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DECRETO Nº 1730, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.730, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
 
 
Dispõe sobre a conclusão do Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S e Interesse Específico – REURB-E, do núcleo urbano informal consolidado, referente à área urbana do patrimônio municipal que menciona, localizada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, denominado LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL, com aprovação do respectivo Projeto de Parcelamento, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.528/2022 e do Decreto Municipal n.º 1.728/2024; e,
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;
 
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
 
CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal, tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 998/2017;
 
CONSIDERANDO que o compete ao Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
 
CONSIDERANDO o Requerimento da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.528/2022, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, identificando que a área denominada “Bairro São Gabriel”, de propriedade do Município de Cotriguaçu-MT, com ÁREA TOTAL de 838.101,00 m², composta por 44 (quarenta e quatro) Lotes, a serem regularizados, constante da Matrícula Imobiliária n.º 6.013, do Cartório do 1.º Ofício e Documentos, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal n.º 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017), com a denominação de LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL;
 
CONSIDERANDO que o denominado LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL, a ser regularizado, situa-se em Zona Urbana predominantemente residencial, não impedindo a regularização haja vista que a REURB não fica condicionada à existência de ZEIS (art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017); portanto, trata-se de NÚCLEO URBANO INFORMAL passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente; e,
 
CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 002/2024, para regularização fundiária do núcleo urbano informal identificado como “LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL.”, conforme Decreto Municipal nº 1692, de 06 de maio de 2024;
 
CONSIDERANDO que a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
 
CONSIDERANDO o atendimento dos requisitos legais e dos trâmites administrativos para conclusão do processo de regularização fundiária do núcleo urbano identificado como “LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL” e para aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1.º Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E) do núcleo urbano informal denominado “LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL”, objeto do Processo Administrativo nº 002/2024, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Cotriguaçu-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.528/2022 e do Decreto Municipal n.º 1.728/2024.
 
Art. 2.º Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária e o Projeto Urbanístico do núcleo urbano informal denominado “LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL”, objeto do Processo Administrativo nº 002/2024, nos termos do artigo 30, inciso II, e artigo 40, inciso II, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017.
 
Art. 3.º Em decorrência da aprovação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico respectivos, fica aprovado o loteamento localizado em terreno urbano de propriedade do Município de Cotriguaçu-MT, situado na área denominada “Bairro São Gabriel”, de propriedade do Município de Cotriguaçu-MT, com ÁREA TOTAL de 838.101,00 m², composta por 44 (quarenta e quatro) Lotes, a serem regularizados, constante da Matrícula Imobiliária n.º 6.013, do Cartório do 1º Ofício, com a denominação de LOTEAMENTO BAIRRO SÃO GABRIEL
 
Art. 4.º O loteamento Bairro São Gabriel, aprovado por este Decreto conforme planta de parcelamento respectiva, apresenta área total de 838.101,00 m², distribuídos da seguinte forma:
 
I – Áreas particulares, constituídas por 44 lotes, totalizando 791.050,41m², sendo:
a) Quadra 01 com 16 lotes;
b) Quadra 02 com 12 lotes;
c) Quadra 03 com 14 lotes;
d) Quadra 04 com 02 lotes;
 
II – Áreas públicas, totalizando 47.050,59 m², sendo:
a) sistema viário, totalizando 47.050,59 m².
 
Art. 5.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente ao processo de regularização do núcleo urbano regularizado denominado “Bairro São Gabriel” e posterior encaminhamento desta, juntamente com o projeto de regularização fundiária, o projeto urbanístico e o projeto de parcelamento aprovados neste Decreto, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.
 
Art. 6.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.
 
§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB-S dar-se-á por legitimação fundiária, cuja aquisição do direito real de propriedade será conferida diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
 
§ 2.º Nos casos de REURB-E, fica autorizado ao Poder Executivo, proceder a doação direta aos beneficiários, nos termos do inciso XIV do art. 15 e art. 71, ambos da Lei Federal n.º 13.465/2017, por ser de interesse da própria Administração Público a regularização dos imóveis objeto deste Processo de REURB.
 
§ 3.º Será aplicado as disposições do §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente ao núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.
 
Art. 7.º Fica autorizado a utilização das disposições do Código Tributário Municipal para fins de avaliar os imóveis objeto deste processo de REURB, caso houver incidência de tributos e/ou emolumentos de Cartório.  
 
Art. 8.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial.
 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Cotriguaçu-MT, 06 de novembro de 2024.
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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