Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acesse nossas Redes Sociais
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Prefdecotriguacu
Legislação
Atualizado em: 04/09/2026 às 15h57
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Conteúdo Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1600, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/09/2026
Alterada pelo(a) Decreto 1983
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive, de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, com base nas disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
 
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive, de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços — SRP, inclusive sobre a adesão a Atas de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Cotriguaçu-MT.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026) (NR)
 
Art. 2.º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a regulamentação federal.
 
Seção II
Das Definições
 
Art. 3.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
 
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
 
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
 
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a Ata de Registro de Preços;
 
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a Ata de Registro de Preços;
 
 
Seção III
Da Adoção
 
 
Art. 4.º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial para:
 
I - aquisição de bens;
 
II - locação de bens;
 
III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;
 
IV - obras de engenharia.
 
§ 1.º Entende-se como pertinente a utilização do Sistema de Registro de Preços nas seguintes situações, quando:
 
I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
 
III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; e,
 
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
 
§ 2.º No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e,
 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
 
Seção IV
Das Contratações Compartilhadas
 
Art. 5.º As contratações do Município de Cotriguaçu-MT processadas pelo SRP poderão ser realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
 
§ 1.º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.
 
§ 2.º Compete ao Setor Central de Compras realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das Atas de Registro de Preços.
 
§ 3.º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I, do caput, do art. 47, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção V
Da Intenção de Registro de Preços e da Divulgação
 
Art. 6.º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar desde que tecnicamente possível o procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V, do caput, do art. 8.º, e os incisos I, III e IV, do caput, do art. 9.º, do presente Decreto.
 
§ 1.º O prazo de que trata o caput, do presente artigo, será contado a partir do 1.º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no órgão oficial de publicação do Município e no seu sitio eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
 
§ 2.º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento Central de Compras, que conterá no mínimo:
 
I - descrição do objeto;
 
II - quantidade do objeto;
 
III - preço do objeto; e,
 
IV - local da execução.
 
Art. 7.º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1.º, do presente Decreto, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
 
 
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA E DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 8.º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
 
I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
 
a) os quantitativos considerados ínfimos;
 
b) a inclusão de novos itens; e,
 
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
 
 
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
 
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
 
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
 
VII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
 
VIII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
 
IX - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29, do presente Decreto;
 
X - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
 
XI - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
 
XII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
 
XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XIV - verificar, com base na alínea "a", do inciso I, do art. 9.º, do presente Decreto, se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, são pertinentes a essa sistemática de contratação, conforme disposto no art. 4.º, do presente Decreto, podendo indeferir os pedidos que não sejam pertinentes a essa modelagem;
 
XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
 
XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
 
§ 1.º Os procedimentos constantes dos incisos I a VII, do caput, do presente artigo, serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.
 
§ 2.º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e X, do caput, do presente artigo.
 
§ 3.º No caso de compras centralizadas, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços para todos os participantes.
 
 
 § 4.º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela advocacia ou assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
 
 
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE E DAS ATRIBUIÇÕES
 
 
Art. 9.º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
 
 
I - registrar a sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:
 
a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e,
 
c) do local de entrega.
 
 
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
 
 
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
 
 
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
 
 
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e X, do caput, do art. 8.º, do presente Decreto.
 
 
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
 
VII - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
 
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou de obrigações contratuais;
 
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;
 
X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Das Orientações Gerais da Fase Preparatória
Subseção I
Do Registro de Preços com Indicação Limitada a Unidades de Contratação
 
 
Art. 10. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
 
II - no caso de alimento perecível;
 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
 
Parágrafo Único. Nas situações referidas caput, do presente artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
 
 
Subseção II
Da Adjudicação por Item
 
 
Art. 11. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.
 
§ 1.º Na hipótese de que trata o caput, do presente artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
 
§ 2.º A pesquisa de que trata o § 1.º, do presente artigo, deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da Ata de Registro de Preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Seção II
Da Licitação
Subseção I
Do Critério de Julgamento
 
Art. 12. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
 
§ 1.º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do art. 11, do presente Decreto.
 
Subseção II
Das Modalidades
 
Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
 
 
Subseção III
Do Edital
 
Art. 14. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133/2021, e deverá dispor sobre:
 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no art. 10, do presente Decreto;
 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
 
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e,
 
d) por outros motivos justificados no processo;
 
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
 
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 25 a 27, do presente Decreto;
 
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
 
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
 
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29, do presente Decreto;
 
X - o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
 
 
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e em relação às obrigações contratuais;
 
 
XII - a inclusão na Ata de Registro de Preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II, do art. 17, do presente Decreto;
 
 
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
 
XV – a minuta da Ata de Registro de Preços.
 
 
XVI - a minuta do Contrato Administrativo.
Seção III
Da Contratação Direta e do Procedimentos
 
Art. 15. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
 
§ 1.º Para efeito do caput, do presente artigo, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
 
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o estabelecido em regulamento;
 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,
 
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L, do art. 6.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
§ 2.º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
 
Seção IV
Da Disponibilidade Orçamentária Indicada
 
Art. 16. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
 
 
CAPÍTULO V
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Formalização e do Cadastro de Reserva
 
Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços:
 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV, do art. 14, do presente Decreto;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e,
 
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
 
§ 1.º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
 
§ 2.º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, do caput, do presente Decreto, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
 
§ 3.º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II, do caput e o seu § 1.º, do presente Decreto, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
 
I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e,
 
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, do presente Decreto.
 
§ 4.º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
 
Seção II
Da Assinatura
 
Art. 18. Após os procedimentos de que trata o art. 17, do presente Decreto, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e no presente Decreto.
 
§ 1.º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 19. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no § 3.º, do art. 17, ambos do presente Decreto, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
 
§ 1.º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
 
I – convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou,
 
II – adjudicar e celebrar a Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
 
Art. 20. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
 
 
Art. 21. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.
 
 
Seção III
Da Vigência
 
 
Art. 22. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1.º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
 
§ 1.º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 36, do presente Decreto.
 
§ 2.º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
Seção IV
Das Vedações a Acréscimos dos Quantitativos
 
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.
 
Seção V
Do Controle e do Gerenciamento
 
Art. 24. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das Atas de Registro de Preços  e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do sistema disponibilizado pela administração.
 
Seção VI
Da Alteração dos Preços Registrados
 
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput, do art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; e,
 
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
Seção VII
Da Negociação de Preços Registrados
 
Art. 26. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
 
§ 1.º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2.º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1.º, do presente artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3.º, do art. 17, do presente Decreto.
 
§ 3.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 29, do presente Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
 
§ 4.º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o art. 35, do presente Decreto.
 
Art. 27. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
 
§ 1.º Para fins do disposto no caput, do presente artigo, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
 
§ 2.º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 28, do presente Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
 
 
§ 3.º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2.º, do presente artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3.º, do art. 19, do presente Decreto.
 
 
§ 4.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 29, do presente Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5.º Na hipótese de comprovação do disposto no caput, e no § 1.º, do presente artigo, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
 
 
§ 6.º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 36, do presente Decreto.
 
 
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I
Do Cancelamento do Registro do Fornecedor
 
 
Art. 28. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
 
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado;
 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput, do art. 156, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
 
§ 1.º No caso do inciso IV, do presente artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
 
 
§ 2.º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do caput, do presente artigo, será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Seção II
Do Cancelamento dos Preços Registrados
 
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
 
I - por razão de interesse público; ou,
 
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
 
 
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS E DO PROCEDIMENTO
 
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
 
§ 1.º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
 
§ 2.º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput, do presente artigo.
 
§ 3.º Para efeito do disposto no caput, do presente artigo, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
 
§ 4.º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
 
Art. 31. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2.º, do presente artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
CAPÍTULO VIII
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Seção I


CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026)

 
 Art. 32. É facultado ao Município de Cotriguaçu-MT aderir à Ata de Registro de Preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual, distrital ou consórcio de municípios.
 
§ 1.º Para adesão nos termos do caput, do presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos:
 
I - elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
 
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,
 
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
 
§ 2.º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
 
§ 3.º O Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Cotriguaçu-MT, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.


 Art. 32. A adesão a Ata de Registro de Preços, na condição de não participante (“carona”), somente será admitida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 86, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021:
I — justificativa expressa e analítica da vantagem da adesão, vedada motivação genérica, inclusive nos casos de risco de desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II — demonstração, mediante pesquisa de preços atualizada nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, de que os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado;
III — prévia consulta e aceitação, tanto do órgão ou entidade gerenciadora quanto do fornecedor registrado.
§ 1º É vedada a adesão a Ata de Registro de Preços originada de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei.
§ 2º A adesão pressupõe Ata vigente e eficaz, com divulgação regular no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.” (NR)
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026)
 
Seção II
Da Vedação

 Seção II
Da Adesão do Município de Cotriguaçu-MT a Ata de Registro de Preços Gerenciada por Outro Ente” (NR)(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026)
 
Art. 33. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 33. É facultado ao Município de Cotriguaçu-MT aderir, na condição de não participante, a Ata de Registro de Preços gerenciada por:
I – órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou distrital, nos termos do art. 86, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
II – órgão ou entidade da Administração Pública municipal de qualquer outro Município da Federação, desde que o Sistema de Registro de Preços correspondente tenha sido formalizado mediante licitação, vedada a adesão a atas oriundas de contratação direta, nos termos do art. 86, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, na redação dada pela Lei Federal nº 14.770/2023.
§ 1º O processo administrativo de adesão de que trata este artigo será instruído, no mínimo, com:
I — estudo técnico preliminar demonstrando a adequação do objeto às necessidades do Município, inclusive quanto a prazo, quantidade e qualidade;
II — pesquisa de preços atual, demonstrando a compatibilidade dos valores registrados com os praticados no mercado;
III — manifestação da unidade requisitante sobre a conveniência e a oportunidade da adesão;
IV — comprovação da aceitação prévia do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;
V — parecer da assessoria jurídica do Município, quando o valor estimado da contratação decorrente da adesão assim recomendar;
VI — autorização da autoridade competente da Secretaria requisitante, com anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (ou equivalente).
§ 2º As aquisições ou contratações do Município decorrentes de adesão não poderão exceder os limites do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (50% do quantitativo registrado para o gerenciador e participantes, por item, e o dobro desse quantitativo, na soma de todas as adesões).” (NR)(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026)
Seção III
Da Adesão de Outros Órgãos ou Entidades a Ata de Registro de Preços Gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT
Art. 33-A. É facultado a órgãos e entidades da Administração Pública municipal de outros Municípios da Federação aderir, na condição de não participante, à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT, observados os requisitos do art. 32 deste Decreto e do art. 86, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O órgão ou entidade interessado formalizará solicitação por escrito ao órgão gerenciador, instruída com:
I — identificação do objeto e do quantitativo pretendido;
II — justificativa da necessidade e da vantagem da adesão;
III — declaração de compatibilidade orçamentária;
IV — indicação do responsável pela fiscalização e execução da contratação decorrente.
§ 2º Caberá exclusivamente ao órgão gerenciador do Município de Cotriguaçu-MT:
I — verificar a existência de saldo disponível na Ata, respeitados os limites legais;
II — deferir ou indeferir a solicitação, de forma motivada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
III — comunicar a decisão ao órgão ou entidade solicitante e, em caso de deferimento, formalizar o Termo de Adesão correspondente.
§ 3º É vedada a adesão que:
I — ultrapasse os limites quantitativos do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II — recaia sobre Ata já expirada ou cujo objeto tenha sido descaracterizado;
III — comprometa o atendimento das necessidades do próprio Município de Cotriguaçu-MT ou dos órgãos participantes originários;
IV — não observe o mesmo objeto, especificações e condições registrados na Ata.
§ 4º A responsabilidade pela fiscalização, pelo pagamento e pela aplicação de sanções relativas à contratação decorrente da adesão é do órgão ou entidade aderente, sem prejuízo do dever do gerenciador de zelar pela integridade da Ata.
§ 5º O Termo de Adesão e os respectivos extratos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.”(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026)

CAPÍTULO IX
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I
Da Formalização
 
 
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessados por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
Parágrafo Único. O instrumento contratual de que trata o caput, do presente artigo, deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
 
 
Seção II
Da Alteração dos Contratos
 
 
Art. 35. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
 
Seção III
Da Vigência dos Contratos
 
 
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
 
Art. 37. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das Atas de Registro de Preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.
 
Parágrafo Único. Além da divulgação no PNCP, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.
 
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2023.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1983, 01 DE SETEMBRO DE 2026 Altera os arts. 1º, 32 e 33 e acrescenta o art. 33-A ao Decreto Municipal nº 1.600, de 27 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP no âmbito da Administração Pública Municipal de Cotriguaçu-MT, para adequar a disciplina da adesão a Atas de Registro de Preços à redação do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as alterações da Lei Federal nº 14.770/2023, e dá outras providências 01/09/2026
PORTARIA Nº 300, 12 DE AGOSTO DE 2026 Nomeia Diretor Escolar, e dá outras providências. 12/08/2026
PORTARIA Nº 299, 10 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a exoneração de Diretora Escolar, e dá outras providências. 10/08/2026
PORTARIA Nº 298, 10 DE AGOSTO DE 2026 Nomeia Superintendente de Infraestrutura, e dá outras providências. 10/08/2026
PORTARIA Nº 297, 10 DE AGOSTO DE 2026 Nomeia Secretária Municipal de Educação, e dá outras providências. 10/08/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1600, 27 DE MARÇO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 1600, 27 DE MARÇO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (66) 3555-1224
Endereço: Paço Municipal Antônio Skura - Av 20 de Dezembro,Nº 725-Centro | CEP: 78330-000
Das 07:00hs às 11:00h e das 13:00h às 17:00h
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Versão do Sistema: 3.5.5 - 19/08/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia