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CONTROLE INTERNO Nº 1593, 07 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Controle Interno
Em vigor
DECRETO N.º 1.593, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
 
 
Homologa a Instrução Normativa n.º 004/2023 da Unidade de Controle Interno - UCI, que “Dispõe sobre os Procedimentos e Diretrizes para a Realização de Pesquisa de Preços para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso”, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, com base nas disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica homologada a Instrução Normativa n.º 004/2023, da Controladoria Geral do Município-CGM, que “Dispõe sobre os Procedimentos e Diretrizes para a Realização de Pesquisa de Preços para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso”, que é parte integrante do presente Decreto para todos os efeitos legais.
 
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 07 de março de 2023.
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI N.º 004, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
 
 
Dispõe sobre os Procedimentos e Diretrizes para a Realização de Pesquisa de Preços para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
Versão: 01;
Data de Aprovação: 07/03/2023;
Ato de Aprovação: Decreto Municipal n.º 1.593/2023;
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Departamento Central de Compras.
 
 
O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Controladoria Geral do Município - CGM, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
 
Art. 1.º Esta instrução normativa estabelece, no âmbito da Administração Municipal, os procedimentos e diretrizes para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços.
 
§ 1.º O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
 
§ 2.º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2.º A pesquisa de preços objetiva, dentre outras finalidades:
 
I – subsidiar a proba indicação de preço referencial a ser contratado dentro das possibilidades da Administração Pública Municipal;
 
II – verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;
 
III – definir a modalidade licitatória;
 
IV – auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
 
V – identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;
 
VI – identificar jogos de planilhas;
 
VII – identificar proposta inexequível ou acima do preço do mercado;
 
VIII – garantir a seleção do melhor preço e da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
 
IX – auxiliar o gestor e identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
 
X – servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e,
 
XI – subsidiar decisão do licitante para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos no edital.
 
Art. 3.º Para os fins do disposto na presente Instrução Normativa considera-se:
 
I – pesquisa de preços: procedimento administrativo de coleta de preços referentes à aquisição de bens, contratação de serviços em geral ou obras e serviços de engenharia para subsidiar a formação do preço referencial ou a análise da vantagem na prorrogação de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços;
 
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor expressivamente superior aos preços praticados pelo mercado, seja de apenas 1 (um) item se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, contratação semi-integrada ou contratação integrada; e,
III - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados.
 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PESQUISA DE PREÇOS
 
 
Art. 4.º O processo administrativo de pesquisa de preços comporá a fase interna da licitação e deverá ser instruído, no que couber, com:
 
I - descrição do objeto a ser contratado;
 
II - identificação do/s agente/s responsável/is pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
 
III - caracterização das fontes consultadas;
 
IV - série de preços coletados;
 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
 
 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que trata o inciso IV, do art. 5.º, da presente Instrução Normativa; e,
 
 
IX – outros documentos que sejam pertinentes.
 
 
Art. 5.º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo Município de Cotriguaçu-MT.
 
 
Seção I
Dos Parâmetros
 
 
Art. 6.º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou,
 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
 
§ 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, do presente artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, do presente artigo, deverá ser observado:
 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
 
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
 
d) data de emissão; e,
 
e) nome completo e identificação do responsável.
 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4.º, do presente Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e,
 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput, do presente artigo.
 
 
§ 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II, do caput, do presente artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 
 
Seção II
Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
 
 
Art. 7.º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de 01 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6.º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1.º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo Secretário Municipal requisitante e aprovados pelo gestor municipal.
 
§ 2.º Com base no tratamento de que trata o caput, do presente artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
§ 4.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
 
§ 5.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo Secretário Municipal requisitante e aprovados pelo gestor municipal.
 
§ 6.º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I, do art. 6.º, do presente Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
 
 
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Contratação direta
 
Art. 8.º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6.º.
 
§ 1.º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6.º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
§ 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior, do presente artigo, poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
 
§ 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput, do presente artigo, poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
 
§ 5.º O procedimento do § 4.º, do presente artigo, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
 
 
Art. 9.º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
 
Art. 10. A competência do órgão solicitante para a realização da pesquisa de preços não exime ou reduz a responsabilidade dos demais órgãos municipais em fiscalizar ou avaliar os preços praticados no mercado, de sua comparação com os valores ofertados nas propostas apresentadas e da subsunção do procedimento administrativo com a legislação, respeitada a competência de cada unidade.
 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá:
 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução da presente Instrução Normativa; e,
 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização da pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
 
Parágrafo Único. Os instrumentos normativos que tratam os incisos I e II, do presente artigo, deverão ser aprovados ou homologados por Decreto do Executivo.
 
 
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Controladoria Geral do Município e Advocacia Pública Geral do Município.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.
 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu- MT, 07 de março de 2023.
 
 
 
 
ADALBERTO CAZARIN DA SILVA
Controlador Interno
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso
 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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