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Atualizado em: 24/10/2025 às 11h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 1357, 07 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 1.357/2025.
 
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
 
 
CAPÍTULO I
            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Cotriguaçu - MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tem como objetivo a proteção integral e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes no território municipal.
 
Art. 2º. A política municipal será implementada por meio de um conjunto de ações governamentais e da sociedade civil, de forma integrada e intersetorial, garantindo a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
 
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, far-se-á através de:
 
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – serviços especiais, nos termos da lei.
§ 1º. O Município de Cotriguaçu destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
§ 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III deste artigo, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA.
§ 3º. Os programas de que tratam o inciso II deste artigo serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e
g) internação.
 
§ 4º. Os serviços especiais a que se referem o inciso III deste artigo, destinam-se a:
a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
 
Art. 4º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II – o Conselho Tutelar – CT;
III – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Secretarias e Departamentos municipais encarregados da execução de políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
 
Art. 5º. A conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo e o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
 
Art. 6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada a cada 02 (dois) anos e deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 7º.  Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, bem como custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para a Conferência Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, II, do ECA.
§ 1º. Incumbe ainda ao CMDCA:
I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal
II - fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 2º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência.
§ 3º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 9º. Cabe à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA.
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto.
§ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 10º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA.
 
 
 
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art. 11. O CMDCA será composto por 08 membros(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a duração do mandato de 02 (dois anos), observando-se o seguinte:
I – a área governamental será composta de 4 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
§ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e planejamento;
§ 2º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
§ 3º. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório.
§ 4º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente.
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato.
§ 6º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou.
II – a área não governamental, formada pelas organizações da sociedade civil organizada será composta de 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes, escolhidas em fórum próprio.
§ 1º.. Os representantes da área não governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, observando-se o seguinte:
III - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, com atuação no Município de Cotriguaçu;
IV - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
V - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte:
a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
VI - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 2 (dois) anos, (alteração) podendo ocorrer sua prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
§ 6º. Será permitida uma única recondução sucessiva ao Conselho:
 
Art. 12. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
§ 1º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA, são exigidos os seguintes requisitos pessoais:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município de Cotriguaçu há mais de 2 (dois) anos;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser alfabetizado
§ 1º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante da área não governamental;
IV - Conselheiros Tutelares;
V - autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na Comarca.
Art. 14. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
 Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Seção III
Da Perda de Representação
 
Art. 15. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que:
I - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
II – dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 daquele diploma legal;
III - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
IV – candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais;
V – representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar;
VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou.
§ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos I, II, e III deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação.
§ 3º. No caso do inciso II deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro.
 
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art. 16. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
I - estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
II - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
XI - forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XIII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário;
XVII – a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão;
XVIII – a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei;
XIX – a administração e fiscalização do FMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17.  O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos FMDCA;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos FMDCA.
 
Seção V
Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art. 18. Na forma do disposto nos artigos 90, § 1º, e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA:
I - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que executem programas de proteção e socioeducativos nos regimes de orientação e apoio sócio familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112 e 129, todos do ECA; e
II - a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
§ 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
§ 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º, do artigo 16 desta lei.
Art. 19. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 do ECA.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA.
Art. 20. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, § 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA.
§ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
§ 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e CT.
§ 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal.
Art. 21. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e CT para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA.
. 22. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao CT, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA.
Seção VI
Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23. As entidades referidas no artigo 430, II, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a:
I – comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva localidade;
II – proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes.
§ 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
Art. 25º. O FMDCA será administrado segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único: O Presidente do FMDCA será eleito por maioria simples dos votos entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos:
I – das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
II – dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA;
IV – das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
V – das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capitais;
VI – de convênios e outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes, e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do Presidente do CMDCA.
Art. 27. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em conta específica vinculada à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
Art. 28. O Executivo Municipal designará como Ordenador de despesa, o Secretário Municipal de Assistência Social, para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo Único – o Ordenador de Despesa nomeado pelo Executivo realizará, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do  Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – emitir recibo, contendo a identificação do órgão do poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
V – auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas pela  Secretaria da Receita Federal;
VI – apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e/ou relatórios;
VII – manter, sob a coordenação do Setor do Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII – encaminhar à Contabilidade-Geral do Município, mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, trimestralmente os inventários de bens materiais e serviços, anualmente o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo, anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 29 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 30 - É vedado o uso de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (Estatuto  da Criança e do Adolescente, art. 134, parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – políticas  publicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único: nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 31 - O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu retorno ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
Art. 32. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
 
Art. 33.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 34.º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 07 de outubro de 2025.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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