LEI N.º 1.335/2025.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Cotriguaçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.º Cabe ao Conselho municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cotriguaçu na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do município de Cotriguaçu propor e pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementados pelo Governo;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cotriguaçu;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Cotriguaçu estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cotriguaçu e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Cotriguaçu será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimento populares organizadores, associações comunitárias e organizações não-governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre queda pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do município de Cotriguaçu contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submeti das ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Cotriguaçu poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7.º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cotriguaçu, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cotriguaçu reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cotriguaçu elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.