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DECRETO Nº 1706, 29 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.706, DE 29 DE JULHO DE 2024.
 
 
 
Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública do Município de Cotriguaçu, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público; e,
 
CONSIDERANDO a Resolução de Consulta nº 14/2021-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato - TCE/MT que dispõe sobre a assinatura eletrônica e certificado digital por meio de regulamento específico,
 
 
 
DECRETA:
 
 
 
Art. 1.º Este decreto regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública do Município de Cotriguaçu, conforme preceitua o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
 
Art. 2.º Este decreto aplica-se à interação eletrônica entre:
 
I - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
 
II - as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo;
 
III - os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
 
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
 
Art. 3.º Para os fins deste decreto considera-se:
 
I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documento ou de ações eletrônicas de nota de empenho, liquidação, pagamento, balancetes, com a finalidade de:
 
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
 
b) impor obrigações;
 
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
 
II - assinatura eletrônica: gênero, ou categoria, referente a todos os métodos para assinar ou validar um documento eletrônico passível de identificar o signatário, dentre eles: validação biométrica ou biográfica, senha, assinatura escaneada, token e assinatura digital;
 
III - assinatura digital: método de assinatura eletrônica que utiliza chaves criptográficas de um certificado digital permitindo a comprovação da integridade e proteção dos dados, emitido por uma Autoridade Certificadora;
 
IV - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
 
V - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida tais como, nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
 
VI - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
 
Art. 4.º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta são:
 
I - assinatura eletrônica: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
 
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
 
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
 
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
 
d) a participação em pesquisa pública;
 
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
 
f) a interação entre os órgãos desta Administração, em processos administrativos e interações eletrônicas;
 
II - assinatura digital: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, inclusive nas seguintes hipóteses:
 
a) interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
 
b) a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
 
c) atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
d) decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
 
e) declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
 
f) envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
 
g) apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
 
h) atos assinados pelo Prefeito e Secretários Municipais de obrigações externas;
 
i) atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
 
j) demais hipóteses previstas em lei.
 
§ 1.º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
 
§ 2.º A assinatura eletrônica de que trata o inciso I deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso II deste artigo.
 
§ 3.º A regulamentação do uso das assinaturas eletrônicas e das assinaturas digitais prevista neste decreto não inviabiliza os procedimentos ainda utilizados, considerando a adaptação, migração e cadastramentos dos agentes em sistemas de certificação digital.
 
Art. 5.º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas e digitais, respeitadas as funções e cargos, e justificada a necessidade individual para o uso de certificados digitais.
 
Parágrafo único. Para adoção dos mecanismos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá requerer a atualização cadastral periódica dos funcionários da Administração Direta, incluindo dados biográficos e biométricos, subsidiando a Administração Indireta com orientações sobre o processo para validação e reconhecimento das assinaturas eletrônicas.
 
Art. 6.º Os usuários são responsáveis:
 
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;
 
II - por informar ao ente público, possíveis usos ou tentativas de uso indevido;
 
III - por informar ao ente público qualquer atualização cadastral ou alteração de responsabilidade funcional.
 
Art. 7.º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este decreto, a Administração Pública do Município de Cotriguaçu poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
 
Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo Municipal e os Secretários Municipais poderão nomear mediante Portaria Municipal servidor público municipal responsável pela guarda, conferência, assinatura e autenticação de documentos oficiais no âmbito de sua competência.
 
Parágrafo Único. O uso inadequado pelo servidor do certificado e/ou assinatura digital fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
 
Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Cotriguaçu-MT, 29 de julho de 2024.
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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