LEI COMPLEMENTAR N.º 133/2025. |
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Dispõe sobre a criação e a inclusão de cargo de provimento em caráter efetivo de Médico Veterinário na estrutura do Plano de Cargos e Carreiras PCCS, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 123/2024, e altera o art. 10 e 22, e os anexos I, II, III e IV da lei Complementar nº 123/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 10 da Lei complementar nº 123/2024 será acrescido o XVI com o cargo de Médico Veterinário.
XVI – MÉDICO VETERINÁRIO, com jornada de 40 horas semanais.
Art. 2º. O art. 22 da Lei Complementar nº 123/2024 para a seguinte redação:
Art. 22. As Classes dos Cargos de ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ENGENHEIRO CIVIL, PSICÓLOGO, AUDITOR TRIBUTÁRIO, CONTADOR MUNICIPAL e AUDITOR INTERNO, MÉDICO VETERINÁRIO, estão assim dispostas:
I - Classe "A": habilitação em nível superior completo, na área de atuação;
II - Classe "B": requisito da Classe "A" mais 03 (três) especializações completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação;
Para o cargo de ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: Direito Administrativo; Leis de Licitações; Gestão de Contratos; Análise de riscos e outros cursos afins;
Para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL: Estradas e Transportes; Geotecnia; Saneamento; Construção Civil e ambiental; gestão de projetos; gestão de obras; sustentabilidade e outros cursos afins.
Para o cargo de PSICÓLOGO: Psicologia Social; Neuropsicologia; psicologia organizacional; psicologia de vulnerabilidade social; psicologia do desenvolvimento comunitário; psicologia da intervenção social; gestão de serviços sociais; gestão de projetos sociais; gestão de políticas públicas e outros cursos afins.
Para o cargo de AUDITOR TRIBUTÁRIO: Fiscalização tributária; auditoria; análise de ados; gestão tributária; Direito Tributário e outros cursos afins.
Para o cargo de CONTADOR MUNICIPAL: Contabilidade Pública; Orçamento Público; Finanças Públicas; Gestão de Custos; Prestação de Contas Municipais; Gestão de Riscos; Responsabilidade Fiscal; Patrimônio Público.
Para o cargo de AUDITOR INTERNO: Contabilidade Pública; Orçamento Público; Finanças Públicas; Gestão de Custos; Prestação de Contas Municipais; Gestão de Riscos; Responsabilidade Fiscal; Patrimônio Público; auditoria governamental, Controle Interno; Gestão de Frotas; Integridade Municipal; Processo Disciplinar; previdência; licitações e contratos; Gestão Pública; Direito Tributário; Direito administrativo; Fiscalização de Obras Públicas;
Para o cargo de VETERINÁRIO: Zoonoses; Saúde Pública Veterinária; Vigilância Epidemiológica Veterinária; Segurança Alimentar e Qualidade de Produtos de Origem Animal; Medicina Preventiva Veterinária; Saúde Ambiental Veterinária; Epidemiologia; Medicina Veterinária de Produção Animal; Manejo Sustentável de Animais; Inseminação Artificial e Reprodução Animal; Gestão e Sustentabilidade de Pequenas Propriedades Rurais;
III - Classe "C": requisito da Classe "B" mais mestrado completo, na área de atuação.
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 123/2024 passará a vigorar conforme o anexo I da Presente Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo II a Lei Complementar nº 123/2024 passará a vigorar conforme o anexo II da Presente Lei Complementar.
Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar nº 123/2024 passará a vigorar acrescido do anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 6º Integram a presente Lei Complementar, os seguintes ANEXOS:
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO;
ANEXO II- TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
ANEXO III- REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
ANEXO IV – “DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA”.
ANEXO V – “DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO”; e,
Art. 7.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 15 de abril de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Complementar n.º 133/2025
Lei Complementar n.º 123/2024
QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
LEGENDA: |
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MC |
- |
Mestrado Completo; |
3EC |
- |
3 (três) Especializações Completas; |
2EC |
- |
2 (duas) Especializações Completas; |
NSC |
|
Nível Superior Completo |
NMC |
- |
Nível Médio Completo |
GRUPO OCUPACIONAL |
NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO/INICIAL |
VAGAS |
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
40 HORAS |
Analista de Licitações e Contratos - NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
Engenheiro Civil – NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
Psicólogo – NSC |
R$ 5.031,84 |
04 |
Auditor Tributário – NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
Contador Municipal– NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
Auditor Interno– NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
Médico Veterinário -NSC |
R$ 5.031,84 |
01 |
TOTAL DE VAGAS |
10 |
ANEXO II
Lei Complementar n.º 133/2025
Lei Complementar n.º 123/2024
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
- GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS
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ANALISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ENGENHEIRO CIVIL, PSICÓLOGO, AUDITOR TRIBUTÁRIO, CONTADOR MUNICIPAL E AUDITOR INTERNO MÉDICO VETERINÁRIO
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CLASSE |
Tempo Serviço |
A |
B |
C |
|
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1.00 |
1.10 |
1.25 |
|
NÍVEL |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
|
I. 1,00 |
00 anos |
5.031,84 |
5.535,02 |
6.289,80 |
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II. 1,04 |
03 anos |
5.233,11 |
5.756,42 |
6.541,39 |
|
III. 1,08 |
06 anos |
5.434,39 |
5.977,83 |
6.792,98 |
|
IV. 1,13 |
09 anos |
5.685,98 |
6.254,58 |
7.107,47 |
|
V. 1,19 |
12 anos |
5.987,89 |
6.586,68 |
7.784,26 |
|
VI. 1,25 |
15 anos |
6.289,80 |
6.918,78 |
7.862,25 |
|
VII. 1,32 |
18 anos |
6.907,71 |
7.598,48 |
8.302,54 |
|
VIII. 1,41 |
21 anos |
7.094,89 |
7.804,38 |
8.868,62 |
|
IX. 1,50 |
24 anos |
7.547,76 |
8.302,54 |
9.434,70 |
|
X. 1,53 |
27 anos |
7.698,72 |
8.468,59 |
9.623,39 |
|
XI. 1,56 |
30 anos |
7.849,67 |
8.634,64 |
9.812,09 |
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XII. 1,59 |
33 anos |
8.000,63 |
8.800,69 |
10.000,78 |
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ANEXO III
Lei Complementar n.º 133/2025
Lei Complementar n.º 123/2024
REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
1. GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – 40 HORAS
NOME DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO. |
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Superior Completo em medicina veterinária com Registro no Conselho Competente. |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Saúde animal - realizar exames clínicos, diagnosticar doenças, prescrever tratamentos, indicar medidas de prevenção, realizar cirurgias, coletar material para exames laboratoriais, orientar e assessorar produtores rurais, 2. Fiscalização de produtos de origem animal - fiscalizar e inspecionar produtos de origem animal, garantir a segurança alimentar, acompanhar o processo de cuidados com os animais na indústria, fiscalizar e acompanhar abates em abatedouro, frigoríficos e indústrias de produtos laticínios, cuja responsabilidade seja do Munícipio; inspeção, fiscalização e controle de qualidade; vistorias periódicas e inspeções in loco para verificar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos, equipamentos, utensílios e processos de produção, coleta de amostras de produtos para análise laboratorial sempre que necessário, a fim de garantir a segurança e a qualidade dos alimentos, monitoramento da rastreabilidade dos produtos, verificando a origem da matéria-prima e o destino da produção, prevenindo fraudes e contaminações, aplicação de medidas corretivas e sanções administrativas, incluindo advertências, multas, interdições e apreensão de produtos que não atendam às normas sanitárias estabelecidas, verificação do cumprimento das normas ambientais, garantindo que os resíduos gerados no processo de produção e abate sejam descartados de forma adequada, análise técnica dos projetos de instalações para garantir que os estabelecimentos sigam padrões de construção, ventilação, iluminação, drenagem e disposição de resíduos, conforme a legislação vigente 3. Registros; responsável por cadastrar, regulamentar e manter atualizados os registros de todos os estabelecimentos que produzam, processem, manipulem ou comercializem produtos de origem animal; cadastro e emissão de alvará sanitário para funcionamento de abatedouros, frigoríficos, laticínios, fábricas de embutidos, entrepostos de carnes, peixarias, entre outros, registro dos produtos de origem animal, incluindo carne, leite, ovos, pescados e mel, garantindo que os mesmos atendam às especificações técnicas e padrões de qualidade, renovação periódica de registro, mediante nova vistoria e análise documental, para garantir que o estabelecimento continua cumprindo as normas exigidas, Emissão de Certificados Sanitários para assegurar que os produtos de origem animal estejam em conformidade com as normas de segurança alimentar, o SIM será responsável por emitir certificados sanitários, que deverão conter, Identificação do estabelecimento e do responsável técnico, incluindo CNPJ, endereço e dados do responsável legal, Descrição detalhada dos produtos inspecionados, especificando a origem, os ingredientes utilizados e os processos de fabricação, Laudos técnicos e resultados de análises laboratoriais, caso necessário, para atestar a qualidade e ausência de contaminação dos produtos. |
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 133/2025
Lei Complementar n.º 123/2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
(Art. 16, II, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REVISÃO, CRIAÇÃO E A INCLUSÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO DE MÉDICO VETERINÁRIO NA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PCCS
EU, MOISES FERREIRA DE JESUS
, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º
101, de
04 de
maio de
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas,
DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 07 de abril de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO V
Lei Complementar n.º 133/2025
Lei Complementar n.º 123/2024