LEI COMPLEMENTAR N.º 126/2024. |
Dispõe sobre o reajuste dos valores do vencimento do cargo de provimento efetivo de Professor, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, de acordo com os valores estabelecidos nos ANEXOS, da presente Lei Complementar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica reajustado nos termos da presente Lei Complementar os valores dos vencimentos do cargo de provimento efetivo de Professor, instituídos pela Lei Complementar Municipal n.º 046/2014.
Art. 2.º Em decorrência do disposto no art. 1.º, da presente Lei Complementar, fica alterado a Tabela de Vencimento, do cargo de provimento efetivo de Professor constante da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 3.º O reajuste concedido pele presente Lei Complementar, não se aplica aos valores dos benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, que deverão ser reajustados pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipal de Cotriguaçu-MT - PREVI-COTRI, observadas as regras e normas próprias do respectivo fundo previdenciário, exceto para os beneficiários que fazem
jus a paridade previdenciária.
Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do Poder Executivo Municipal, seguem nos ANEXOS II e III, da presente Lei Complementar, que passam dessa a serem partes integrantes.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 02 de julho de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei Complementar n.º 126/2024
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR - 30 HORAS. |
|
CLASSE |
Tempo Serviço |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
|
1.00 |
1.50 |
1.70 |
2.00 |
2.30 |
|
NÍVEL |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
Vencimento/R$ |
|
I. 1,00 |
00 anos |
2.696,79 |
4.045,19 |
4.584,54 |
5.393,58 |
6.202,62 |
|
II. 1,04 |
03 anos |
2.804,66 |
4.206,99 |
4.767,92 |
5.609,32 |
6.450,72 |
|
III. 1,09 |
06 anos |
2.939,50 |
4.409,25 |
4.997,15 |
5.879,00 |
6.760,85 |
|
IV. 1,14 |
09 anos |
3.074,34 |
4.611,51 |
5.226,38 |
6.148,68 |
7.070,98 |
|
V. 1,19 |
12 anos |
3.209,18 |
4.813,77 |
5.455,61 |
6.418,36 |
7.381,11 |
|
VI. 1,25 |
15 anos |
3.370,99 |
5.056,48 |
5.730,68 |
6.741,98 |
7.753,27 |
|
VII. 1,32 |
18 anos |
3.559,76 |
5.339,64 |
6.051,60 |
7.119,53 |
8.187,45 |
|
VIII. 1,41 |
21 anos |
3.802,47 |
5.703,71 |
6.464,21 |
7.604,95 |
8.745,69 |
|
IX. 1,50 |
24 anos |
4.045,19 |
6.067,78 |
6.876,81 |
8.090,37 |
9.303,93 |
|
X. 1,53 |
27 anos |
4.126,09 |
6.189,13 |
7.014,35 |
8.252,18 |
9.490,00 |
|
XI. 1,56 |
30 anos |
4.206,99 |
6.310,49 |
7.151,89 |
8.413,98 |
9.676,08 |
|
XII. 1,59 |
33 anos |
4.287,90 |
6.431,84 |
7.289,42 |
8.575,79 |
9.862,16 |
|
*Em cumprimento da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério nenhum Professor receberá valor inferior a R$ 2.884,00 mensais para uma jornada de 30 (horas) semanais |
ANEXO II
Lei Complementar n.º 126/2024
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1988, considerando as Metas e Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de Projeções dos Índices Financeiros de Inflação em 5,00%, resultando nos valores monetários atualizados anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO:
Impacto Orçamento Financeiro 003 /2024 |
CRIAÇÃO( ) |
EXPANÇÃO ( X ) |
APERFEIÇOAMENTO ( X ) |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO
*Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 1.2542023 |
Descrição por elemento de despesa |
Valor orçado |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
3190.92 |
R$ 14.000,00 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
TOTAL ORÇADO |
R$ 25.336.024,99 |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL REALIZADA
(Até abril de 2024) |
Descrição por elemento de despesa |
Valor da despesa atualizado |
3190.07 |
R$ 0,00 |
3190.11 |
R$ 8.348.492,77 |
3190.13 |
R$ 673.633,02 |
3190.16 |
R$ 71.920,00 |
31.90.92 |
R$ 0,00 |
3191.13 |
R$ 740.319,36 |
TOTAL REALIZADO |
R$ 9.834.365,15 |
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS
*Despesa aumentada com projeção de aumento em 5% por exercício |
Elemento de despesa |
2023 |
2024 |
2025 |
3190.07 |
R$ 56.997,51 |
R$ 59.630,79 |
R$ 62.385,74 |
3190.11 |
R$ 19.952.974,99 |
R$ 20.874.802,43 |
R$ 21.839.218,31 |
3190.13 |
R$ 1.821.000,00 |
R$1.905.130,20 |
R$ 1.993.147,21 |
3190.16 |
R$ 777.705,63 |
R$ 813.635,63 |
R$ 851.225,59 |
3190.91 |
R$ 10.000,00 |
R$ 10.462,00 |
R$ 10.945,34 |
3190.92 |
R$ 14.00,00 |
R$ 14.646,80 |
R$ 15.323,48 |
3191.13 |
R$ 2.703.346.86 |
R$ 2.828.241,48 |
R$ 2.958.906,24 |
Total das despesas |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 26.506.549,33 |
R$ 27.731.151,91 |
Para o exercício atual (2024) e nos dois anos subsequentes, com a projeção de um aumento anual médio de 5,00%, temos os seguintes valores de Gasto com Pessoal, Receita Corrente Líquida e Percentual gasto com pessoal:
Ano |
Gasto em Pessoal |
Projeção da RCL |
Percentual Gasto |
2024 |
R$ 25.336.024,99 |
R$ 67.007.651,77 |
37,81% |
2025 |
R$ 26.506.549,33 |
R$ 69.775.067,79 |
37,99% |
2026 |
R$ 27.731.151,91 |
R$ 72.567.778,09 |
38,21% |
Considerando que os números encontrados no orçamento são provenientes de projeções e estimativas, tanto orçamentária quanto financeiras, que podem sofrer alterações no ato da sua consolidação devido, principalmente, ao cenário econômico e financeiro que afetam a RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos, podendo apresentar divergências entre orçado e realizado.
Com base no gasto com pessoal realizado no exercício corrente, bem como a receita corrente liquida realizada no mesmo período, temos o seguinte Custo atual com pessoal e seu percentual da RCL:
|
|
GASTO COM PESSOAL REALIZADO NO EXERCÍCIO
(março 2023 a abril 2024) |
Receita Corrente Liquida no período |
R$ 71.503.539,32 |
(X) 54% - Limite Máximo para Gasto com Pessoal |
R$ 38.611.911,23 |
Gasto com pessoal no período |
R$ 30.697.703,93 |
Percentual da RCL Gasto com Pessoal no Período |
42,93% |
Portanto, o valor proposto:
ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000 (aumento de até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos III, da Lei Complementar n° 101/ 2000 (não ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 (não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/ Executivo/Legislativo).
Considerando ainda que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo utilizado como base receitas e despesas até o mês abril de 2024, o Gestor estará atento aos Limites Constituições estabelecidos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento dos Gastos com Pessoal, observando sempre o comportamento da Receita Corrente Líquida.
3. CONCLUSÃO
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação, considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado.
Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2 anos subsequentes (2024 e 2025) deverá ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão de Alerta (LRF, Inciso II do § 1º do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo dos Limites de Pessoal – LRF.
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. ”
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1° quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, Contratações, Ajuda de Custo nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo.
É o relatório.
Cotriguaçu-MT 26 de junho de 2024
Valdivino Mendes dos Santos
Prefeito Municipal
ANEXO III
Lei Complementar n.º 126/2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REAJUSTE DOS VALORES DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR, INSTITUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 046/2014.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 26 de junho de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal