Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acesse nossas Redes Sociais
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Prefdecotriguacu
Legislação
Atualizado em: 03/02/2026 às 15h26
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1857, 21 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º1.857, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
 
 
 
Dispõe sobre a conclusão do Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S e Interesse Específico – REURB-E, de áreas passíveis de regularização consolidadas, localizadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.831/2025; e,
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;
 
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
 
CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal e de áreas particulares (terceiros), tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 998/2017;
 
CONSIDERANDO que o compete ao Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
 
CONSIDERANDO o Requerimento da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e Decreto Municipal nº 1.831/2025 que Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade de terceiros, identificando que a área a ser regularizada é composta por  aproximadamente 109 (cento e nove) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 2.648, 2.684, 2.923, 2.968, 3.907, 5.220, 5.779, 5.812, 6.029, 6.234. 6.239, 6.270, 6.273, 6.275, 6.276, 6.292, 6.311, 6.393, 6.526, 6.564, 6.663, 6.743, 6.843, 6.928, 7.079, 7.306, 7.339, 9.556, 9.559, 9.560, 9.573, 9.585, 9.594, 9.611, 9.615, 9.616, 9.623, 9.629, 9.631, 9.646, 9.649, 9.652, 9.656, 9.663, 9.665, 9.666, 9.680, 9.681, 9.687, 9.691, 9.693, 9.698, 9.699, 9.700, 9.709, 9.710, 9.715, 9.716, 9.718, 9.731, 9.738, 9.742, 9.746, 9.751, 9.753, 9.757, 9.758, 9.777, 9.782, 9.792, 9.813, 9.815, 9.817, 9.818, 9.828, 9.835, 9.862, 9.869, 9.877, 9.895, 9.899, 9.904, 9.909, 9.910, 9.916, 9.918, 9.924, 9.925, 9.929, 9.933, 9.937, 9.939, 9.951, 9.952, 9.961, 9.962, 9.980, 9.983, 10.007, 10.011, 10.015, 10.024, 10.027, 10.029, 10.032, 10.039, 10.040, 10.058, 10.059 registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);
 
CONSIDERANDO que as áreas a serem regularizados, situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial, não impedindo a regularização haja vista que a REURB não fica condicionada à existência de ZEIS (art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017); portanto, trata-se de NÚCLEO URBANO INFORMAL passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente; e,
 
CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 001/2026, para regularização fundiária do núcleo urbano informal, conforme Decreto Municipal nº 1.855, de 09 de janeiro de 2026 e o atendimento dos requisitos legais e dos trâmites administrativos para conclusão do processo de regularização fundiária e para aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.
 
 
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E), objeto do Processo Administrativo nº 001/2026, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Cotriguaçu-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.855/2025.
 
Art. 2.º Às áreas passíveis de regularização, aprovadas por este Decreto constantes constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 2.648, 2.684, 2.923, 2.968, 3.907, 5.220, 5.779, 5.812, 6.029, 6.234. 6.239, 6.270, 6.273, 6.275, 6.276, 6.292, 6.311, 6.393, 6.526, 6.564, 6.663, 6.743, 6.843, 6.928, 7.079, 7.306, 7.339, 9.556, 9.559, 9.560, 9.573, 9.585, 9.594, 9.611, 9.615, 9.616, 9.623, 9.629, 9.631, 9.646, 9.649, 9.652, 9.656, 9.663, 9.665, 9.666, 9.680, 9.681, 9.687, 9.691, 9.693, 9.698, 9.699, 9.700, 9.709, 9.710, 9.715, 9.716, 9.718, 9.731, 9.738, 9.742, 9.746, 9.751, 9.753, 9.757, 9.758, 9.777, 9.782, 9.792, 9.813, 9.815, 9.817, 9.818, 9.828, 9.835, 9.862, 9.869, 9.877, 9.895, 9.899, 9.904, 9.909, 9.910, 9.916, 9.918, 9.924, 9.925, 9.929, 9.933, 9.937, 9.939, 9.951, 9.952, 9.961, 9.962, 9.980, 9.983, 10.007, 10.011, 10.015, 10.024, 10.027, 10.029, 10.032, 10.039, 10.040, 10.058, 10.059, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, totalizando 109 (cento e nove) imóveis distribuídos da seguinte forma:
 
  1. Bairro Centro:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
03 06 9.556 450,00
03 16 9.937 600,00
04 06 9.559 360,00
04 10 9.560 360,00
05 16 9.573 360,00
07 11 9.585 360,00
07 06 5.220 360,00
10 14 9.594 360,00
13 27 10.007 600,00
16 09 10.011 695,35
17 07 10.015 533,17
19 11 10.024 600,00
19 10 6.029 600,00
19 03 6.663 600,00
A 03 10.029 570,00
A 06 10.032 499,48
A 01 10.027 410,13
B 10 10.039 499.48
C 09 10.040 450,00
F 07 3.907 600,00
G 04 10.058 550,00
G 03 10.059 550,00
 
 
  1. Bairro Industrial:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
01 32-A 7.339 839,4010
03 05 2.923 2.239,70
03 07 2.648 2.488,80
 
 
  1. Bairro Jardim Botânico:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
15 09 9.681 600,00
15 08 9.680 750,00
17 14 9.746 594,33
17 11 6.743 610,07
17 03 9.738 555,86
17 08 9.742 618,81
18 11 9.758 500,00
18 04 9.751 500,00
18 06 9.753 500,00
18 10 9.757 594,75
19 11 9.782 500,00
19 05 9.777 500,00
19 22 9.792 500,00
19 22 9.792 500,00
20 12 9.815 600,00
20 07 9.813 660,66
21 03-A 9.818 600,00
21 02 9.817 600,00
21 15 9.828 600,00
22 11 9.835 600,00
29 05 9.877 600,00
31 05 9.895 755,57
32 05 9.899 736,21
32 03 7.079 529,14
33 02 9.904 600,00
34 11 9.910 558,33
34 10 9.909 581,66
35 12 9.916 500,00
36 03 9.918 500,00
 
 
  1. Bairro Jardim Imperial:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
01 05 9.731 357,50
 
 
  1. Bairro Jardim Primavera:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
01 05 9.687 540,00
02 02 9.691 720,00
02 05 9.693 600,00
03 03 9.698 600,00
03 08 5.812 600,00
03 09 9.700 600,00
03 05 6.928 774,63
03 04 9.699 600,00
03 10 6.526 774,63
05 09 9.710 500,00
05 08 9.709 500,00
06 10 9.718 594,64
06 06 9.715 725,37
06 07 9.716 600,00
13 01 9.663 494,64
13 04 9.665 744,67
13 05 9.666 500,00
14 17 6.564 589,84
25 12 9.862 612,71
25 08 2.684 707,93
27 13 9.869 600,00
 
 
  1. Bairro Jardim Vitória Régia:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
01 09 9.924 600,00
01 14 9.925 600,00
02 05 9.929 600,00
03 18 9.939 600,00
03 02 9.933 600,00
04 17 9.952 569,51
04 16 9.951 600,00
05 17 9.962 569,51
05 16 9.961 600,00
06 07 2.968 600,00
07 10 5.779 589,48
07 14 9.980 600,00
08 01 9.983 569,51
 
 
  1. Bairro Progresso:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
01 04 6.234 197,59
01 09 6.239 207,32
02 16 6.270 277,48
02 19 6.273 300,19
03 01 6.275 210,32
03 17 6.292 297,54
03 02 6.276 275,49
05 03 6.311 232,32
 
 
  1. Bairro Vila Nova:
Quadra Lote Matrícula Área (m²)
02 02 9.611 500,00
03 09 9.616 500,00
03 07 9.615 500,00
05 03 9.623 500,00
05 12 7.306 565,97
06 12 9.629 633,32
06 06 6.393 608,32
07 02 9.631 683,82
07 04-A 6.843 575,56
09 21 9.646 572,11
10 13 9.652 500,00
10 09 9.649 779,74
11 08 9.656 600,00
 
 
Art. 3.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente ao processo de regularização do núcleo urbano regularizado e posterior encaminhamento desta, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 4.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.
 
§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB-S dar-se-á por legitimação fundiária, cuja aquisição do direito real de propriedade será conferida diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
§ 2.º Nos casos de REURB-E, fica autorizado ao Poder Executivo, proceder a doação direta aos beneficiários, nos termos do inciso XIV do art. 15 e art. 71, ambos da Lei Federal n.º 13.465/2017, por ser de interesse da própria Administração Público a regularização dos imóveis objeto deste Processo de REURB.
 
§ 3.º Será aplicado as disposições do §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente ao núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.
 
Art. 5.º Fica autorizado a utilização das disposições do Código Tributário Municipal para fins de avaliar os imóveis objeto deste processo de REURB, caso houver incidência de tributos e/ou emolumentos de Cartório.
 
Art. 6.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 21 de janeiro de 2026.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1859, 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação dos Integrantes do Conselho Municipal Alimentação Escolar - CAE, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 02/02/2026
DECRETO Nº 1858, 21 DE JANEIRO DE 2026 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT AFETADAS PELO EVENTO CHUVAS INTENSAS, CODIFICADO PELO COBRADE – N° 1.3.2.1.4, CONFORME A PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/01/2026
DECRETO Nº 1856, 13 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o valor do salário mínimo a ser adotado, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cotriguaçu-MT, a partir de 1.º de janeiro de 2026, e dá outras providências. 13/01/2026
DECRETO Nº 1855, 09 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária – REURB, na zona urbana do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.” 09/01/2026
DECRETO Nº 1854, 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre as datas dos feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. 07/01/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1857, 21 DE JANEIRO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 1857, 21 DE JANEIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia