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DECRETO Nº 1717, 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.717, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
 
 
 
 
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao Exercício Financeiro de 2024, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, com base nas disposições das Leis Complementares Municipais n.ºs 002/2001 e 120/2024; e,
 
 
 
CONSIDERANDO que, fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU considera-se ocorrido em 1.º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento (art. 32, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT), e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I art. 168 (art. 170, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001);
 
 
CONSIDERANDO que, a teor dos arts. 33 e 46, ambos da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento;
 
 
CONSIDERANDO que, os arts. 1.º e 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 120/2024, respectivamente, concedeu um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até o prazo estabelecido no Edital de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao Exercício Financeiro de 2024, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto, assim como o pagamento, sem desconto, quanto efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; e,
CONSIDERANDO, por fim, que a Taxa de Limpeza Pública – TLP, poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano – IPTU, conforme disposto no art. 172, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º O Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao Exercício Financeiro de 2024, será realizado através de Edital de Lançamento, cuja notificação será efetivada ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, ou ainda, com a retirada do referido carnê no Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de Fazenda, do Poder Executivo (PREFEITURA MUNICIPAL), pelo sujeito passivo quando o mesmo não for encontrado ou estiver em lugar incerto e não sabido, considerado para todos os efeitos legais, para fins de vencimento dos tributos, o prazo editalício.
 
Art. 2.º O sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao Exercício Financeiro do ano de 2024, faz jus a um desconto de 20% (vinte por cento), quando efetuar o pagamento do referido Imposto, em quota única, até a data de 30.09.2024, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto, conforme disposto no art. 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 120/2024.
 
§ 1.º Poderá o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao Exercício Financeiro do ano de 2024, optar em efetuar o pagamento do referido Imposto, sem desconto, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos, respectivamente, em 30.09.2024, 01.11.2024 e 29.11.2024, conforme disposto no art. 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 120/2024.
 
§ 2.º Caso as datas estabelecidas no § 1.º, do caput, do presente artigo, vencer em sábados, domingos e feriados, os vencimentos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
 
Art. 3.º A Taxa de Limpeza Pública – TLP será arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano – IPTU, cujo valor estará incluso, de forma identificada, na quota única ou na 1.ª parcela, do carnê de pagamento do referido Imposto.
 
Art. 4.º Os contribuintes que por quaisquer motivos não ficarem cientes da notificação do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, deverão procurar o Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, do Poder Executivo (PREFEITURA MUNICIPAL) - cujo endereço deve constar no Edital de Lançamento - para retirar o carnê de pagamento dos referidos tributos.
 
Art. 5.º Fica sem efeito qualquer ato de lançamento ou emissão de carnê do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, efetuado em nome de contribuinte isento ou imune dos referidos tributos, referente ao exercício financeiro de 2024, DETERMINANDO desde já, que os agentes da Municipalidade providenciem pessoalmente a aferição da isenção e da imunidade, caso a caso, com vistorias in loco, caso necessário, antes de proceder eventual e novo lançamento, com a respectiva emissão do Carnê do IPTU e da TLP 2024.
 
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 1.698/2024.
 
 
Cotriguaçu-MT, 30 de agosto de 2024.
 
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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