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Atualizado em: 30/07/2025 às 11h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 1332, 10 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 
LEI 1.332/2025.
 
 
 
 
Cria e altera dispositivos na Lei Ordinária Municipal nº 1.283/2024 que dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1.º O art. 1º.  da Lei Ordinária Municipal nº 1.283/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM) para as Escolas Públicas Municipais no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT.
 
Art. 2.º altera o art. 7º. passando a vigorar com a seguinte redação:
 
                                    Art. 7.º Poderá ser concedido o repasse de recursos financeiros fixos anuais para incentivo da leitura para a compra de bibliografias (não podendo ser coleção), premiações e assinaturas de periódicos (jornais; revistas e revistas em quadrinhos), o valor fixado será de até 04 (quatro) salários mínimo a serem pagos em parcela única, mediante apresentação de Projetos elaborados pelas Unidades Escolares, com cronograma de desenvolvimento e plano de aplicação detalhado dos recursos entre os dias 15 de fevereiro a 25 de março do ano corrente, a serem selecionados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 3.º fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Ordinária Municipal nº 1.283/2024 com a seguinte redação.
 
 
 
Parágrafo Único: Poderá conceder ainda repasse de recursos financeiros fixos anuais para as aquisições de materiais didáticos adaptados, recursos pedagógicos específicos e tecnologias assistivas, objetos/serviços para complementação do atendimento à Educação Inclusiva, o valor fixado será de até 04 (quatro) salários mínimo a serem pagos em parcela única, mediante apresentação de Projetos elaborados pelas Unidades Escolares e apresentados entre os dias 15 de fevereiro a 25 de março de cada ano, apresentando números de alunos para inclusão, cronograma de atendimento e plano de aplicação detalhado dos recursos, a serem avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 4.º altera o parágrafo único do art. 8º passando a vigorar com a seguinte redação.
 
Parágrafo único. O valor dispensado para essa ação será de até R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) a serem pagos semestralmente, desde que comprovada a necessidade.
 
Art. 5º. Fica alterado o art. 10º da Lei nº 1.283/2024, passando a vigorar com a seguinte redação.
 
Art. 10. As prestações de contas serão semestrais devendo ser entregues até 120 (cento e vinte) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SMEC.
 
 
Art. 6º. Altera o art. 11 na Lei nº 1.283/2024, com a seguinte redação.
 
Art. 11. Para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual serão considerados: materiais de expediente, materiais permanentes, gêneros alimentícios, materiais de consumo, material desportivo, bibliografias, materiais hidráulicos e elétricos, pagamentos de serviços de terceiros realizados por pessoa jurídica e demais regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 7º. Altera os parágrafos 1.º e 2º da Lei nº 1.283/2024, passando a vigorar como artigos 12 e 13, com a seguinte redação.
 
 
Art. 12 A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.
 
Art. 13 A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual deverá servir para integrar o desenvolvimento de projetos pedagógicos aprovados.
 
Art. 8.º fica alterado o art. 14º. passando a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 14. O repasse variável anual poderá ser utilizado para aquisição de bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras escolares, ventiladores, computadores, equipamentos de cozinha e outros.
 
Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Cotriguaçu-MT, 10 de junho de 2025.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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