LEI COMPLEMENTAR N.º 130/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o Exercício Financeiro de 2025, institui o “Programa IPTU Premiado 2025”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2025, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2025, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2025, o “Programa IPTU Premiado 2025”, com a promoção de sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal.
§ 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade do “Programa IPTU Premiado 2025".
§ 2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 4.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos prêmios não recebidos no prazo estipulado será revertido aos cofres públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Complementar n.º 130/2025
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual, logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios. Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na tabela que acompanha o Anexo desta Lei, mais especificamente na coluna "Compensação". Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO II
Lei Complementar n.º 130/2025
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI COMPLEMENTAR n° 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II demonstrar que a "renúncia` (colocou-se entre aspas pois como defendido no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do Município de Cotriguaçu estado de Mato Grosso.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2025
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
|
|
|
|
COMPENSAÇÃO |
|
|
|
|
|
Modalidade |
2025 |
2026 |
2027 |
|
O Município de Cotriguaçu Considera isenção de Tributos relativamente ao imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, nos Termos da Lei Nº 991/2017, Lei N°1.025/2018 Sendo isenção para único imóvel pertencente a aposentados, os pensionistas inválidos, cujos rendimento mensal não ultrapasse 2,5 salários Mínimos mensais, comprovados (ART. 86, inciso & 3°) Lei Complementar nº 007 de 007, de 02/01/2000 essa renúncia considera na Estimativa de Receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026. |
Anistia
Anistia -cfme Lei Bº
119/2024 22.06.2024 |
12.887,24 |
13.596,04 |
0,00 |
Renúncia já considerada na Estimativa da Receita, nos Termos do art. 14, inciso I, da LC nº 101 de 04/05/2000, não afetando as metas de resultados fiscais -Isenção de 03 (três) anos de tributos IPTU |
REFIS/2022 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa do
Tributos e Taxas |
Anistia -cfme Lei Bº
119/2024 22.06.2024 |
305.971,,55 |
321.272,97 |
0,00 |
|
TOTAL |
|
318.858,79 |
334.869,01 |
- |
637.727,80 |
FONTE: Depto Tributação
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta apresentado nos seguintes termos: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025, Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica, qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2025.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT, esperando sua conversão em diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
Cotriguaçu-MT, 11 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal