LEI N.º 1.316/2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU - MT FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À TÍTITULO GRATUÍTO DA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS COM A EMPRESA E. S. LEAL LTDA INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 59.154.312/0001-00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE COTRIGUÇU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel Público, à título gratuito com a empresa E. S. LEAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com cede à Rua das Hortências, nº 104, Lote 14, Quadra 29, Jardim Botânico cidade de Cotriguaçu- MT, inscrita no CNPJ sob o nº 59.154.312/0001-00.
Art. 2º O Bem Imóvel Público, alvo da presente Lei, constitui-se em; um LOTE URBANO COM ÁREA DE 800,00 M² (OITOCENTOS METROS QUADRADOS) DESMEMBRADO DE UMA AREA MAIOR, SITUADO NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, sendo parte integrante da Matricula nº 3.695 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu, situado na Rua Rosa Giliolli, S/N, Bairro Setor Industrial, com Edificação Industrial de Beneficiamento de Leite e Derivados, construída em alvenaria e concreto área com 168,54 m² (cento e sessenta e oito virgula cinquenta e quatro metros quadrados), bem como uma área anexa de 17,98 m² (dezessete virgula noventa e oito metros quadrados) construída em alvenaria e concreto destinado a caldeira.
Parágrafo único. A presente Cessão de Uso abrange também aos equipamentos descritos no ANEXO I, que são partes integrantes da Usina de Beneficiamento de Leite e Derivados.
Art. 3º O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação o funcionamento para beneficiamento de leite e a fabricação de alimentos derivados do mesmo.
Art. 4º A presente cessão de uso terá vigência por prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º Em caso de interesse público justificado o bem público e demais equipamentos deverá retornar de imediato ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Revogada a cessão, o imóvel e todos os demais itens retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a empresa deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal.
II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.
III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos.
V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição dos bens que acompanha a cessão.
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade, ficando obrigado a mantê-lo e conservá-lo em perfeito estado de uso e conservação, ficando responsável pela regular conservação e manutenção e uso adequado.
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefone, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam ou vierem a incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
Parágrafo Único: Fica o Município autorizado, a efetuar investimentos em obras de adequação e ou ampliações no imóvel cedido de comum acordo com a Cessionária, desde que seja em melhoria da estrutura física do imóvel.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei n.º 1.316/2025
Relatório de Equipamentos que integram a Usina de Beneficiamento de Leite e Derivados
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.