DECRETO N.º 1.688, DE 29 DE ABRIL DE 2024. |
Dispõe sobre os Valores da Terra Nua – VTN, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, referente ao exercício financeiro de 2024, para fins de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 153 da Constituição Federal e, ainda, as disposições da Instrução Normativa RFB n.º 1877/2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as modificações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB n.ºs 1939/2020 e 2018/2021,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam definidos os seguintes Valores da Terra Nua, por hectare - VTN/HA, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, referente ao exercício financeiro de 2024, para fins do cálculo do valor incidente para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, conforme a tabela demonstrativa abaixo:
VALORES DA TERRA NUA – VTN 2024 |
CLASSIFICAÇÃO |
PREÇO MENOR/POR HECTARE |
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Lavoura - aptidão boa |
R$ 3.625,38 |
Lavoura - aptidão regular |
R$ 2.552,34 |
Lavoura - aptidão restrita |
R$ 2.058,01 |
Pastagem Plantada |
R$ 2.114,74 |
Silvicultura ou Pastagem Natural |
R$ 1.496,01 |
Preservação da Fauna ou Flora |
R$ 1.121,34 |
Art. 2.º Os valores da tabela acima objetivam complementar as informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras – SIPT, da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 3.º Para efeitos do presente Decreto, considera-se terra nua o imóvel que por natureza ou acessão natural, compreende o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural.
Art. 4.º Os valores definidos são os preços mínimos, por hectare, considerados como referência para Valorização de Terra Nua – VTN, no Município de Cotriguaçu-MT, devendo ser observado como valor máximo aquele praticado pela valorização do mercado.
Art. 5.º Os valores definidos no presente Decreto não obrigam os contribuintes para fins de negociação no mercado.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 29 de abril de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.