LEI N.º 1318/2025.
Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o Inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no Art. 14, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 14.113/20 – Lei do FUNDEB e Lei Estadual n.º 12.412/24, que estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando escolha de gestores escolares realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, adequando-se a lei do FUNDEB, Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e Lei Estadual n.º 12.412/24, que será exercida na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
I - corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante organização e funcionamento dos Conselhos;
III - transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos escolares;
IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos; e
VI - liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações ou outras formas de organização.
Art. 2.º A Gestão do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da Rede Municipal de Ensino, que são:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Fórum Municipal de Educação;
III - Conselho de Alimentação Escolar;
IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS - FUNDEB; e
V - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE).
Art. 3.º A Gestão do Ensino norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I - Plano Municipal de Educação;
II - processo de escolha das equipes Gestoras das unidades escolares;
III - elaboração de regimentos escolares;
IV - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo a publicidade dos dados;
V - avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município;
VI - avaliação da aprendizagem dos educandos;
VII - respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VIII - autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as diretrizes educacionais; e
IX - elaboração do Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO I
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4.º O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização e organização a ser definido por lei específica, junto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5.º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter fiscalizador, com atribuições, normatização e organização definidas e regulamentado por lei específica.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 6.º O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO CACS – FUNDEB
Art. 7.º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, acompanhará a aplicação dos recursos destinados à Educação, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DO ENSINO
Art. 8.º A gestão do ensino da escola pública municipal será exercida na forma desta Lei e da Lei 12.412 de 18 de janeiro de 2.024 do Estado de Mato Grosso, com vista à observância dos seguintes princípios:
I - atuação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, a fim de promover a gestão conjunta e participativa da escola;
II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
III - autonomia das unidades escolares nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira, nos termos desta Lei e das demais em vigência;
IV - transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos estudantes.
Art. 9.º Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar, o conjunto de:
I - estudantes matriculados na unidade escolar com frequência comprovada;
II - pais, mães ou responsáveis dos estudantes com frequência comprovada;
III - profissionais da educação básica em exercício na escola.
§ 1.º Os membros da comunidade escolar compõem os segmentos relacionados nos incisos anteriores, podendo representar apenas um deles.
§ 2.º O representante do segmento pais, mães ou responsáveis por estudantes não poderá ser profissional da educação básica em exercício na escola.
Art. 10. Para a implementação da gestão do ensino e a autonomia das unidades escolares, devem ser observadas as disposições na Seção V - Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) desta Lei, bem como o disposto nas demais legislações vigentes, seus decretos regulamentares e as normas expedidas pelos órgãos reguladores de ensino.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 11. A autonomia da unidade escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e gestão financeira será efetivada mediante organização e funcionamento dos órgãos colegiados, constituído por representantes da comunidade escolar, pelo rigor da observância das disposições desta Lei, das demais normas em vigência e dos princípios da administração pública.
Art. 12. A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida mediante formulação e implementação de seu Projeto Político Pedagógico - PPP, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Nacional e Estadual de Educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.
Art. 13. A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será exercida pela elaboração e acompanhamento do Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico, recebimento e gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar na forma da Lei.
Art. 14. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor escolar, nos termos das normas regulamentadoras vigentes, em consonância com as atribuições desenvolvidas pelos membros dos órgãos colegiados da unidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 15. A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será assegurada pela transferência automática e sistemática de recursos, por sua correta aplicação nos termos do Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação em vigência e normas expedidas pela Secretaria Municipal e Estadual de Educação.
Art. 16. Constituem recursos destinados às unidades escolares, além do recurso transferido automaticamente, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União, Estado, Município ou entidades privadas, renda de exploração de outras iniciativas e promoções.
Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros, pelos conselhos, deverá ser realizada com planejamento e transparência, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme orçamento, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação ou de outro órgão que venha substituí-lo por indicação do Executivo.
Art. 18. Os recursos financeiros destinados às unidades escolares ficarão sob a responsabilidade de seu respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, órgão colegiado, de natureza representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo Único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e contratação de serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, devem ser norteados pela legislação vigente, pelos pareceres, orientações e normativas expedidas pelos órgãos de controle, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Prefeitura Municipal.
Art. 19. Cada Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE contará com uma Diretoria Executiva, órgão responsável por gerenciar os recursos financeiros a ela destinados, de origem pública ou privada, de maneira eficiente e transparente, obedecendo às disposições das leis federais, leis estaduais e demais normas vigentes.
Art. 20. A Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos nas Leis do PDDE/FNDE e PDDEM, sob pena de responsabilização.
SEÇÃO VII
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 21. A gestão do ensino das unidades escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I - órgãos colegiados:
a) Assembleia Geral Escolar;
b) Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Classe;
II - Direção da unidade escolar.
Parágrafo Único. Cada órgão colegiado terá seu funcionamento disciplinado em Regimento próprio a ser aprovado por maioria simples de seus membros em Assembleia Geral.
SEÇÃO VIII
DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR - CDCE
Art. 22. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organismo deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador, constituída pelos membros da comunidade escolar, em seus respectivos segmentos, definidos no art. 9º desta Lei.
Parágrafo Único. O diretor escolar é membro nato do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 23. A Comunidade Escolar elegerá, por maioria simples, em assembleia de cada segmento, um representante, maior de idade, para compor um dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.
§ 1.º O mandato dos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.
§ 2.º Estão aptos a votar para os cargos da Diretoria Executiva do CDCE todos os componentes da comunidade escolar, definidos no art. 9º desta Lei, exceto os estudantes menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 24. Cada componente da comunidade escolar votará apenas uma vez representando o segmento a que pertença.
Parágrafo Único. É vedado o voto por procuração.
Art. 25. A estrutura do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da unidade escolar será composta pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 26. Ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar compete:
I - executar os recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação, conforme definido no Plano de Ação do Projeto Político Pedagógico;
II - gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;
III - gerenciar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;
IV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;
V - outras atribuições que porventura lhes sejam delegadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR
Art. 27. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre, ou extraordinariamente por convocação do Presidente do CDCE ou dos Membros do Conselho Fiscal, exceto nos períodos de férias.
Art. 28. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Diretoria Executiva do CDCE para a comunidade escolar por meios de comunicação no Portal da Transparência da prefeitura municipal e demais mídias sociais.
Parágrafo Único. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação na Assembleia Geral será de maioria simples.
Art. 29. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I - aprovar o Estatuto do CDCE e as posteriores alterações;
II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva do CDCE e do Conselho Fiscal, eleitos por seus respectivos segmentos;
III - conhecer a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
IV - aprovar seu Regimento Interno do CDCE, o Regimento Escolar e suas alterações.
SEÇÃO X
DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar contará com uma Diretoria Executiva composta por 3 (três) cargos distribuídos da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro.
§ 1.º O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar será ocupado pelo Diretor Escolar.
§ 2.º Os eleitos de cada segmento escolherão entre si os cargos de Secretário e Tesoureiro do CDCE.
§ 3.º A Diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar formada na unidade escolar tem responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado em Assembleia Geral.
Art. 31. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do CDCE ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo Único. A ausência injustificada de quaisquer membros da Diretoria Executiva do CDCE a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas, implicará vacância da função.
SEÇÃO XI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. São atribuições do Presidente do CDCE:
I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias;
IV - abrir contas bancárias e movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro, da respectiva instituição bancária;
V - executar os recursos financeiros recebidos ou arrecadados pelo CDCE, em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras;
VI - acompanhar a execução dos Programas Estaduais ou Federais desenvolvidos pelo CDCE.
VII - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro à Assembleia Geral Ordinária;
VIII - orientar e acompanhar a realização das ações do CDCE, bem como oferecer condições para que as mesmas sejam executadas;
IX - promover a integração entre os membros da Diretoria do CDCE, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
X - propor modificações no Estatuto do CDCE, quando necessário.
Art. 33. São atribuições do Secretário do CDCE:
I - lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II - redigir correspondências da Diretoria Executiva;
III - organizar e manter sob sua guarda o arquivo do CDCE;
IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, as ações deliberadas em Assembleia do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 34. São atribuições do Tesoureiro do CDCE:
I - movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, autorizados pelo Presidente do CDCE;
II - apresentar ao Conselho Fiscal a documentação comprobatória das operações financeiras realizadas pela Diretoria Executiva;
III - manter atualizado o relatório financeiro das contas bancárias do CDCE;
IV - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo CDCE;
V - encaminhar, mensalmente, ao contador, os documentos necessários à escrituração contábil;
VI - enviar as contas para análise da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO XII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 35. O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, responsável pelo acompanhamento, avaliação e proposição de melhoria no processo de ensino e da aprendizagem dos estudantes, fundamentado nas políticas curriculares nacional e estadual, no Projeto Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar.
Art. 36. O Conselho de Classe será composto pelo coordenador pedagógico, diretor escolar e pelo professor da turma.
Art. 37. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do coordenador pedagógico, orientador de área ou do diretor escolar.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em livro ata, físico ou digital e assinado por todos os presentes.
Art. 38. O Conselho de Classe tem por finalidades realizar:
I - a avaliação crítica e reflexiva do professor quanto à sua ação pedagógica;
II - a avaliação crítica e reflexiva do estudante sobre o processo de ensino e aprendizagem da turma;
III - o levantamento de perfil da turma para elaboração de estratégias;
IV - o levantamento sobre os casos críticos da turma;
V - a elaboração de estratégias coletivas para resolução de problemas;
VI - a elaboração de plano de intervenção pedagógica;
VII - a avaliação acerca da adequação da organização curricular e outros aspectos referentes a esse processo;
VIII - a avaliação e readequação do plano de intervenção pedagógica.
Art. 39. Compete ao Conselho de Classe:
I - analisar o desempenho de cada estudante individualmente, nos diferentes componentes curriculares;
II - avaliar o desenvolvimento do currículo previsto para a turma, por meio do uso pedagógico das avaliações internas e externas da aprendizagem;
III - debater e apresentar propostas e estratégias sobre o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;
IV - propor a integração entre os saberes dos estudantes e as habilidades correspondentes da etapa de ensino;
V - deliberar sobre os instrumentos pedagógicos que viabilizem a classificação/reclassificação do estudante dentro da própria unidade escolar;
VI - decidir sobre o processo de classificação/reclassificação de estudantes recebidos de outros estabelecimentos de ensino brasileiro e de outro país;
VII - analisar os resultados da avaliação e deliberar sobre a promoção ou a retenção do estudante ao final do ano letivo;
VIII - detectar possíveis dificuldades nas interações entre estudantes e estudantes, bem como entre professores e estudantes;
IX - identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes da turma e realizar a intervenção pedagógica, solicitar serviços, recursos e apoio aos estudantes com deficiência;
X - verificar possíveis dificuldades de aprendizagem por problemas relacionados ao neurodesenvolvimento, deficiência, doença ou outros que possam impactar o desempenho dos estudantes encaminhando para atendimento educacional especializado;
XI - deliberar acerca da solicitação de serviços especializados, recursos e apoio aos estudantes com transtorno de aprendizagem, de neurodesenvolvimento ou deficiência;
XII - registrar e acompanhar o avanço/aceleração de estudantes com altas habilidades, a qualquer tempo, conforme legislação vigente;
XIII - identificar estudantes faltosos e deliberar sobre as ações de busca ativa escolar;
XIV - deliberar sobre programação das atividades de recomposição de aprendizagem e de compensação de ausências;
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes em atividades complementares, laboratório de aprendizagem, sala de recursos multifuncionais, Classe Hospitalar, Atendimento Domiciliar ou outras que compõem o Projeto Político Pedagógico da unidade;
XVI - propor estratégias coletivas para realização da intervenção pedagógica e demais problemas identificados;
XVII - avaliar a equidade nas aprendizagens dos estudantes nas diferentes etapas bem como nas diferentes turmas da unidade escolar, considerando os resultados das avaliações externas de larga escala estadual;
XVIII - consolidar as propostas e deliberações discutidas no Conselho de Classe para acompanhamento e monitoramento pela equipe gestora, a fim de melhorar o desempenho dos estudantes da unidade escolar.
SEÇÃO XIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos entre os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição por igual período.
Art. 41. Ao Conselho Fiscal compete:
I - comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva;
II - conhecer e aplicar as normas que regulamentam a aplicação de recursos públicos;
III - examinar os documentos contábeis, receitas e despesas do CDCE;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações planejadas pelo CDCE;
V - solicitar à Diretoria Executiva, quando necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
VI - receber as contas do CDCE, analisar e emitir parecer para apresentação à Assembleia Geral;
VII - registrar, em livro próprio, as reuniões do Conselho Fiscal;
VIII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação denúncias sobre irregularidades detectadas na aplicação dos recursos financeiros, não sanadas pela Diretoria Executiva;
IX - convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o presidente do CDCE retardar por mais 15 (quinze) dias a sua convocação.
Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez a cada semestre, exceto nos períodos de férias, e extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros ou pelo Presidente do CDCE.
§ 1.º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias.
§ 2.º Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ESCOLHA DE GESTORES
Art. 43. O Gestor Escolar de cada Unidade, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após Processo de Seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou mediante a contratação de empresa para este fim específico.
§ 1.º O processo seletivo será realizado a cada 02 anos para escolha de gestores nas unidades escolares.
§ 2.º A administração das unidades escolares será exercida pelo Gestor Escolar em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 44. Para acompanhar o Processo de Seleção de Gestor Escolar, será composta a Comissão de Escolha de Gestor, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 45, bem como acompanhar e fiscalizar as etapas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de Escolha de Gestor para o Processo de Seleção será composta por: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do SINTEP.
Art. 45. Para participar do Processo de Seleção o candidato deverá atender os seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo de professor efetivo do quadro da Educação Básica da Rede Municipal;
II - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação;
III - não estar sob licenças médicas no ato do processo de seleção;
IV - não estar em gozo licença de interesse particular ou permuta;
V - não ter sido destituído do cargo de gestor escolar, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Caso não haja profissional efetivo para preenchimento dos requisitos elencados, admitir-se-á a inscrição de profissional da educação em estágio probatório e contratados temporários, seguindo essa ordem.
Art. 46. O Processo de Seleção de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino, será realizado em 06 (seis) etapas:
I – inscrição
II - conhecimento - de caráter eliminatório e classificatório:
a) curso de capacitação sobre gestão escolar;
b) prova escrita, para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar.
III - avaliação Psicológica - de caráter eliminatório, consistente na avaliação comportamental dos candidatos, destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes destes em função de um perfil pré estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no edital de seleção, considerando os seguintes componentes:
a) visão sistêmica;
b) senso ético;
c) liderança;
d) flexibilidade;
e) comunicação;
f) comprometimento.
IV - entrevista
a) entrega do currículo;
b) requerimento definindo a unidade escolar a que pretende participar das etapas subsequentes ou, no caso de não haver interesse em uma unidade disponível, apresentar termo de desistência;
V - publicação do (s) candidato (s) a gestor da (s) unidade (s) escolar (es);
VI - escolha de gestor:
a) apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar; e
b) escolha do gestor com a participação da comunidade escolar.
§ 1.º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 47. Aprovado os candidatos nas etapas I, II, III, IV e V, o gestor será escolhido pela comunidade escolar na etapa VI, conforme previsto no art. 46 da presente lei,
Art. 48. No processo de escolha de gestor haverá cadastro reserva observando as seguintes disposições:
§ 1.º Farão parte do cadastro:
I - os candidatos que participaram de todas as etapas do processo de seleção que não obtiverem o maior número de votos para serem nomeados no cargo de gestor escolar.
Art. 49. Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício ou integrantes do quadro da unidade escolar;
II - pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, devidamente matriculado;
§ 1.º na existência de mais de um filho na escola, o representante legal votará apenas uma vez;
§ 2.º o profissional da educação que ocupa mais de um cargo na unidade escolar votará apenas uma vez.
§ 3.º o profissional da educação com filhos na unidade escolar, votará apenas no seu segmento profissional.
Art. 50. É vedado ao candidato e a comunidade:
I - realizar festas na unidade de ensino, que não estejam previstas no calendário escolar;
II - praticar atos que impliquem no oferecimento de promessas fora do plano de trabalho, ou vantagens de qualquer natureza;
III - utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do Município; ou
IV - utilizar-se de mídias que tenham caráter institucional da unidade escolar.
Art. 51. Em edital próprio a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, nomeará uma Comissão da Unidade Escolar de Gestão, que executará os procedimentos e critérios específicos do processo de escolha de gestor da unidade escolar.
Art. 52. O candidato aprovado em todas as fases do Processo de Seleção será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função de gestor escolar pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 53. O Gestor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - pela aprendizagem dos estudantes;
II - pelo cumprimento do calendário escolar, quantos aos dias letivos e determinações estabelecidas no mesmo;
III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura;
IV - por boa gestão administrativa e financeira em prol da comunidade escolar; e,
V - pela execução do Plano de Gestão junto ao colegiado dos profissionais e à comunidade escolar.
Parágrafo único. O gestor terá um prazo de 60 dias após sua nomeação para aprimorar, definir metas e aprovar o Plano de Gestão.
Art. 54. O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de cada exercício, deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão, o balanço do acervo documental e recursos financeiros, o inventário do material, equipamento e patrimônio existentes na unidade escolar.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR ESCOLAR
Art. 55. Compete ao Gestor Escolar:
I - representar a unidade escolar em todos os eventos;
II - responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
III - trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura e, outros processos de planejamento;
IV - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
V - manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
VI - zelar pelo patrimônio, responsabilizando-se pela boa conservação do mesmo em conjunto com a comunidade escolar;
VII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VIII - submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
IX - dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o Conselho Deliberativo Escolar;
X - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e
XIII - realizar o preenchimento correto do sistema financeiro de prestação de contas.
SEÇÃO III
DA EQUIPE GESTORA
Art. 56. A equipe gestora, será composta pelo Gestor (a), Coordenador (a) e Secretária (o), que terão o papel de gerir a escola a partir das diretrizes e políticas públicas educacionais, além de implementar o projeto político pedagógico de maneira a garantir que os estudantes atinjam os objetivos estabelecidos no Plano de Gestão.
§ 1.º A escolha do (s) coordenador (es) pedagógico (s) será em votação direta pelo corpo docente de cada escola, observados os critérios estabelecidos no art. 45 desta Lei
§ 2.º Terá como referência os campos do conhecimento, da competência e da liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a Proposta Pedagógica e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Plano Municipal de Educação.
§ 3.º O Coordenador Pedagógico escolhido pelo corpo docente de cada escola, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função por um período de 02 (dois) anos.
§ 4.º O Coordenador Pedagógico nomeado deverá participar de curso de formação de acompanhamento pedagógico, organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 57. O Gestor Escolar e coordenador (es) serão avaliados, anualmente, por uma Comissão Educacional de Gestão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação e monitoramento educacional.
Parágrafo Único. A Comissão Educacional de Gestão será composta: pela Secretária de Educação e Cultura; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 01 (um) representante do SINTEP, 01 (um) representante da equipe de Avaliação e Monitoramento Educacional; e o assessor pedagógico que acompanha a escola.
Art. 58. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por renúncia, destituição, aposentadoria, falecimento ou afastamento por período superior a 01 (um) mês, com exceção de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família, licença à gestante e licença ao adotante.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância da função, o novo gestor escolhido completará o mandato de seu antecessor seguindo o cadastro de reserva.
Art. 59. A destituição do cargo de Gestor Escolar pelo Chefe do Poder Executivo, ocorrerá conforme abaixo descrito, assegurando o contraditório e a ampla defesa:
I - baixo desempenho, constatado por meio de Avaliação e monitoramento educacional e/ou pela Comissão Educacional de Gestão;
II - infração aos princípios da administração pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - solicitação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos membros do CDCE, devidamente ratificada pela SME; e
IV - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
§ 1.º O coordenador pedagógico poderá ser destituído do cargo pelo descumprimento dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, bem como por solicitação do gestor escolar de forma fundamentada e ratificada pela SME, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60. Em caso de vacância do cargo de Gestor Escolar, este será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo observar os seguintes requisitos:
I - havendo aprovados no cadastro de reserva, estes serão convocados, seguindo os requisitos previstos no art. 48 desta lei.
II - Caso não haja aprovados no cadastro de reserva, serão observados os requisitos previstos no art. 45 e inciso art. 46 desta Lei.
Art. 61. As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as seguintes ações:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade escolar;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
III - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na unidade escolar;
IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura relativa à avaliação da aprendizagem e do currículo, orientando e intervindo junto aos professores e aos alunos, quando necessário;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no processo de aprendizagem;
VI - promover sessões de estudos com os professores para o aprimoramento profissional;
VII - propor, em articulação com a direção e o Conselho Deliberativo Escolar, a implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
VIII - orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período letivo;
IX - promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir distorções;
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica;
XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
XII - analisar e avaliar, junto aos professores, as causas de evasão e retenção, propondo ações para superação;
XIII - divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, buscando implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades;
XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; e
XV - acompanhar e visitar os diários de classe.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 62. A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades escolares municipais objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade.
Art. 63. Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários;
II - rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e
III - repasses de convênios.
Art. 64. O Repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal às unidades escolares que visar o financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado por lei específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Art. 65. A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico (PPP), que, construído coletivamente, tem, por fim, dar efetividade aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 66. A autonomia das unidades escolares implica a consolidação dos princípios:
I - éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; e
II - políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. As funções de Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar deverão, obrigatoriamente, ter dedicação exclusiva, não podendo exercer outra função em órgão ou entidade, seja pública ou privada.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da equipe gestora será de 40 horas semanais, mediante gratificação de função, conforme lei específica.
Art. 68. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do CACS - FUNDEB e dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, não serão remunerados.
Art. 69. Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto de unidades escolares à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura.
Art. 70. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, após a data de sua publicação.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de fevereiro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.