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Atualizado em: 17/06/2025 às 14h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 1329, 14 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI N.º 1.329/2025.
 
 
 
 
Dispõe sobre o controle de zoonoses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar animal do município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e Gatos e o controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT, com o objetivo de:
I. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua;
II. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública;
III. Reduzir o abandono de animais;
IV. Garantir o bem-estar animal e a posse responsável;
V. Conscientização da população em geral.
Art. 2º  Das Diretrizes Gerais
  1. Implementação de programas de castração periódicas, com foco em animais de rua e /ou pertencentes à famílias de baixa renda;
II. Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinentes para execução dos procedimentos;
III. Campanhas de conscientização sobre a importância da castração e responsabilidade na guarda dos animais.
IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados;
V. A castração será conduzida de forma sistemática e acessível à população, garantindo num impacto positivo para a saúde pública e a qualidade de vida dos munícipes.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES E CONCEITOS
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
  1.          Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;
     Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;
     Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
     Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local.
    Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;
     Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial;
     Animal mordedor vicioso: aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais ou periciais;
     Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;
     Resgate: restituição do animal ao seu proprietário;
     Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
     Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário);
     Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
     Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva;
     Estrutura organizacional: é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades;
     Abrigo temporário municipal de bem-estar animal: estrutura física contendo local, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política Municipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o alojamento temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e que estão alojados para adoção.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal estarão vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Cotriguaçu MT, que deverá:
  1. Coordenar e supervisionar todas as atividades e metas do programa;
     Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e profissionais da área veterinária;
     Garantir recursos financeiros através do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes;
     Implementar políticas de incentivo à adoção de animais resgatados.
Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realização das castrações, podendo instituir sala de atendimento emergencial com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT.
CAPÍTULO IV – DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra doenças transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e animal.
  1. A vacinação priorizará animais em situação de vulnerabilidade e será focada na imunização contra cinomose, leptospirose, raiva e outras doenças relevantes;
      Durante as campanhas de vacinação, serão ofertados exames clínicos básicos e vermifugação;
    Poderá ser ofertado através do check-up veterinário, além dos medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das campanhas;
    Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da leishmaniose visceral, conforme recomendações técnicos veterinários;
    As atividades serão realizadas em conjunto com os mutirões de castração para otimizar os serviços oferecidos à população;
     A quantidade de vacinas e tratamentos será determinada com base nas necessidades locais, após diagnóstico técnico e de acordo com a disponibilidade de recursos do FUMDEMA.
Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente, prioritariamente durante:
  1. A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de junho);
     O "dezembro verde", campanha contra o abandono animal;
     O "Abril Laranja”, mês de combate à crueldade animal.
CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORAMENTO
Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Municipal de Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que será responsável por:
  1. Aprovar as instruções normativas que regulamentam os procedimentos operacionais e administrativos;
    Acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei;
     Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme necessário.
Art. 8º A Prefeitura poderá firmar convênios com outras entidades, públicas ou privadas, para garantir a execução eficaz das ações previstas nesta Lei
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 
Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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