DECRETO N.º 1.590, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre as datas dos feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, CONSIDERANDO as datas dos feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes datas dos feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, no exercício financeiro de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 21 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
II – 22 de fevereiro (Quarta-feira) Cinzas – ponto facultativo das 7:00hs às 12:00hs;
III – 06 de abril (quinta-feira) Santa – ponto facultativo das 13:00hs às 17:00hs em virtude do Feriado nacional de Paixão de Cristo;
IV – 07 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
V - 21 de abril (sexta-feira) Tiradentes - feriado nacional;
VI – 1.º de maio (segunda-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VII – 29 de maio (segunda-feira) Dia do Evangélico (Lei Nº 641/2010) - feriado municipal;
VIII - 08 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
IX - 09 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;
X - 07 de setembro (quinta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
XI - 12 de outubro (quinta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XII -13 de outubro (sexta-feira) – ponto facultativo;
XIII - 28 de outubro (sábado) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XIV – 31 de outubro (terça-feira) Dia da Reforma Protestante (Lei nº 616/2009), Feriado Municipal;
XV - 02 de novembro (quinta-feira) dia de Finados - feriado nacional;
XVI - 15 de novembro (quarta-feira) Proclamação da República - feriado nacional;
XVII - 20 de novembro (segunda-feira) Dia da Consciência Negra (Lei Estadual nº 7.879/2002) - feriado estadual.
XVIII – 20 de Dezembro (quarta-feira) Aniversário de emancipação do Município de Cotriguaçu (Lei Nº 1.218/2023) - feriado municipal; e,
XIX - 25 de Dezembro (Segunda-feira) Natal – Feriado Nacional.
Art. 2.º Para todos os efeitos, o disposto no art. 1.º, do presente Decreto, não será aplicado para:
I - os serviços essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde, Hospital Municipal, SAMU, limpeza urbana, coleta de lixo e outros que se fizerem necessários, que exercerão as suas funções conforme determinação das Secretarias Municipais pertinentes; e,
II – as Unidades Educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que deverão seguir a programação constante do Calendário Escolar, incluindo para tanto, o serviço de Transporte Escolar.
Art. 3.º Fica a critério da Administração Municipal a qualquer momento através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretários Municipais/Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da respectiva pasta, se necessário for, convocar todos ou parte dos servidores municipais para executarem tarefas consideradas inadiáveis e indispensáveis diante do interesse público, utilizando-se da jornada normal de trabalho.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia, a todos:
I - os Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade, para adoção das providências dispostas, neste Decreto.
II - os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Federal, radicadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias antes das datas dos feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, no exercício financeiro de 2023, estabelecidas pelo presente Decreto, assim como a todas as Entidades de Classes da Indústria, do Comércio e de Prestação de Serviços com sede no Município.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 15 de fevereiro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.