LEI N° 1.336/2025
“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Revoga a Lei Municipal 378, de 06 de setembro de 2004 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a presente lei
Capitulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, órgão público com funções deliberativas, normativas, controladoras e coordenadoras da política de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT.
§1º - o CMDPI tem caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
§2º – é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de janeiro de 2003, (Estatuto do Idoso), Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas
Art. 2º Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso.
VI – Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações.
VII – Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Lei do Idoso;
XII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, que terá a atribuição de avaliar a situação dos Idosos do Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Capitulo II
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
- quatro (04) representantes do Governo Municipal indicado pelos seguintes órgãos:
1 - Um representante da Secretaria de Educação;
2 - Um representante da Secretaria de Assistência Social
3 - Um representante do Secretaria de Saúde;
4 - Um representante do Departamento de Cultura.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
b) quatro (04) representantes indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular e nomeados pelo Prefeito Municipal:
1 - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
2 - Um representante da Associação Pestalozzi;
3 - Um representante da Câmara de Vereadores;
4 - Um representante do Grupo de Idosos.
§ 1º Somente serão admitidas no CMDI, entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
- Entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência ao Idoso de âmbito Municipal, aquelas que prestem serviços, sem fins lucrativos, atendimento social específico ou assessoramento aos beneficiários abrangido por Lei;
- Organização de usuários aquelas de âmbito Municipal que participem, representem e defendem os interesses dos segmentos previstos na Política de Defesa dos Direitos do Idoso, sendo beneficiados por esta Lei os Idosos do Município;
c) Trabalhadores do setor, as entidades de categorias profissionais, de âmbito municipal, que tenham, especificadamente, como área de atuação, o trabalho com idosos.
§ 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitindo uma reeleição.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal oferecer suporte administrativo e financeiro para a manutenção do CMDPI.
Parágrafo único. O CMDPI está vinculado a Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDPI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do CMDPI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas;
III - Os membros do CMDPI poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMDPI serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em sua organização, com uma Diretoria Executiva composta por:
1 - Presidente e Vice-Presidente;
2 - 1º e 2º Secretário;
3 - 1º e 2º Tesoureiro.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, terá seu funcionamento regulamentado por regimento Interno, discutido e aprovado pelo Conselho no prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei e levando ao conhecimento público por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho apresentará, principalmente, as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As reuniões acontecerão ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 8º Para melhor funcionamento de suas funções o CMDPI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Entende-se colaboradores do CMDPI, as instituições compostas de recursos humanos para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notável especialização para assessorar o CMDPI em assuntos específicos.
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – os provenientes de captação de recursos através de leis de incentivo;
VII – outras.
Capitulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá a Secretaria de Assistência Social, gerir Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II – submeter ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
V – Estabelecer critério de credenciamento de entidades governamentais e não governamentais;
VI – Estabelecer critério de aprovação de projetos de captação de recursos bem como sua forma de execução;
VII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
§4º. Na ausência de nomeação do responsável pelo Departamento de que trata este artigo, o gestor do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será nomeado por ato do prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder executivo municipal
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, deliberar sobre a chancela de projetos, mediante edital especifico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.
§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, destinados ao financiamento de projetos aprovados apresentados.
§ 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como retenção dos recursos captados, em cada chancela, a ser estabelecido por ato do conselho, ou ainda no próprio edital de chancela.
§ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser estabelecida no edital;
§ 4º A Chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, caso não tenha captado valor suficiente;
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 378, de 06 de setembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu – MT, 01 de julho de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal