O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A presente Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, que será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os riscos graves desta ameaça a saúde e a vida de todos os munícipes.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.
Art. 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se:
I - criadouros - todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água; e,
II - foco – criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo específico e micro-clima onde vivem vetores em recipientes já infectados.
§ 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput, do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas e retirar, imediatamente, quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 7.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8.º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9.º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, assim como outras autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo Único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput, do presente artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, dos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará o encaminhamento do fato ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe ou área pública, pelos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades sanitárias do Município e cidadão, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas do espécime (foco do mosquito) deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária) e o responsável pelo imóvel, para tomada de medidas urgentes e cabíveis para a extinção do mesmo.
Art. 14. O Poder Executivo juntamente com a sociedade civil organizada, munícipes e demais instituições criaram no prazo de 180 dias, plano de atuação com vista a reduzir o número de focos de ambientes propícios à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas do espécime (foco do mosquito), com base na cooperação mútua.
Parágrafo Único: Fica vedado a criação e aplicação de multa enquanto o Município não adequar todas as suas instalações de modo a propiciar a inexistência de criadouros ou proliferação do Aedes Aegypti.
Art. 15. O ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito a pena de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFMs, a cada incidência.
Art. 16. Caso após a Notificação o proprietário ou ocupante do imóvel não atender as determinações de eliminação dos focos do mosquito Aedes Aegypti poderá o Município realizar a limpeza do local e promover a cobrança dos custos dos serviços, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Às infrações cometidas contra as disposições da presente Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o Processo Administrativo Infracional, no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A arrecadação proveniente das multas previstas na presente Lei será 8destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, e aplicada na manutenção e aparelhamento dos serviços de vigilância em saúde municipal.
Art. 19. Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2023, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive, a fazer abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ementa
Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotrigua
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.