:
IMPACTO EM GASTO DE PESSOAL NOS UTIMOS 12 MESES |
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|
BASE REALIZADO NOS ULTIMOS 12 MESES |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA |
R$ 69.189.501,43 |
(X) 54% - LIMITE GASTO PESSOAL |
R$ 37.362.330,77 |
GASTO TOTAL ANUAL |
R$ 30.182.010,31 |
GASTO COM PESSOAL - |
43,62% |
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a)
ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000 (aumento de até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
b)
ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos III, da Lei Complementar n° 101/ 2000 (não ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
c)
ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 (não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/ Executivo/Legislativo).
3. CONCLUSÃO
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação, considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado.
Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2 anos subsequentes (2025 e 2026) deverá ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão de Alerta (LRF, Inciso II do § 1º do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo dos Limites de Pessoal – LRF.
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. ”
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1° quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo.
Cotriguaçu MT, 24 de maio de 2024
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 122/2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
(Art. 16, II, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
ALTERAR O ANEXO I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 046/2014, PARA INCLUIR MAIS 25 (VINTE E CINCO) VAGAS AO CARGO DE APOIO OPERACIONAL/MOTORISTA TRANSPORTE ESCOLAR E MAIS 10 (DEZ) VAGAS PARA O CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 24 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal