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PORTARIA Nº 15, 17 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 17/01/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
PORTARIA N.º 015/2024.
 
DESIGNA os integrantes da Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o Exercício Financeiro de 2024, com a finalidade de manter atualizado o Inventário Físico, Contábil e Baixa do Patrimônio Público, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma forma mais ágil e eficaz de controle patrimonial do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e de propiciar meios mais eficientes na realização do inventário do patrimônio público;
 
CONSIDERANDO que o controle dos materiais permanentes pode ser feito em relação ao local onde o bem se encontra instalado e não somente em relação ao servidor; e,
 
CONSIDERANDO o disposto no § 3.º, do art. 106, da Lei Federal n.º 4.320/64, entre outras disposições constantes na legislação vigente,
 
RESOLVE:
 
Art. 1.º DESIGNAR as pessoas abaixo relacionadas para compor a Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o Exercício Financeiro de 2024, sob a presidência do 1.º (primeiro) relacionado:
 
NOME CARGO/PROFISSÃO
   
Silverio Pilatti Cirino Diretor de Departamento
Ederson Ferreira Da Silva Assessor De Desenvolvimento
Juliana Cruz Amorim Diretor de Departamento
Jose Henrique Pego De Oliveira Diretor de Departamento
Andre Paulo Bervian Engenheiro Civil
Leticia de França Garcia Cirino Chefe de Divisão
Derly Siqueira do Nascimento Agente Público
Marizete krieser Diretor de Departamento
 
 
Art. 2.º O Secretário da Comissão deverá ser designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.
Art. 3.º Entende-se como inventário, o procedimento administrativo realizado pela Comissão Especial de Inventário Físico, Contábil e Baixa do Patrimônio Público, por meio de levantamentos físicos de todos os bens patrimoniais imóveis e móveis, estocados ou distribuídos.
Parágrafo Único. O levantamento físico dos bens patrimoniais móveis consiste na certificação da existência de um ou de vários bens no correspondente ambiente de trabalho, conforme a descrição e o estado de conservação verificado no registro contábil.
Art. 4.º Os inventários dos bens patrimoniais móveis e de consumo possuem os seguintes objetivos:
I – cumprir o que determina o art. 96, da Lei Federal n.º 4.320/64, de modo que o balanço patrimonial reflita a realidade das exigências e permita o controle de cada bem em uso ou em estoque;
II – verificar a exatidão do detalhamento físico do material com os descritos no sistema de controle patrimonial, mediante a realização de arrolamentos dos materiais em um ou mais ambientes de trabalho;
III – verificar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e a contabilidade;
IV – fornecer subsídios para avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;
V – fornecer informações a órgãos fiscalizadores e para o balanço patrimonial dos bens patrimoniais do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso;
VI – confirmar a atribuição da responsabilidade e localização dos bens patrimoniais móveis e imóveis; e,
VII – verificar a ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade sobre bens patrimoniais móveis.
Art. 5.º Compete, em especial, a Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais, designada pela presente Portaria, o seguinte:
I - conferir, avaliar, reavaliar e ajustar os bens móveis e imóveis ao valor justo de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
II - emitir relatório de conclusão de baixa dos bens e sua destinação e, se for o caso, solicitar ao setor competente da Municipalidade a baixa contábil, e precisamente:
a) relacionar todos os bens em transição de baixa que tenham incidido em desuso, obsolescência ou imprestabilidade ou outras formas circunstanciais que tornem os bens inservíveis ao serviço público, sendo por isso considerado disponível;
b) classificar os bens como em desuso ou obsoletos; e,
c) formalizar documentalmente que todo o bem em transição de baixa deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do setor em que se encontra até sua baixa definitiva.
III - realizar levantamento físico, observado o seguinte:
a) certificar a existência de um bem em um endereço individual do Município;
b) verificar a coincidência da descrição do material com os registros de controle patrimonial e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize, o que enseja seu recolhimento ao depósito do Patrimônio;
c) constatar a integridade e afixação do número de Patrimônio, cujo comprometimento deve ser imediatamente comunicado ao Setor responsável pelo Patrimônio; e,
d) levantar se um ou certo conjunto de bens ou a totalidade de bens existentes em um ou mais endereços individuais do Município, depósito de Patrimônio e em todos os setores da Administração Pública Municipal;
IV - realizar o levantamento de inventários de criação, verificação, transferência, extinção ou transformação e anual, entendido como inventário de:
a) criação (ou inicial): quando criada uma nova unidade gestora, com o objetivo de relacionar os bens que ficarão sob a responsabilidade de seus administrados;
b) verificação: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa do Setor de Patrimônio, das unidades de controle patrimonial, podendo ser realizado com o intuito de apurar indícios de prejuízos ao órgão, decorrentes de desaparecimentos, mau uso, ou outros fatos danosos, como, por exemplo, os causados por negligência etc, tal verificação será feita em conjunto com o Controle Interno e Responsável pelo Setor de Patrimônio através do Termo de Conferência de Bem Patrimonial;
c) transferência: realizado quando ocorrer mudança definitiva de titular do órgão ou detentor de carga patrimonial;
d) extinção ou transformação: realizado quando determinado órgão for extinto ou transformado em outro, sendo que nesses casos, o inventário provocará o armazenamento dos bens patrimoniais em local específico a fim de poder ser utilizado, através de distribuição, por outros órgãos; e,
e) anual: realizado ao final de um exercício financeiro (que coincide com o ano civil) por comissão de servidores (designada pelo ordenador de despesa do órgão) especialmente para esse fim, e visa comprovar a exatidão dos registros de controle de todo o patrimônio do órgão, demonstrando o acervo de cada detentor de carga de cada unidade gestora, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Municipal.
V – proceder a avaliação dos móveis do patrimônio municipal considerados inservíveis, para fins de serem levados a leilão público pelo Poder Executivo Municipal;
VI - avaliar os imóveis para fins de locação, devendo apresentar relatório constando o preço máximo do aluguel a ser pago pelo imóvel;
VII - demais tarefas pertinentes ao Patrimônio Público Municipal, inclusive, a expedição de Laudos e Autos de Constatações quando solicitados e necessários.
Parágrafo Único. Os Laudos e Autos de Constatações deverão ser assinados por todos os integrantes da Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais.
Art. 6.º No caso do inciso V, do artigo anterior, os bens móveis considerados genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
I – ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II – recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III – antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e,
IV – irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 1.º O bem móvel classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
§ 2.º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
§ 3.º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 7.º Caberá ao Setor responsável pelo Patrimônio da Municipalidade sempre que necessário solicitar a Comissão a realização de seus trabalhos, sendo que a Comissão deverá confirmar a existência Física e a localização de todos os bens Patrimoniais nas unidades administrativas.
Art. 8.º A Comissão poderá solicitar informações aos servidores que utilizam os bens sobre a situação e conservação dos bens que estão em uso.
Art. 9.º Em casos de recebimento, baixa e avaliações que necessitem de maior conhecimento técnico sobre os bens, a Comissão poderá solicitar a autoridade competente a indicação de servidor habilitado, ou empresa terceirizada especializada para exame técnico.
Art. 10. Os trabalhos a ser executados pela Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais findarão na data de 30 de dezembro de 2023.
Art. 11. Os integrantes da Comissão Anual de Avaliação, Reavaliação e Inventário de Bens Patrimoniais, não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 12. Caberá à todas as Secretarias Municipais e Órgãos Independentes e Autônomos do Poder Executivo Municipal dar o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Cotriguaçu-MT, 17 de janeiro de 2024.
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
PUBLICADO e REGISTRADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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