LEI N.º 1.280/2024.
Institui o Plano Municipal de Cultura (PMC) de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para o período decenal de 2024/2034 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT, este Plano possui vigência decenal para o período de 2024/2034, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2.º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Cotriguaçu;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XlV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3.º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I - garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
III - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V - reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura e a Biblioteca Pública Municipal Construindo Saber;
VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
X - assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII - estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes.
XIII - qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
XIV - estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais.
XV - aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município.
XVI - promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
XVII - promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura.
XVIII - implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural;
XIX – incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município.
XX - promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
XXI - reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
XXII - fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII - promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura;
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4.º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT.
Art. 5.º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7.º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8.º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Cotriguaçu/MT;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9.º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
§ 1.º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada.
§ 2.º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Cotriguaçu/MT.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.