DECRETO N.º 1.741, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024. |
Estabelece normas e prazos de encerramento do exercício financeiro de 2024, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9.º e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
CONSIDERANDO os prazos previstos no decreto federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18°, do Decreto Federal n° 10.540, de 05 de novembro de 2020.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os prazos e procedimentos de que trata este Decreto atendem as normas de Direito Financeiro previstos na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro.
Art. 2.º A não observância dos prazos contidos neste decreto, implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da Legislação vigente.
Art. 3.º A partir de 1º de dezembro até a data de encerramento do exercício, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à auditoria e à apuração orçamentária e ao inventário em todas as secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 4.º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024, ficam definidas as seguintes datas limites, responsável e procedimentos:
I – Até 19 de dezembro para levantamento dos valores gastos com educação e saúde, considerando as despesas até o mês de novembro 2024, inclusive requisições de compras em andamento e previsões de folha de pagamento, para compor o índice constitucional de aplicação;
II – Até 16 de dezembro, para empenho de despesas com material de consumo, serviços de terceiros, e de equipamentos e material permanente, exceto aquelas despesas vinculadas a convênios e despesas essenciais de processos licitatórios em andamento; eventos do final de ano; merenda e transporte escolar, medicamentos e insumos ligados à saúde e sentenças judiciais. Deverá ser observado o quantitativo necessário para utilização até 31/12/2024, empenhando-se somente o estritamente necessário;
III – Até 30 de dezembro, para avaliação dos saldos dos empenhos globais e estimativos do exercício de 2024 e anulação daqueles, comprovadamente, desnecessários. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com as demais secretarias avaliar e enviar relação ao Setor de Contabilidade, que providenciará imediata anulação;
IV – Até 30 de dezembro, para avaliação pelas Secretarias e gestores de contratos, dos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar processados e não processados, para anulação dos prescritos e dos saldos remanescentes;
V – Até 23 de dezembro, para apuração, pela Diretoria de Convênios, dos saldos de convênios ainda não utilizados, com programação junto à secretaria municipal executora para utilização ou devolução dos mesmos, caso o convênio esteja em fase de encerramento, e ainda para programação de contrapartida a ser desembolsada nesse exercício. A programação de contrapartida deverá ser alinhada até esta data junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda;
VI – Até 23 de dezembro, para levantamento pela Assessoria Jurídica do Município, dos processos judiciais em trâmite, de natureza trabalhista, cível ou fiscal com prováveis e reais chances de decisão desfavorável ao Município para fins de constituição de provisão; levantamento dos processos onde exista possíveis chances de decisão desfavorável ao Município para fins de evidenciação na conta Passivos Contingentes; levantamento junto ao Tribunal de Justiça do saldo da conta relativa a precatórios e identificação dos processos que ocasionaram bloqueios e transferências judiciais nas contas bancárias para fins de reconhecimento da despesa;
VII – Até 23 de dezembro para empenho das despesas relativas a convênios firmados entre o Município e entidades beneficiadas com repasses de subvenções, contribuições e auxílios;
VIII – até 23 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado e apresentação das prestações de contas, salvo os adiantamentos com prazos vigentes;
IX – Até 23 de dezembro, para prestação de contas de diárias e solicitação de reembolsos, sendo autorizadas, a partir desta data, apenas aquelas destinadas ao Transporte de Pacientes, transporte de alunos e servidores em obras emergenciais na zona rural/distritos, que terão processo normal e aquelas expressamente autorizadas pelo Prefeito;
X – Até 19 de dezembro para abertura do inventário dos bens móveis e imóveis;
XI – até 19 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal referente dezembro, pelo setor de pessoal;
XII – Até 19 de dezembro, para repasse das retenções sobre a folha de pagamento já apropriadas, inclusive obrigações patronais incidentes sobre o 13º salário;
XIII – Até 30 de dezembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenhos à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes, inclusive convênios cujo financeiro não esteja garantido;
XIV – Até 30 de dezembro para liquidação de aluguéis e demais despesas contratuais referentes ao mês dezembro;
XV – Até 30 de dezembro, para empenho e liquidação das despesas com pessoal, de competência do exercício, pelo Setor de Contabilidade;
XVI – Até 15 de janeiro o Setor de Tributos deverá providenciar o relatório que demonstre a movimentação da dívida ativa do Município, bem como, os saldos de Créditos a Receber não inscritos em Dívida Ativa;
XVII – Até 15 de janeiro, para disponibilização pelo Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, dos dados relativos à receita orçamentária, para fins de apuração da receita corrente líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVIII – Até 25 de janeiro, para a Câmara Municipal e Previdência Municipal encaminharem ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, suas demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2024, para comporem a escrituração e consolidação das contas públicas do Município, conforme inc. III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XIX – Até 25 de janeiro para entrega ao Setor de Contabilidade o levantamento do Inventário Geral Analítico, dos bens móveis e imóveis, pela Departamento de Patrimônio, elencando e justificando em documento eventuais inconsistências e irregularidades verificadas.
XX – Até 30 de janeiro, para processamento dos relatórios mensais de execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao mês de dezembro;
XXI – Até 13 de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 5.º Compete aos secretários municipais de Administração e Planejamento e Fazenda, determinarem e promoverem o levantamento completo referente às dívidas flutuante e fundada, bem como, os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao ativo permanente em uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, atualizando-se as informações até 30 de dezembro de 2024.
Art. 6.º Os empenhos do presente exercício e os saldos remanescentes de que trata o inc. III do art. 4º deste Decreto, não liquidados até 30 de dezembro do ano em curso, deverão ter seus saldos anulados, exceto:
I – Quando estiverem vigentes o prazo e as condições para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
II – Quando vencidos os prazos e condições, esteja em curso a liquidação da despesa;
III – Quando forem destinados a transferências à instituições públicas ou privadas;
IV - Quando comprovadamente tenham os recursos vinculados garantidos, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal das fontes de recursos;
Art. 7.º As Secretarias e Departamentos, bem como, as demais Entidades Municipais (unidades gestoras), ficam obrigados a prestar ao Setor de Contabilidade, notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, com base nos atos e fatos contabilizados, oriundos de cada área / setor / entidade, de acordo com o padrão de notas explicativas definido pelo Setor de Contabilidade;
Art. 8.º Compete ao Controle Interno Municipal a elaboração do Parecer Final sobre as Contas Anuais, com avaliação da execução orçamentária, em cumprimento ao disposto nos arts. 161, 162 e 163 da Resolução Normativa TCE/MT 14/2007 e à Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012, e a instrução Normativa 10/2010 que se trata dos Pareceres da Unidade de Controle Interno.
Art. 9.º É de responsabilidade do Setor de Contabilidade, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, providenciar e cumprir com os seguintes prazos:
I - Até 14 de fevereiro de 2025 concluir o processo de fechamento do Balanço Geral e consolidação das Contas Públicas Municipais;
II - Até dia 14 de fevereiro de 2025, providenciar emissão dos DCASP Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Variações Patrimoniais e Fluxo de Caixa, bem como, demais Anexos e Demonstrativos que compõem as Contas Anuais do exercício anterior;
III - Até 14 de fevereiro de 2025, providenciar e publicar em diário oficial e Portal Transparência do Município, edital de publicação e disponibilização das Contas Anuais 2024, em obediência as determinações legais previstas no §3º do art. 31 da Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 209 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dispositivo 49 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Até 15 de fevereiro de 2025, providenciar envio dos Anexos das Contas Anuais 2024 para a Câmara Municipal de Vereadores, bem como, deixar a disposição dos cidadãos, junto a Secretaria de Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda e Setor de Contabilidade, as referidas contas;
V – Até 10/01/2025, Transposição de Saldo para abertura do exercício de 2025.
VI – Até 10/01/2025, Conciliação bancária, incluindo o mês de dezembro de 2024.
VII – Até 10/01/2025, efetuar ajuste em contas com eventuais saldos invertidos.
VIII – Até 25/01/2025, Ajuste de procedimentos contábeis patrimoniais (dívida ativa, depreciação, provisões, dívida fundada etc.).
IX - Até 15/04/2025, Comparação das informação contábeis x fiscais após encerramento dos exercícios para fins de atualização da posição de RREO e RGF no Siconfi.
X - Até 30/01/2025, Elaboração, publicação e envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 6 bimestre de 2024 ou 2° semestre de 2024, (Municípios menores que 50 mil habitantes), via Siconfi, nos dos art. 52 e 53 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
XI – Até 30/01/2025, Elaboração, publicação e envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3° quadrimestre de 2024 ou 2° semestre de 2024, (Municípios menores que 50 mil habitantes), via Siconfi, nos dos art. 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
XII – Até 30/03/2025, Envio da Matriz de Saldos Contábeis de Encerramento de 2024, nos termos do Anexo I da Portaria STN 642, de 20 de setembro de 2019.
XIII – Até 30/04/2025, Envio da Declaração Contábil Anual (DCA do exercício de 2024. Via Siconfi, nos termos do§ 1º do art. 51 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
XIV - Até 31/01/2025, Envio da Matriz de Saldos Contábeis do mês de dezembro de 2024, Siconfi, nos termos do§ 2º do art. 7º da Portaria STN 642, de 20 de setembro de 2019.
XV - Realizar os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis dos exercícios de 2024 e para informação com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar 101, de 2000. Verificar se o Tribunal de Contas onde Município encontra-se vinculado possui o mesmo entendimento.
Art. 10 As determinações e normas contidas neste decreto, não restringem ou afastam as demais obrigações técnicas e legais relacionadas ao processo de Encerramento e de Prestações de Contas Anuais.
Art. 11 Fica delegada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único. Também fica delegada competência ao Órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer.
Art.12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de dezembro de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.