| DECRETO N.º1.833, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. |
Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária – REURB, na zona urbana do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISÉS FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 889/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º
9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 e do Decreto Municipal nº 1.831/2025; e,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal e áreas de propriedade de TERCEIROS (PRIVADA), tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 889/2017;
CONSIDERANDO que o compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
CONSIDERANDO o Requerimento da Secretaria de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º
1.830/2025, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã, composta por aproximadamente 78 (setenta e oito) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 10.035, 10.038, 6.927, 9.548, 0521, 9.563, 9.564, 9.570, 4.911, 9.590, 10.004, 6.939, 10.012, 10.016, 10.017, 10.018, 2.835, 9.597, 10.129, 3.823, 3.433, 9.683, 7.895, 9.789, 9.830, 10.062, 7.304, 9.836, 9.847, 9.873, 9.872, 9.875, 9.880, 9.889, 9.890, 9.900, 9.688, 9.692, 9.712, 9.714, 9.661, 9.669, 9.733, 9.735, 9.736, 9.863, 9.930, 9.936, 5.688, 9.958, 9.959, 9.966, 9.967, 9.968, 6.063, 9.973, 5.777, 5.778, 6.065, 6.080, 6.084, 6.088, 6.157, 6.158, 6.155, 6.154, 6.260, 6.262, 6.263, 6.274, 6.296, 6.297, 6.307, 6.922, 6.812, 9.640, 9.642, 5.569, 9.655, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);
CONSIDERANDO que as áreas particulares citadas acima, comprovadamente, encontram-se ocupadas informalmente, mas de forma consolidada em data anterior a 22 de dezembro de 2016, portanto, passível a regularização, a teor do art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial; e,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instauração do competente Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, para fins da pretendida regularização fundiária das áreas públicas citadas;
DECRETA:
Art. 1.º Fica nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e do art. 5.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, INSTAURADO o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, “PROCESSO REURB N° 001/2025” de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã, constantes das Matrículas Imobiliárias n.º 10.035, 10.038, 6.927, 9.548, 0521, 9.563, 9.564, 9.570, 4.911, 9.590, 10.004, 6.939, 10.012, 10.016, 10.017, 10.018, 2.835, 9.597, 10.129, 3.823, 3.433, 9.683, 7.895, 9.789, 9.830, 10.062, 7.304, 9.836, 9.847, 9.873, 9.872, 9.875, 9.880, 9.889, 9.890, 9.900, 9.688, 9.692, 9.712, 9.714, 9.661, 9.669, 9.733, 9.735, 9.736, 9.863, 9.930, 9.936, 5.688, 9.958, 9.959, 9.966, 9.967, 9.968, 6.063, 9.973, 5.777, 5.778, 6.065, 6.080, 6.084, 6.088, 6.157, 6.158, 6.155, 6.154, 6.260, 6.262, 6.263, 6.274, 6.296, 6.297, 6.307, 6.922, 6.812, 9.640, 9.642, 5.569, 9.655, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 2.º O servidor público municipal, CESAR AUGUSTO DOS SANTOS Matrícula 2613, devidamente, inscrito/a no CRESS-MT, sob o n.º 2839/MT, ficará responsável pela realização do Estudo Social, para fins da classificação ou enquadramento da REURB.
Art. 3.º Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o Poder Executivo Municipal classificar ou enquadrar a modalidade da REURB, instaurada pelo presente Decreto, pena de arquivamento do Procedimento.
Art. 4.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a respectiva declaração de ocupação e a autorização para a emissão dos títulos decorrentes da regularização fundiária, será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5.º DETERMINO, por fim:
I - A publicação de Portaria Municipal designando a servidora pública municipal, JESUINA MARIA DE AQUINO SULZBACH, como condutor do Processo Administrativo da REURB, instaurado pelo presente Decreto; e,
II – A remessa do presente Decreto e do Requerimento, com os documentos que o instruem ao Condutor do Processo, para fins de autuação e registro do procedimento, e demais atos posteriores e necessários para o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REUB.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 17 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.