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Atualizado em: 11/12/2025 às 15h21
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LEI ORDINÁRIA Nº 1369, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 LEI Nº 1.369/2025
 
 
Dispõe sobre a Política de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e a criação de cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos no Município de Cotriguaçu-MT, e da outras providencias.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituída no Município de Cotriguaçu – MT, a Política Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, com o objetivo de promover a inclusão social e a geração de trabalho e renda aos catadores de materiais recicláveis, organizados em cooperativas ou associações.
 
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas que têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como a realização de ações de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal.
 
§ 2º As cooperativas e associações de catadores prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, mediante permissão ou convênio com o Poder Público Municipal.
 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal desenvolverá e executará a Política Municipal de Coleta Seletiva por meio de ações que coordenem, apoiem e disciplinem as atividades relacionadas à gestão de resíduos no Município.
 
§ 1º No desenvolvimento das ações da Política Municipal de Coleta Seletiva, o Poder Executivo dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais.
 
§ 2º O Poder Público priorizará parcerias que promovam a geração de emprego e renda, com ênfase na atuação das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
I – Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais potencialmente recicláveis, previamente separados nas fontes geradoras, realizado por administrações públicas, cooperativas de catadores ou empresas credenciadas, com a finalidade de encaminhar esses materiais à reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outro destino ambientalmente adequado;
 
II – Materiais recicláveis:
 
a) papéis e papelões;
b) plásticos;
c) metais;
d) vidro;
e) matéria orgânica;
f) outros materiais passíveis de retorno ao ciclo produtivo ou que, por sua natureza, requeiram destinação final específica;
 
III – Rejeitos: resíduos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação, não apresentem outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
 
Seção I
Dos Princípios
 
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:
 
I – a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e assistência social;
II – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
III – a redução, ao mínimo, da geração de resíduos sólidos, com incentivo à reutilização, reciclagem e recuperação;
IV – a participação social no gerenciamento dos resíduos;
V – a regularidade, continuidade e universalidade do sistema de coleta seletiva;
VI – a valorização do trabalho dos catadores e sua inclusão socioeconômica;
VII – a promoção da educação ambiental voltada ao gerador de resíduos sólidos;
VIII – a integração da Política Municipal de Coleta Seletiva às políticas de erradicação do trabalho infantil;
IX – a transparência e o controle social sobre a execução da política pública.
 
Seção II
Dos Objetivos
 
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
 
I – preservar a saúde pública;
II – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
III – estimular a recuperação de áreas degradadas;
IV – assegurar o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
V – disciplinar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
VI – gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
VII – ampliar o nível de informação e conscientização ambiental dos cidadãos;
VIII – incentivar a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas;
IX – atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGRS);
X – promover a inclusão produtiva e social dos catadores.
 
Seção III
Das Diretrizes
 
Art. 6º A ação do Poder Público Municipal na implementação da Política de Coleta Seletiva obedecerá às seguintes diretrizes:
 
I – redução, reutilização e reciclagem de resíduos, priorizando a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
II – definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, coleta, transporte, triagem, comercialização e destinação final dos resíduos;
III – incentivo à ampliação e modernização de centrais de triagem e reciclagem;
IV – estímulo à criação e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores e tratadores de resíduos recicláveis;
V – promoção de parcerias entre Estado, Municípios e sociedade civil;
VI – prioridade nas compras públicas de produtos sustentáveis e recicláveis;
VII – fomento à criação de conselhos e fóruns de participação social;
VIII – integração da Política de Coleta Seletiva com as políticas de saúde, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano.
 
Seção IV
Dos Instrumentos
 
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
 
I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – o cadastro municipal de programas e iniciativas de coleta seletiva;
III – a capacitação técnica e valorização profissional dos envolvidos;
IV – a divulgação e transparência das informações;
V – o monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados;
VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado;
VII – a educação ambiental permanente;
VIII – a caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos gerados;
IX – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X – programas de certificação e reconhecimento público de boas práticas.
 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA
 
Art. 8º A Política Municipal de Coleta Seletiva será implementada por meio de programas que envolvam:
 
I – educação ambiental e conscientização pública;
II – inserção social e econômica dos catadores;
III – logística de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização;
IV – parcerias público-privadas e intermunicipais;
V – outros programas que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo.
 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu poderá permitir o uso de bens públicos municipais por cooperativas e associações de catadores conveniadas, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente e os critérios de interesse público.
 
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 9º O Município estimulará a participação da população na separação e destinação correta dos resíduos, por meio de campanhas educativas permanentes e programas escolares de educação ambiental.
 
Art. 10. Fica facultada a criação ou vinculação da Política Municipal de Coleta Seletiva ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de acompanhar e avaliar a execução da política, assegurando a participação de representantes do poder público, sociedade civil e cooperativas de catadores.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio de sua administração direta e indireta, adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
 
Art. 13. Fica autorizada a inscrição de publicidade institucional, de apoiadores ou parceiros do programa, nos recipientes e veículos utilizados na coleta seletiva.
 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com associações e cooperativas de catadores, visando ao desenvolvimento e ampliação da coleta seletiva no Município.
 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, apresentando proposta operacional conforme o Plano de Ação de Coleta Seletiva contido no ANEXO ÚNICO, que contemple todo o território municipal.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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