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Atualizado em: 24/10/2025 às 12h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 1358, 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N.º 1.358/2025.
 
 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências”.
 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Cotriguaçu-MT - CMDM, órgão colegiado, com jurisdição municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, para fins de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
 
Art. 2º No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal:
 
I - Elaborar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas com o objetivo de orientar o funcionamento do Conselho
 
II - Formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;
 
III - Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
 
IV - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
 
V - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
 
VI - Promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
 
VII - Receber e analisar denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, constrangimento e à violação de direitos ou violência contra a mulher;
 
VIII - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades na luta pela cidadania;
 
IX - Atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero;
 
X - Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
 
XI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
 
XII - Participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária dos recursos destinados as ações de políticas para a Mulher, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo;
 
XIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos;
 
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Defesa dos Direitos das Mulher, resguardadas as respectivas competências;
 
XV - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
 
XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Defesa de Direitos da Mulher de natureza pública ou privada atuantes no Município;
 
XVII - Divulgar e promover a defesa dos direitos da Mulher;
 
XVIII - Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
 
XIX - Divulgar nos meios oficiais de publicação do Município e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações;
 
XX - Estimular o estudo e a pesquisa da condição das mulheres e propor políticas públicas que busquem a melhoria de suas vidas;
 
XXI - Participar da elaboração do Plano de Políticas para as Mulheres e das diretrizes para a lei orçamentária anual;
 
XXII - Acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal que disponham sobre matéria de interesse das mulheres;
 
XXIII - Analisar e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da Mulher;
 
XXIV - Estabelecer estratégias e procedimentos para acompanhar a gestão transversal das ações, políticas e serviços com repercussões sobre a vida política, econômica e social das mulheres, articulando-se com outros colegiados como os da saúde, segurança, educação, trabalho, seguridade, idosos, criança e adolescente e outros, visando ao intercâmbio de informação e à unidade de ação;
 
XXV - Apoiar o Organismo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 03 (três) membros titulares com igual número de suplentes.
 
Art. 5º Integrarão o CMDM como representantes governamentais, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes dos setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas:
 
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
 
II - Secretaria Municipal de Saúde.
 
III – Câmara Municipal de Cotriguaçu.
 
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
 
§ 2º O presidente, vice-presidente e a secretária geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, serão escolhidos em votação por processo eletivo entre os membros.
 
Art. 6º Comporão o CMDM como representantes da Sociedade Civil organizada, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre organizações representativas da Mulher:
 
I - Grupo de Mulheres Natureza Viva Mulheres Artesãs;
 
II - Sindicato das Trabalhadoras Rurais
 
III – Grupo de Mulheres Acácia Iluminada.
 
§ 1º Em caso de não preenchimento de vaga em uma das representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos enumerados.
 
§ 2º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, convocada com 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, coordenado por comissão Especial destinada a este fim, representada por membros do CMDM e sob supervisão do Ministério Público.
 
Art. 7º As(os) conselheiras(os) serão nomeadas(os) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
 
Art. 8º As(os) conselheiras(os) não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados são considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
 
Art. 9º O CMDM terá a seguinte estrutura:
 
I - Mesa Diretora:
 
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretária Executiva;
 
Art. 10º. O Plenário composto por todos os titulares, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
 
Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas nos meios de comunicação.
 
Art. 11. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá à Mesa Diretora do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento Interno.
 
Art. 12. O CMDM contará com uma Secretária Executiva.
 
§ 1º A Secretária Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho da Mulher, para assessorar suas reuniões e divulgar deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo.
 
§ 2º A Secretária Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao CMDM.
 
Art. 13. No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
 
Art. 14. Devem ser programadas ações de capacitação das(os) conselheiras(os) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do CMDM.
 
Art. 15. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
 
I - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
 
II - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
 
III - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
 
IV - Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
 
V - Garantia da construção de uma política pública efetiva.
 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho dos Direitos da Mulher será vinculada, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
 
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas remuneração.
 
TÍTULO II
                           DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM
 
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
 
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Cotriguaçu-MT.
 
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
 
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
 
I - dotação atribuída no orçamento municipal;
 
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
 
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
 
IV - recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
 
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
 
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
 
§ 1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
 
§ 2º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
 
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivo:
 
I - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no Município;
 
II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
 
III - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município de Cotriguaçu - MT;
 
IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
 
V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
 
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu - MT, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
 
Art. 21. São atribuições dos gestores do Fundo:
 
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
 
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
 
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
 
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
 
Art. 22. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art. 23. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
 
I - Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
 
II - Direitos que porventura vierem constituir;
 
II - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
 
Art. 24. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu.
 
Art. 25. A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
 
Art. 26. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
 
§ 1º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
 
§ 2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
 
Art. 27. As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:
 
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
 
II - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
 
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
 
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu;
 
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cotriguaçu.
 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Cotriguaçu - MT, 21 de outubro de 2025
 
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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