LEI Nº 1.367/2025
Institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para atender às disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cotriguaçu, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas sociais;
IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também vinculadas.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º. A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Defensoria Pública;
Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração do Termo de Adesão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.
Art. 4º. Compete a Equipe Técnica
, executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I- Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família acolhedora"
II- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora;
V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de acolhimento e outras informações pertinentes;
VI- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças e adolescentes na Família Acolhedora;
VII- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento;
VIII- Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem judicial;
IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não houver proibição do Poder Judiciário.
X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º. São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":
I- Ser residentes e domiciliados no município de Cotriguaçu, sendo vedada a mudança de domicílio;
II- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VII- Estar todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento, apresentando a concordância por escrito.
Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município:
I- Ficha de Cadastro do Serviço;
II- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os membros da família;
III- Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável familiar;
IV - Comprovante de residência atualizado;
V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação fornecida:
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página eletrônica;
VI- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável familiar;
VII - Comprovante de renda de todos os membros da família.
VIII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social;
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora.
Art. 7º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe específica, designada para atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município.
§1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
I - Por solicitação por escrito da própria família
, indicando os motivos, e estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento para a efetivação da decisão;
II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso I do
caput, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso I do art. 11 desta Lei, até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente.
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento as seguintes medidas:
I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Capítulo V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação:
§1°. O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Municipal.
§2°. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda
, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.
§3°. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§4º. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado até o (dobro) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;
§5º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§6º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
§7º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).
§8°. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Sinop com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 19. Fica o Município de Cotriguaçu autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 20. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 18 de novembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal