LEI N.º 1.348/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
até o valor de R$ 7.000.000,00 ( sete milhões de reais), no âmbito do FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e suas alterações, tendo como destinação R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) empregados na Reforma do Prédio da Prefeitura Municipal e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em Pavimentação Asfáltica em vias Urbanas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e inc. IV, § 1º, art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o município de Cotriguaçu - MT autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, receitas provenientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e, caso necessário, acrescidas receitas provenientes do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Os valores destinados a construção de pavimentação asfáltica deverão ser realizados mediante a modalidade execução própria, estando vedada a contratação de empresa para tal mister.
Art. 8º. O projeto e a pavimentação asfáltica obrigatoriamente devem incluir a construção de meio fio, caneleta coletora de água fluvial ou semelhante, bem como deve observar o desnível dos imóveis já existente de forma que fique adequado o acesso sem necessidade de construção de rampas de acesso, eis que tais impedem a acessibilidade dos transeuntes. No caso de impossibilidade, deve-se buscar meios de suavizar sua necessidade.
Parágrafo primeiro: Fica vedado a construção de rampas para acesso aos imóveis em área de circulação, denominadas popularmente como calçadas, devendo priorizar a construção de rampas dentro dos prédios beneficiados com a pavimentação.
Parágrafo segundo: A construção da pavimentação deve integra e harmonizar com as vias pavimentadas, não podendo serem construídas de forma que não dê continuidade. sempre privilegiando a acessibilidade dos portadores de deficiência.
Parágrafo terceiro: O município deve fazer campanha e fiscalização de construções de calçadas em ruas pavimentadas de forma que impeça ou suavize a construção de rampas nas áreas denominadas calçadas de circulação.
Art. 9°. Deverá ser fixada informações sobre a obra em construção (trecho que será executada a obra) contendo valor a ser aplicado, metragem a ser construída, data início e fim, responsável técnico e origem dos recursos, de forma que se tenha transparência e a população possa ter a integralidade das informações da obra, sendo vedada a apresentação unicamente do total do projeto, já que notoriamente o município tem sua capacidade executória limitada, ou seja, deverá disponibilizar informações somente do que realmente será executado e os recursos que serão empregados.
Parágrafo primeiro: A placa informativa constante no caput deve ter medidas mínimas de 120cm/100cm e deve ser instalada no início e onde será o fim da obra.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu - MT, 27 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal