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DECRETO Nº 1883, 23 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 1.883, DE 23 DE MARÇO DE 2026
 
 
 
Dispõe sobre a conclusão do Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S e Interesse Específico – REURB-E, de áreas passíveis de regularização consolidadas, localizadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.831/2025; e,
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;
 
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
 
CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal e de áreas particulares (terceiros), tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 998/2017;
 
CONSIDERANDO que o compete ao Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
 
CONSIDERANDO o Requerimento da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e Decreto Municipal nº 1.831/2025 que Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade de terceiros, identificando que a área a ser regularizada é composta por  aproximadamente 79 (setenta e nove) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 4.902, 5.571, 6.242, 6.256, 6.264, 6.281, 6.284, 6.303, 6.304, 6.347, 6.863, 6.919, 6.920, 6.968, 7.155, 7.156, 7.157, 7.281, 7.285, 8.808, 9.574, 9.592, 9.619, 9.625, 9.627, 9.628, 9.641, 9.645, 9.659, 9.664, 9.675, 9.677, 9.711, 9.717, 9.737, 9.741, 9.745, 9.749, 9.752, 9.759, 9.775, 9.778, 9.779, 9.784, 9.789, 9.829, 9.834, 9.838, 9.840, 9.859, 9.860, 9.861, 9.868, 9.874, 9.876, 9.881, 9.894, 9.917, 9.922, 9.928, 9.938, 9.942, 9.944, 9.946, 9.949, 9.964, 9.971, 9.982, 9.994, 10.003, 10.014, 10.020, 10.022, 10.028, 10.030, 10.031, 10.033, 10.043 e 10.044 registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);
 
CONSIDERANDO que as áreas a serem regularizados, situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial, não impedindo a regularização haja vista que a REURB não fica condicionada à existência de ZEIS (art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017); portanto, trata-se de NÚCLEO URBANO INFORMAL passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente; e,
 
CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 003/2026, para regularização fundiária do núcleo urbano informal, conforme Decreto Municipal nº 1.875/2026, de 13 de março de 2026 e o atendimento dos requisitos legais e dos trâmites administrativos para conclusão do processo de regularização fundiária e para aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E), objeto do Processo Administrativo nº 003/2026, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Cotriguaçu-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.875/2026.
 
Art. 2.º Às áreas passíveis de regularização, aprovadas por este Decreto constantes constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 24.902, 5.571, 6.242, 6.256, 6.264, 6.281, 6.284, 6.303, 6.304, 6.347, 6.863, 6.919, 6.920, 6.968, 7.155, 7.156, 7.157, 7.281, 7.285, 8.808, 9.574, 9.592, 9.619, 9.625, 9.627, 9.628, 9.641, 9.645, 9.659, 9.664, 9.675, 9.677, 9.711, 9.717, 9.737, 9.741, 9.745, 9.749, 9.752, 9.759, 9.775, 9.778, 9.779, 9.784, 9.789, 9.829, 9.834, 9.838, 9.840, 9.859, 9.860, 9.861, 9.868, 9.874, 9.876, 9.881, 9.894, 9.917, 9.922, 9.928, 9.938, 9.942, 9.944, 9.946, 9.949, 9.964, 9.971, 9.982, 9.994, 10.003, 10.014, 10.020, 10.022, 10.028, 10.030, 10.031, 10.033, 10.043 e 10.044, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, totalizando 79 (setenta e nove) imóveis distribuídos da seguinte forma:
 
  1. Bairro Centro:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
17 05 469,49 9.574
17 06 450,00 6.968
12 10 360,00 9.592
15 13 634,40 10.003
06 17 487,16 10.014
10 18 731,44 10.020
05 19 600,00 10.022
02 A 570,00 10.028
04 A 450,00 10.030
05 A 450,00 10.031
07 A 499,48 10.033
12 C 450,00 10.043
13 C 450,00 10.044
05 G 554,25 7.155
06 G 493,96 7.156
07 G 475,00 7.157
 
 
  1. Bairro Jardim Botânico:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
02 15 600,00 9.675
04 15 600,00 9.677
01 17 538,22 9.737
07 17 620,71 9.741
13 17 637,40 9.745
02 18 533,33 9.749
05 18 500,00 9.752
12 18 500,00 9.759
03 19 500,00 9.775
06 19 500,00 9.778
07 19 500,00 9.779
14 19 500,00 9.784
19 19 500,00 9.789
01 22 733,86 6.863
02 22 849,29 9.829
10 22 600,00 9.834
09 23 464,003 4.902
05 23 820,89 9.838
01 24 807,05 9.840
12 27 600,00 9.868
10 28 680,00 9.874
04 29 600,00 9.876
13 29 600,00 9.881
04 31 700,00 9.894
01 36 494,63 9.917
08 36 494,63 9.922
 
 
  1. Bairro Jardim Primavera:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
02 06 600,00 9.711
09 06 600,00 9.717
18 13 500,35 6.919
02 13 500,00 6.920
03 13 567,26 9.664
09 25 1.221,45 9.859
10 25 646,27 9.860
11 25 649,64 9.861
 
 
  1. Bairro Jardim Vitória Régia:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
05 01 600,00 7.285
17 01 589,48 9.928
17 03 589,48 9.938
08 04 589,48 6.347
03 04 600,00 9.942
07 04 600,00 9.944
11 04 600,00 9.946
14 04 600,00 9.949
04 06 600,00 9.964
16 06 600,00 9.971
17 07 569,51 9.982
03 11 598,21 9.994
 
 
  1. Bairro Progresso:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
12 01 208,23 6.242
02 02 231,97 6.256
10 02 355,47 6.264
07 03 279,04 6.281
10 03 229,75 6.284
08 04 285,07 6.303
09 04 258,27 6.304
 
 
  1. Bairro Vila Nova:
 
Lote Quadra Área (m²) Matrícula
08 04 600,00 9.619
06 05 584,72 9.625
07 06 583,32 9.627
10 06 583,32 9.628
25 07 786,61 7.281
11 09 505,81 9.641
20 09 500,00 9.645
08 10 465,00 5.571
17 10 500,00 8.808
11 11 600,00 9.659
 
 
Art. 3.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente ao processo de regularização do núcleo urbano regularizado e posterior encaminhamento desta, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 4.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.
 
§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB-S dar-se-á por legitimação fundiária, cuja aquisição do direito real de propriedade será conferida diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
§ 2.º Nos casos de REURB-E, fica autorizado ao Poder Executivo, proceder a doação direta aos beneficiários, nos termos do inciso XIV do art. 15 e art. 71, ambos da Lei Federal n.º 13.465/2017, por ser de interesse da própria Administração Público a regularização dos imóveis objeto deste Processo de REURB.
 
§ 3.º Será aplicado as disposições do §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente ao núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.
 
Art. 5.º Fica autorizado a utilização das disposições do Código Tributário Municipal para fins de avaliar os imóveis objeto deste processo de REURB, caso houver incidência de tributos e/ou emolumentos de Cartório.
 
Art. 6.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.
 
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 23 de março de 2026.
 
 
 
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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