| DECRETO N.º1.831, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. |
Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade de TERCEIROS (PRIVADA) no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018
; e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão dos núcleos urbanos informais e consolidados ao ordenamento territorial urbano do Município;
CONSIDERANDO, que o Decreto Municipal n.º 1.830/2025 regulamenta a REURB em áreas de propriedade do Município, sendo imperioso estabelecer o rito para áreas de propriedade de terceiros;
CONSIDERANDO, o princípio da função social da propriedade e da cidade, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), de iniciativa da Administração Pública Municipal, que incidir sobre núcleos urbanos informais em áreas de propriedade de Terceiros (Privadas) no Município de Cotriguaçu-MT, conforme previsto na Lei Federal n.º 13.465/2017.
Parágrafo único. A REURB será processada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, doravante denominada Órgão Executor.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições e os conceitos estabelecidos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e no Decreto Federal n.º 9.310/2018.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA REURB
Art. 3º A Regularização Fundiária Urbana será classificada pelo Órgão Executor, observada a Lei Federal n.º 13.465/2017, em:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos termos do Art. 13 da Lei Federal n.º 13.465/2017 e Art. 6 do Decreto Federal Nº 9.310/2018.
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): aplicável aos núcleos urbanos informais não enquadrados como Reurb-S.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º A REURB de iniciativa municipal será instaurada mediante:
I - Ato do Prefeito Municipal, por meio de Portaria, para a delimitação do núcleo urbano informal a ser regularizado e sua classificação preliminar (Reurb-S ou Reurb-E).
II - Deliberação do Órgão Executor, após levantamento técnico-social que ateste a consolidação do núcleo informal e a necessidade de intervenção.
CAPÍTULO II
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA EM IMÓVEIS PRIVADOS
Art. 5º A Demarcação Urbanística constitui o procedimento técnico e jurídico para identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e obter a adesão dos respectivos titulares de direitos, nos termos do Art. 19 da Lei Federal n.º 13.465/2017.
Art. 6º O Órgão Executor deverá elaborar a Planta e o Memorial Descritivo do Perímetro da Reurb e dos projetos urbanísticos, que conterão:
I - Levantamento da situação fundiária, urbanística e ambiental da área.
II - Identificação do proprietário e/ou dos titulares de direitos reais sobre o imóvel (ou a informação da impossibilidade de identificação).
III - Demarcação das áreas de ocupação consolidada e das áreas a serem objeto de intervenção.
Art. 7º O proprietário ou o titular de direitos reais sobre o imóvel particular (privado) abrangido pela Demarcação Urbanística será notificado pelo Órgão Executor para:
I - Se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a Demarcação Urbanística e o projeto de Regularização Fundiária.
II - Apresentar a documentação comprobatória da propriedade.
Art. 8º A notificação a que se refere o artigo anterior será realizada:
I - Pessoalmente, com comprovação do recebimento.
II - Por via postal, com aviso de recebimento.
III - Por edital, publicado no Diário Oficial do Município (ou em meio de comunicação de grande circulação), nas hipóteses de:
- Proprietário ou titular não encontrado.
- Proprietário ou titular em local ignorado, incerto ou não sabido.
Mais de 10 (dez) proprietários ou titulares de direitos reais sobre o imóvel.
Art. 9º A ausência de manifestação do proprietário ou titular de direitos reais no prazo de 30 (trinta) dias será interpretada como discordância tácita com a Demarcação Urbanística.
Parágrafo único. A discordância expressa ou tácita não impede o prosseguimento da REURB e a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), mas poderá ensejar a propositura de Ação Judicial pelo Município para a titulação, quando necessário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS
Art. 10. O projeto de REURB em áreas de terceiros deverá prever as medidas de adequação ambiental em conformidade com a Lei Federal n.º 13.465/2017 e a Lei Federal n.º 12.651/2012 (Código Florestal), especialmente no que concerne às Áreas de Preservação Permanente (APP).
§ 1º A Regularização Fundiária de núcleos urbanos informais situados em APPs deve observar as diretrizes estabelecidas na legislação federal, priorizando o risco de inundações e desastres.
§ 2º Em áreas que margeiam cursos d'água, a faixa não edificável será, no mínimo, de 15 (quinze) metros, conforme o disposto no Art. 65, § 2º, II, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), salvo se o laudo técnico devidamente fundamentado indicar a necessidade de medida maior, com base em estudos geotécnicos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante manifestação prévia do Órgão Executor e do Advogado Público ou Assessor Jurídico do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário que não sejam compatíveis com a REURB em áreas de terceiros.
Cotriguaçu-MT, 14 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.