LEI N.º 1.251/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão da área de terras urbanas do Município que menciona, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão em favor Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Cotriguaçu-MT, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.410.978/0001-70, com sede na Avenida Tamburello, n.º 21, Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
LOTE: 07, QUADRA: 08, BAIRRO: COOPERATIVA ZONEAMENTO URBANO DE COTRIGUAÇU, MUNICÍPIO: COTRIGUAÇU – MT, ÁREA: 392,49m², PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU; e,
LOTE: 08, QUADRA: 08, BAIRRO: COOPERATIVA ZONEAMENTO URBANO DE COTRIGUAÇU, MUNICÍPIO: COTRIGUAÇU – MT, ÁREA: 431.64 m², PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU.
Parágrafo Único. A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária n.º 6.254, registrada no 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Cotriguaçu-MT, conforme cópia da Matrícula Imobiliária e do Mapa de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 2.º A concessão que trata o art. 1.º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da nova Sede da Entidade Religiosa Concessionária, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Igreja beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3.º A concessão que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Doador, caso o Concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no art. 2.º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4.º Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão e o, consequente, registro imobiliário incumbe ao Concessionário.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 07 de novembro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 08/11/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.