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DECRETO Nº 1799, 30 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.799, DE 30 DE JULHO DE 2025.
 
 
 
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
 
Parágrafo único. O presente instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela lei municipal nº 969/2017 de 4 de julho de 2017, de caráter deliberativo e assessoramento ao poder executivo municipal de Cotriguaçu-MT reger-se a pôr este regimento interno e pelas normas aplicáveis.
 
CAPITULO I
 
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 2º Competência:
 
I - Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
 
II - Elaborar e apreciar o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando sua viabilidade técnica-econômica apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários e recomendar a sua execução;
 
 
 
III - Sugerir ao executivo municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;
 
IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável;
 
V - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
 
VI - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável;
 
VII - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas à concessão de financiamentos;
 
VIII - Participar na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município;
 
IX - Acompanhar a execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;
 
X - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais;
 
XI - Negociar as contrapartidas dos agricultores, prefeitura, estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDRS;
 
XII - Instalar câmaras técnicas, grupo de trabalho ou observatórios e suas formas de atuação, se necessário;
 
XIII - Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional.
 
CAPITULO II
 
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 3º O CMDRS será composto pelos representantes das entidades/órgãos e comunidades rurais que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável do município.
 
I - Cada titular do CMDRS terá um suplente;
 
II - O CMDRS deverá ser paritário entre o poder público (federal/estadual/municipal) e a sociedade civil/instituições privadas;
 
III - Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% + 1 dos componentes do CMDRS;
 
IV - A homologação dos membros do CMDRS será através de portaria nomeada pelo prefeito;
 
V - Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será homologado por ato do presidente do CMDRS.
 
Parágrafo único: a duração dos mandatos dos dirigentes será de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição por mais de 1 (um) período consecutivo.
 
CAPÍTULO III
 
ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
 
SEÇÃO I
 
DO PRESIDENTE
 
Art. 4º Compete ao Presidente do CMDRS:
 
I - Presidir as reuniões do CMDRS e coordenar os debates;
 
II - Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
 
III - Representar o CMDRS em suas relações externas, em juízo e fora dele;
 
IV - Orientar e coordenar as atividades do CMDRS;
 
V - Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
 
VI - Promover a execução das decisões do CMDRS;
 
VII - Dar posse aos conselheiros;
 
VIII - Distribuir, para estudo, parecer e relato dos conselheiros os assuntos submetidos à apreciação do CMDRS;
 
IX - Encaminhar ao prefeito municipal os conselheiros indicados pôr órgão e entidades participantes para homologação;
 
X - Desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do CMDRS.
 
SEÇÃO II
 
DO VICE – PRESIDENTE E SECRETÁRIO – EXECUTIVO
 
Art. 5º Ao vice-presidente do CMDRS compete substituir o presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
 
Art. 6º Ao Secretário-Executivo compete:
 
I - Secretariar os trabalhos do CMDRS;
 
II - Prestar assistência ao presidente e aos conselheiros;
 
III - Transmitir ordens e mensagens emanadas do presidente e do CMDRS;
 
IV - Lavrar as atas das reuniões do CMDRS;
 
V - Expedir e receber correspondências;
 
VI - Manter em ordem os arquivos do CMDRS.
 
SEÇÃO III
 
DOS CONSELHEIROS
 
Art. 7º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, e o seu exercício será sem remuneração pelos cofres públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público.
 
Parágrafo único. Despesas de deslocamento e alimentação poderão ser custeados por orçamento municipal, após aprovação pelo pleno do CMDRS.
 
Art. 8º Aos conselheiros do CMDRS compete:
 
I - Comparecer às reuniões do CMDRS;
 
II - Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do CMDRS;
 
III - Representar o CMDRS, quando pôr delegação do presidente;
 
IV - Pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendar ou apresentar substantivos;
 
V - Estudar, relatar assuntos, emitindo pareceres;
 
VI - Requerer urgência para discussões e votações de assunto de interesse do CMDRS;
 
VII - Eleger os dirigentes do CMDRS;
 
VIII - Votar nas resoluções do CMDRS;
 
IX - Requerer, através da maioria simples, a convocação de reuniões do CMDRS;
 
X - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDRS;
 
XI - Destituir os membros do CMDRS que não cumprirem com suas atribuições;
 
XII - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinária.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS REUNIÕES
 
Art. 9º O CMDRS reunir-se à ordinariamente uma vez pôr mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos conselheiros.
 
I - Os conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada pôr, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros;
 
II - A convocação para as reuniões do CMDRS poderá ser feita pôr escrito ou pôr telefone.
 
Art. 10. As reuniões do CMDRS funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros, e as decisões serão tomadas pôr maioria simples. Cabendo ao presidente o voto de desempate.
 
I - Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.
 
Art. 11. As reuniões serão coordenadas pelo presidente e, na ausência deste, pelo vice-presidente, e, ainda, na ausência de ambos, pôr um conselheiro indicado pelos conselheiros presentes.
 
Art. 12. Os trabalhos do CMDRS obedecerão à pauta estabelecida, podendo ser discutidos, após decisão do plenário, outros assuntos.
 
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:
 
I - Conferência de quórum;
 
II - Abertura da reunião;
 
III - Informes da secretaria executiva;
 
IV - Leitura da Pauta;
 
V - Apresentação de pedido de inversão de pauta;
 
VI - Discussão e Votação dos itens constantes na pauta;
 
VII - Assuntos de ordem geral;
 
VIII - Encerramento.
 
Art. 13. As reuniões do conselho são públicas; os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões do CMDRS, mas, somente poderão votar na ausência do seu titular.
 
Art. 14. A convite, poderão participar das reuniões pessoas físicas/jurídicas capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDRS, no entanto, sem direito a voto.
 
Art. 15. A ausência de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativas, implicará a perda do mandato, cabendo ao presidente, ouvindo os demais conselheiros, adotar as providências regimentais para designação de novo membro.
 
CAPÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários de Cotriguaçu-MT, prestará ao CMDRS o suporte técnico, administrativo e operacional sem prejuízo da colaboração das demais instituições nele representadas.
 
Art. 17. Os casos omissos desse regimento interno serão deliberados pelo plenário do CMDRS.
 
Art. 18. O Conselho Municipal deverá realizar Conferência Municipal, avaliação anual das metas previstas e resultados alcançados do Plano Municipal.
 
Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em partes mediante deliberação pelo plenário do CMDRS, conforme a necessidade.
 
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem sede e foro no município de Cotriguaçu-MT.
 
Art. 21. O presente Regimento foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 15 de maio de 2025.
 
Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Cotriguaçu-MT, 30 de julho de 2025.
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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