Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
15. Apreciação Plenária Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.769/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) pratique os atos necessários descritos na LRF para cumprir a meta de Resultado Primário fixada na LDO; II) discrimine no decreto utilizado para a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, a fonte dos recursos e/ou a memória do cálculo que apurou a tendência do excesso para o exercício; III) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando,se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, II, da CF/1988 e 43, §2º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; e V) ao realizar os registros contábeis utilize de forma correta o “Código Destinação Recurso”, de modo a assegurar a legitimidade e veracidade das informaçções. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) insira no Sistema Aplic documentos que comprovem a efetiva realização das audiências públicas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; II) garanta a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Aplic; III) contabilize corretamente os valores das transferências obrigatórias feitas pela União, nos termos da LC nº 176/2020, devendo utilizar como parâmetro para conferência o demonstrativo de repasse disponibilizado pela STN; IV) realize estudos periódicos de aprimoramento do Portal Transparência, devendo observar a Resolução Normativa nº 25/2012 deste Tribunal (atualizada pela RN 23/2017-TP), a fim de garantir a divulgação das informações e documentos públicos necessários, de maneira fácil e prática de serem encontrados; V) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, emcumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos do art. 48, II, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000; e VI) implante ações para melhorar o índice de transparência da Prefeitura de Cotriguaçu, que em 2023 ficou em nível “Intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de 53,69% dos quesitos obrigatórios. Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Vice-Presidente Presidente em Substituição Legal