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DECRETO Nº 1862, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.862 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
 
Regulamenta a forma, as condições e os prazos regulamentares de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referente ao Exercício Financeiro de 2026, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 151, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT; e,
 
CONSIDERANDO que, no dia 01 de janeiro de 2026 ocorreu o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, no Município de Cotriguaçu-MT, para as atividades já instaladas no exercicio anterior, a teor do art. 150, inciso II, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001;
 
CONSIDERANDO que, a teor do art. 151, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, no Município de Cotriguaçu-MT, ocorre na data do início da atividade, quando se tratar do primeiro ano de exercício desta, devendo ser a referida Taxa ser recolhida de uma só vez, antes da instalação e início das atividades;
 
CONSIDERANDO que, no Município de Cotriguaçu-MT, são contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, todas as atividades de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, pois sujeitas à fiscalização Municipal do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme disposto no art. 144, e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001;
 
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, é dotada de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia, portanto, portadora dos instrumentos necessários para o efetivo exercício do mencionado poder;
 
CONSIDERANDO que a qualquer tempo dentro do exercício financeiro, inclusive, de forma permanente e continuada, a Administração Pública Municipal tem condições de exercer o efetivo poder de polícia no que diz respeito à fiscalização da localização, instalação e funcionamento, das atividades citadas acima;
 
CONSIDERANDO o posicionamento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 588.322 – RONDÔNIA – na data de 16.06.2010, em que reconheceu a constitucionalidade do lançamento da Taxa de Renovação de Funcionamento e Localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, e,
 
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal de regulamentar a forma, as condições e os prazos regulamentares de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referente ao Exercício Financeiro de 2026, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1.º DETERMINO a Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária, que promova o lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referente ao Exercício Financeiro do ano de 2026, observado para todos os efeitos os valores constantes no ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n. º 002/2001.
 
Art. 2.º Realizado o lançamento da Taxa que trata o art. 1.º, do presente Decreto, deverá ser promovida ampla divulgação aos contribuintes do referido ato de lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, para fins do recolhimento em PARCELA ÚNICA da referida Taxa, com vencimento na data de 31 de março de 2026.
 
Parágrafo Único. Caso a data do vencimento estabelecida no caput, do presente artigo, ocorrer em sábados, domingos e/ou feriados, os vencimentos ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
 
Art. 3.º O não recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, no prazo de vencimento estabelecido no presente Decreto, sujeitará o contribuinte ao pagamento da Taxa com atualização monetária e juros, conforme previsto no caput, do art. 155, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, e as seguintes multas:
 
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor (art. 155, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001); e,
 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor (art. 155, inciso II, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001).
 
Parágrafo Único. O pagamento de atualização monetária, juros e multa que trata o presente artigo serão devidos sem prejuízos de outras penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n.º 002/2001.
 
Art. 4.º A realização de vistoria prévia in loco nos Estabelecimentos pelos Agentes da Municipalidade para efeitos do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, é facultativa, podendo os Agentes realizar vistorias e atos de fiscalização a qualquer tempo do exercício financeiro.
 
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.755, de 11 fevereiro de 2025.
 
 
Cotriguaçu-MT, 09 de fevereiro de 2026.
 
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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