PORTARIA N.º 029/2025
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes, dos servidores públicos municipais, do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais instituídos pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT,
RESOLVE:
Art. 1.º Constituir a Comissão de
Progressão Funcional e Elevação de Classes, dos servidores públicos municipais, do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais instituídos pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, a ser composta pelos seguintes integrantes, sob a presidência do primeiro relacionado:
NOME DO/A SERVIDOR/A |
REPRESENTAÇÃO |
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Nay Lucio Machado |
Poder Executivo Municipal |
William Luis Sulzbach |
Poder Executivo Municipal |
Jesuina Maria de Aquino Sulzbach |
Poder Executivo Municipal-Suplente |
Geovane Elias Rockenbach |
Sindicotri |
Rosiane Farias dos Anjos Frohlich |
Sindicotri |
Itacir Luiz Blau |
Sindicotri-Suplente |
Art. 2.º O Secretário da Comissão deverá ser designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
Art. 3.º Compete a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes:
I - avaliar a titulação dos servidores municipais, encaminhada para a elevação de Classes na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes na
Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024;
II - prestar informações ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento sobre os recursos interpostos pelos servidores referentes à elevação de Classes na carreira;
III – elaborar os critérios para a avaliação dos títulos encaminhados para a elevação de Classes na carreira; e,
IV - emitir relatório conclusivo a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de elevação de Classes na carreira, preservando-se, as partes, os prazos recursais estabelecidos na legislação vigente;
Parágrafo Único. Na análise dos títulos à Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes deverá apreciar as disciplinas constantes na grade curricular do curso, para efeitos de opinar se o referido curso guarda relação com a área de atuação ou com as atribuições do cargo do servidor, conforme exigido pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, para elevação de Classe.
Art. 4.º A Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes terá o prazo de 30 (trinta), a contar da data que recebeu os títulos para análise, prorrogável por igual prazo se necessário, para a conclusão dos trabalhos de avaliação dos referidos títulos.
Art. 5.º Concluídos os trabalhos, a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes deverá protocolar na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Relatório Conclusivo de Avaliação, opinando de forma motivada e fundamentada pela aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de elevação de Classes na carreira, individualmente, por servidor.
Art. 6.º Com o Relatório Conclusivo de Avaliação, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento decidirá em primeiro grau administrativo pela concessão de elevação de Classes do servidor, de cuja decisão caberá Recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do servidor a respeito da decisão de primeiro grau.
Art. 7.º Deferida à elevação de Classes na carreira, a referida elevação será efetivada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 8.º Os membros da Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 9.º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Assessoria Jurídica, no que couber e for possível, dar suporte e apoio técnico a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes, para fins do bom e fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a portaria 072/2022.
Art. 11. Revogam - se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 06 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.