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LEI ORDINÁRIA Nº 1283, 18 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N.º 1.283/2024.
 
 
Institui e dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1.º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal para as Escolas Públicas Municipais no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT - PDEM.
 
Art. 2.º O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder Público Municipal diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios celebrados com os Conselhos Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
 
Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros se dará parceladamente com valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada escolar e por repasse fixo anual parcelado.
 
Art. 3.º Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão equivalentes à quantia de alunos matriculados na rede de ensino de Educação Básica na seguinte proporção: Escolas com até 200 (duzentos) alunos matriculados o valor será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Escola com até 300 (trezentos) alunos matriculados o valor será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Escolas acima de 300 (trezentos) alunos matriculados o valor será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
 
§ 1.º Os valores descritos no caput serão corrigidos a cada dois anos conforme a Lei Nacional que regulamenta PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola - Federal).
 
§ 2.º Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com duração de 04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo.
 
§ 3.º Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar para magistério de aulas.
 
§ 4.º Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno permanece nas dependências da Escola, independentemente da permanência em sala de aula.
 
Art. 4.º Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possuem Conselhos Deliberativos constituídos.
 
Art. 5.º Os recursos financeiros consistentes nos repasses variáveis anuais terão como quantia total os valores definidos no art. 3º desta lei multiplicado pelo total de alunos matriculados na Escola, sendo o pagamento da quantia feito semestralmente em 02 (duas) parcelas iguais, compreendendo os repasses nos meses de janeiro e julho.
 
Art. 6.º Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual, será feito na quantia de até R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), em parcela única, a ser pago no mês de janeiro, e destinados ao custeio das despesas administrativas e financeiras (taxas de manutenção bancária, custos com correspondência, taxas cartorárias, despesas contábeis, multas e impostos) dos Conselhos da Comunidade Escolar, vinculado à unidade escolar correspondente.
 
Art. 7.º Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais para incentivo da leitura para a compra de bibliografias (não podendo ser coleção), premiações e assinaturas de periódicos (jornais; revistas e revistas em quadrinhos), o valor fixado será de até 04 (quatro) salários mínimo a serem pagos em parcela única, mediante apresentação de Projetos elaborados pelas Unidades Escolares entre o meses de fevereiro e março, a serem selecionados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação
 
Art. 8.º Será concedido à todas as unidades escolares Municipais, o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para custear o deslocamento da equipe gestora da sede da escola para a zona urbana/zona rural a fim de garantir a operacionalização de visitas pedagógicas, compras, aquisições de materiais e serviços, bem como participação em reuniões, seminários e fóruns da educação.
 
Parágrafo único. O valor dispensado para essa ação será de até R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) a serem pagos semestralmente.
 
Art. 9.º. A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos.
 
§ 1.º Os recursos financeiros da Unidade Escolar, terão a sua movimentação realizada preferencialmente por meio eletrônico (transferências eletrônicas) e, excepcionalmente por meio de cheque nominal ao favorecido.
 
§ 2.º Quando o pagamento for por Cheques, os mesmos deverão ser assinados pelo Representante da Entidade por meio de seu Presidente e Tesoureiro.
 
Art. 10. As prestações de contas serão semestrais devendo ser entregues até 60 (sessenta) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SMEC.
 
Art. 11. Para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual serão considerados: materiais de expediente, gêneros alimentícios, materiais de consumo, material desportivo, bibliografias, materiais hidráulicos e elétricos, pagamentos de serviços de terceiros realizados por pessoa jurídica e demais regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
 
§ 1.º A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.
 
§ 2.º A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual deverá servir para integrar o desenvolvimento de projetos pedagógicos aprovados.
 
Art. 14. O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras escolares, ventiladores, computadores e outros.
 
Art. 15. No ato da prestação de contas final (segunda parcela) os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal através de DAM. - Documento de Arrecadação Municipal.
 
Art. 16. Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios e Compras, notadamente a IN 001/97 STN e LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
 
Art. 17. A SMEC fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, bem como elaborará o Plano com percentuais de destinação específica para utilização dos recursos abrangidos por esta Lei.
 
Art. 18. Não havendo disponibilidade financeira do município para realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico financeira do município.
 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Cotriguaçu-MT, 18 de junho de 2024.
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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