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Atualizado em: 11/12/2025 às 15h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 LEI N.º 1.368/2025.
 
 
Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e cria a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência intelectual e múltipla, com transtorno global do desenvolvimento, com transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
 
Art. 2º A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será implementada em conformidade com os seguintes princípios:
 
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
 
II – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 
III – valorização da diversidade humana;
 
IV – acessibilidade física, pedagógica e comunicacional;
 
V – formação continuada de profissionais da educação;
 
VI – desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas;
 
VII – articulação com políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos.
 
Art. 3º Fica criada a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, composta por:
 
I – unidades escolares da rede pública municipal;
 
II – salas de recursos multifuncionais;
 
III – equipes multiprofissionais de apoio à inclusão;
 
IV – parceria com a Associação Pestalozzi ou outras instituições sem fins lucrativos que atuam na área de educação especial.
 
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
 
I – elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Especial Inclusiva;
 
II – promover a formação continuada de professores e demais profissionais da educação;
 
III – garantir recursos financeiros, humanos e materiais para a efetivação da política;
 
IV – realizar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da rede;
 
V – dispor sobre a oferta de profissional de apoio escolar, que será realizada por meio de avaliação diagnóstica a ser disciplinada pela equipe técnica e pedagógica da SMEC, garantindo sua disponibilidade sempre que necessário.
 
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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