LEI N. º 1.372/2025.
Institui o programa de incentivo de transferência de veículos automotores para o município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providencias.
MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta lei instituiu o Programa de Incentivo de Transferência de veículos automotores no município de Cotriguaçu – MT, com o objetivo de incentivar a transferência de veículos automotores licenciados em outros municípios para o Município de Cotriguaçu e de incrementar a arrecadação municipal na divisão do IPVA - Imposto sobre propriedades de veículos automotores prevista no inciso III, do Art. 158 da Constituição Federal.
Art. 2.º Fica o poder executivo Municipal autorizado a restituir, na forma do disposto do Art. 3º desta Lei, o valor correspondente ao pagamento da taxa de transferência de veículo de até 12 (doze) anos de fabricação, efetivado para realização da transferência de veículos licenciado em outro município para o Município de Cotriguaçu, conforme tabela do DETRAN /MT.
Parágrafo único. O incentivo abrange somente:
I - A emissão de CRV – Transferência;
Art. 3.º O incentivo previsto nesta Lei será realizado após a efetiva transferência do veículo para Município de Cotriguaçu, mediante a apresentação de Requerimento do proprietário do veículo, com o preenchimento do formulário que integra a presente lei, conforme anexo I, junto ao Departamento Municipal de Arrecadação e Fiscalização Tributária, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do certificado de Registro de licenciamento (CRLV);
II - Cópia da guia de recolhimento do pagamento da taxa de transferência do veículo;
III - Cópia do extrato do veículo constando informações do último processo;
IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário do veículo;
V - Comprovante da residência do proprietário no Município de Cotriguaçu – MT
Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente não apresentar a documentação exigida neste artigo ou quando for constatado que o veículo possui débitos vencidos de licenciamento e/ou IPVA.
Art. 4.º Estão excluídos do incentivo de que trata esta lei, os veículos automotores:
I - De propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
II - De propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não contribuinte do IPVA, de conformidade com legislação do Estado do Mato Grosso.
III – Motocicletas, motonetas, triciclos reboques e semirreboques.
IV - De propriedade de pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica principal ou secundária, formal ou informal, consista na comercialização, intermediação ou exposição para venda de veículos automotores;
V - Cuja transferência ou registro seja realizada em nome de pessoa física ou jurídica que, nos 12 (doze) meses anteriores, tenha realizado mais de uma transação de compra e venda de veículos, salvo se demonstrada a ausência de finalidade comercial;
VI - Cuja propriedade tenha sido transferida para novo proprietário em período inferior a 12 (doze) meses, contado da data do registro anterior, ressalvados os casos devidamente justificados;
Parágrafo único. O incentivo previsto nesta lei será limitado a uma única utilização por beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica;
Art. 5° Constatada qualquer irregularidade ou desvio de finalidade, o incentivo será cancelado, e o beneficiário ficará obrigado ao ressarcimento integral dos valores ao erário municipal;
Art. 6º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja transferência para o Município de Cotriguaçu ocorra posteriormente a data de vigência desta lei e terá sua vigência encerrada em 31/03/2026.
Parágrafo Único: No exercício 2026, só farão jus ao benefício os veículos que ainda não tenham feito o recolhimento do IPVA daquele ano.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente e/ou de eventuais suplementações, se for necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 03 de dezembro de 2025.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal