LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2024 |
Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu/MT.
§ 1.º Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cotriguaçu/MT naquilo que não contrariar esta Lei.
§ 2.º Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei n.º 692/2011 e suas alterações que instituiu o regime.
Art. 2.º Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), visa:
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município;
II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público;
III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional.
Art. 3.° Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - servidor Público: é o ocupante de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei;
II - cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Autarquia Pública e por esta Lei Complementar;
IV - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
V - Promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de escolaridade, habilitação e aprimoramento dos conhecimentos profissionais;
VI - Progressão: é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de desempenho funcional;
VII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
VIII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a habilitação de escolaridade do servidor;
IX - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo de serviço e merecimento pessoal;
X - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
XI - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo de cada Nível da respectiva Classe;
XII - Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1”, da Classe “A”, do Quadro de Cargos ou de Pessoal;
XIII - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1” da respectiva Classe, no início da carreira, conforme habilitação do titular;
XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
XV - lotação é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4.º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 5.° O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de traba
lho.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS
Art. 6.° Os cargos de carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT estão escalonadas em 01 (um) Grupo Ocupacional assim denominado:
I – Serviços de Promoção à Saúde – 40 horas.
Seção I
Do Grupo Ocupacional de Serviços de Promoção à Saúde
Art. 7.º As Classes dos Cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, estão assim dispostas:
I - Classe “A”: habilitação em nível médio completo;
II - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível superior completo ou técnico, a ver: Para o AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: Técnico em Agente Comunitário de Saúde (Curso de ACS e ACE do Ministério da Saúde), Engenharia ambiental; ciência biológicas; química; biotecnologia; engenharia sanitária; farmácia; nutrição; biomedicina, enfermagem, gestão pública, gestão de saúde pública, gestão de resíduos, gestão hospitalar;
III - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais 03 (três) especializações completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
§ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização na área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso II do presente artigo.
§ 2.º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3.º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
§ 4.º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 5.º Os atuais ocupantes deverão comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Seção II
Dos Níveis das Classes dos Cargos
Art. 8.° Os Níveis das Classes dos cargos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a “12”.
Seção III
Da Progressão na Carreira
Art. 9.° A Progressão na Carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT será efetivada por:
I – Progressão horizontal;
II - Progressão vertical.
§ 1.° As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI - não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de serviço, nos últimos 3 (três) anos.
§ 2.º Atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as situações previstas nos incisos II e IV do § 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
I - designação para exercer função de confiança;
II - licença-gestante;
III - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
IV - cessão nos termos da legislação vigente;
V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.
§ 3.º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 4.º O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a movimentação na carreira.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10. A progressão horizontal dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias- ACE da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe anterior, mediante comprovação da habilitação profissional.
§ 1.º O servidor que adquirir no curso da carreira, após o período do estágio probatório, os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe imediatamente superior, fará
jus à progressão para a respectiva Classe subsequente, de acordo com os requisitos de habilitação da Classe.
§ 2.º Além da habilitação exigida, o servidor público para fazer
jus a progressão horizontal deverá possuir permanência na Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 11. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 1.º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - Período E local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou conceito obtido; e,
§ 2.º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação e Mestrado, deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3.º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 12. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio completo, será considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 13. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Mestrado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionadas com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, quando exigido pela presente Lei Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão horizontal.
Art. 14. Os documentos citados nos arts. 37, 38 e 39 da presente Lei Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão integrada por 04 (quatro) membros, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, com a participação paritária de membros do Poder Executivo e representantes do sindicato dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu-MT, com o fim de aferir a validade dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 15. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 16. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com o comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 17. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento que trata o art. 41, da presente Lei Complementar, desde que presente na data da protocolização os documentos exigidos para a elevação de Classe.
Art. 18. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e escolaridade exigidos para a progressão horizontal e para o provimento do cargo estão identificados pelas seguintes siglas:
I - 3EC: 3 (três) Especializações Completas;
II - NSC: Nível Superior Completo;
III - NMC: Nível Médio Completo;
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 19. A progressão vertical dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias- ACE do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:
I – Aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com pontuação mínima de 50% (cinquenta pontos percentuais);
II – Permanência no Nível imediatamente anterior da Classe do Cargo pelo prazo mínimo de 03 (anos) meses; e,
III – Merecimento.
§ 1.º A competência para proceder à avaliação, a forma, a sistemática e os critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2.º A progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada interstício de 36 (trinta e seis) meses, cabendo à Administração do Poder Executivo Municipal exigir, realizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho específico do servidor.
Art. 20. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, em cada triênio:
I – afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - somar três penalidades de advertência;
III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;
IV - completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
§ 1.º Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
§ 2.º Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.
Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições do cargo e com a área do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, exceto se de cunho obrigatórios ou determinados pela Autoridade Superior; e,
III - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 22. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT for aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no Nível da Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o respectivo merecimento exigido.
Art. 23. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Art. 24. A jornada de trabalho dos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT são de 40 (quarenta) horas semanais, consoante estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 25. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 26. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 27. O sistema de remuneração da carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT está organizado por meio de tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em cada cargo.
Art. 28. O vencimento dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias-ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de Vencimentos constantes do ANEXOS II, da presente Lei complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 29. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT receberá retribuição pecuniária pela participação em órgão ou conselho de deliberação coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 30. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, são os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 31. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, observadas as respectivas necessidades.
§ 1.º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos.
§ 2.º Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente.
CAPÍTULO VIII
DA INSALUBRIDADE
Art. .32. O Adicional de insalubridade é a vantagem pecuniária devida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, enquanto estiver exercendo a atividade insalubre.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS E ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 33. Ficam transpostos os Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE, pertencentes ao Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras Providências, para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela presente Lei Complementar, exceto os extintos.
Art. 34. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT deverão ser enquadrados nos respectivos cargos da presente Lei Complementar, na mesma Classe e Nível, que se encontram enquadrados no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 049/2014.
Art. 35. Para efeitos da transposição de cargos e enquadramento de servidores no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, é vedada a redução de vencimentos.
Art. 36. O ato de transposição de cargos e enquadramento de servidores será efetivado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 37. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público.
Parágrafo Único: Os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de concurso público integram a carreira em extinção.
Art. 38. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Art. 39. Integram a presente lei o Anexo I: Quadro de Pessoal de Carreira de Provimento Efetivo; Anexo II: Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo; Anexo III: Requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e atribuições dos cargos de provimento efetivo.
Art. 40. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 41. As omissões e erros, flagrantemente - de natureza material – constatados posteriormente nas Tabelas e nos ANEXOS da presente Lei Complementar serão retificados por Decreto do Executivo.
Art. 42. O provimento dos cargos do Plano Geral de Cargos instituído pela presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina o § 1.º, do art. 169, da Constituição Federal.
Art. 43. O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 44. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO V, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 45. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras Providências.
Cotriguaçu-MT, 02 de julho de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Complementar n.º 125/2024
QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
LEGENDA: |
|
3EC |
- |
3 (três) Especializações Completas; |
NSC |
|
Nível Superior Completo |
NMC |
- |
Nível Médio Completo |
GRUPO OCUPACIONAL |
NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO/INICIAL |
VAGAS |
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
40 HORAS |
AGENTE COMUNITARIO MUNICIPAL EM SAÚDE – NMC |
R$ 2.424,00 |
35 |
AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE AS ENDEMIAS– NMC |
R$ 2.424,00 |
05 |
TOTAL DE VAGAS |
40 |
|
TOTAL GERAL DE VAGAS |
40 |
ANEXO II
Lei Complementar n.º 125/2024
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
1. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
40 HORAS |
AGENTE COMUNITARIO MUNICIPAL EM SAÚDE, AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE AS ENDEMIAS. |
|
CLASSE |
A |
B |
C |
|
|
NMC |
NSC |
2EC |
|
1.00 |
1.10 |
1.25 |
|
NÍVEL |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
|
Coeficiente |
Tempo de Serviço |
|
1 |
1.00 |
00 anos |
2.424,00* |
2.787,60* |
3.030,00 |
|
2 |
1.04 |
03 anos |
2.520,96* |
2.899,10 |
3.151,20 |
|
3 |
1.08 |
06 anos |
2.617,92* |
3.010,61 |
3.272,40 |
|
4 |
1.13 |
09 anos |
2.739,12* |
3.149,99 |
3.423,90 |
|
5 |
1.19 |
12 anos |
2.884,56 |
3.317,24 |
3.605,70 |
|
6 |
1.25 |
15 anos |
3.030,00 |
3.484,50 |
3.787,50 |
|
7 |
1.32 |
18 anos |
3.199,68 |
3.679,63 |
3.999,60 |
|
8 |
1.41 |
21 anos |
3.417,84 |
3.930,52 |
4.272,30 |
|
9 |
1.50 |
24 anos |
3.636,00 |
4.181,40 |
4.545,00 |
|
10 |
1.53 |
27 anos |
3.708,72 |
4.265,03 |
4.635,90 |
|
11 |
1.56 |
30 anos |
3.781,44 |
4.348,66 |
4.726,80 |
|
12 |
1.59 |
33 anos |
3.854,16 |
4.432,28 |
4.817,70 |
|
Por força do art. 198, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior, caso que deverá ser observado o valor proporcional. |
ANEXO III
Lei Complementar n.º 125/2024
REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE– 40 HORAS
NOME DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. |
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório de formação inicial
d) Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB; Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares; Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado; Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde; Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos; Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica; Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado; Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos; Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente; Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território; Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB; Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada - reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população); Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; e Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local. Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. |
NOME DO CARGO: AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. |
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório de formação inicial |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB; Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares; Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado; Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde; Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente; Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território; Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada - reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população); Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; e Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local. Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. |
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 125/2024
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
(Inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1988, considerando as Metas e Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de Projeções dos Índices Financeiros de Inflação 4,13%, resultando nos valores monetários atualizados anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Impacto Orçamentário referente a Realização de Contratações n° 001/2024 |
CRIAÇÃO |
EXPANSÃO |
APERFEIÇOAMENTO |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO |
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 1.254/2023 |
Descrição por elemento de despesa |
Valor orçado |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
3190.92 |
R$ 14.000,00 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
TOTAL ORÇADO |
R$ 25.336.024,99 |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA |
Descrição por elemento de despesa |
Valor total da despesa atualizado |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
31.90.92 |
R$ 14.000,00 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL |
R$ 25.336.024,99 |
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS |
Descrição das despesas expandidas por elemento de despesa |
2024 |
2025 |
2026 |
Total da despesa aumentada no período |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
R$ 59.351,07 |
R$ 61.802,72 |
4,13% |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
R$ 20.777.032,85
|
R$ 21.635.124,31 |
4,13 % |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
R$ 1.896.207,30 |
R$ 1.974.520,66 |
4,13 % |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
R$ 809.824,87 |
R$ 843.270,64 |
4,13 % |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
R$ 10.413,00 |
R$ 10.843,06 |
4,13 % |
3190.92 |
R$ 14.000,00 |
R$ 14.578,20 |
R$ 15.180,28 |
4,13 % |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
R$ 2.814.995,08 |
R$ 2.931.254,38 |
4,13 % |
Total das despesas |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 26.382.402,37 |
R$ 27.471.996,05 |
4,13 % |
Levando em consideração para os próximos anos um aumento anual médio de 4,13%, temos os seguintes valores de Receita Corrente Líquida no decorrer do exercício atual (base 2024) e nos 2 subsequentes, com o aumento do PIB: |
Projeção da RCL |
2024 |
2025 |
2026 |
Previsão de Aumento da arrecadação Municipal/Estadual (Receita Corrente Líquida) |
R$ 67.007.651,77 |
R$ 69.775.067,79 |
R$ 72.567778,09 |
|
|
|
|
|
|
|
Previsão dos Gastos com Pessoal, no exercício de 2024, e nos próximos 2 exercícios subsequentes aplicando a Inflação tanto na Receita e Despesa.
Ano |
Custo atual c/ Pessoal |
Projeção da RCL |
Projeção de DESP. C/ PESS atual |
2024 |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 67.007.651,77 |
37,81% |
2025 |
R$ 26.382.402,37 |
R$ 69.775.067,79 |
37,81%% |
2026 |
R$ 27.471.996,05 |
R$ 69.775.067,79 |
37.81% |
Considerando os custos atuais com pessoal que a prefeitura já possui (inclusive com contratos temporários) e incidindo sobre eles uma inflação média de 4,13% na forma de revisão geral (perda inflacionária), temos o seguinte Custo atual com pessoal e % da RCL;
Somando-se nesta projeção o custo atual com pessoal mais o aumento de gasto projetado com o Processo Seletivo, teremos o seguinte Custo total com pessoal:
IMPACTO EM GASTO DE PESSOAL NOS UTIMOS 12 MESES |
|
|
BASE REALIZADO NOS ULTIMOS 12 MESES |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA |
R$ 69.189.501,43 |
(X) 54% - LIMITE GASTO PESSOAL |
R$ 37.362.330,77 |
GASTO TOTAL ANUAL |
R$ 30.182.010,31 |
GASTO COM PESSOAL - |
43,62% |
|
|
a)
ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000 (aumento de até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
b)
ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos III, da Lei Complementar n° 101/ 2000 (não ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
c)
ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 (não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/ Executivo/Legislativo).
3. CONCLUSÃO
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação, considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado.
Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2 anos subsequentes (2025 e 2026) deverá ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão de Alerta (LRF, Inciso II do § 1º do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo dos Limites de Pessoal – LRF.
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.”
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1° quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo.
Cotriguaçu MT, 22 de maio de 2024
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO V
Lei Complementar n.º 125/2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal