Prefeitura Municipal de Cotriguaçu - Contas Públicas

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OUTUBRO de 2024 (08/10/2024)
Parecer do Tribunal de Contas
PARECER PRÉVIO Nº 92/2024 – PP Contas 2023
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Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
15. Apreciação Plenária Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.769/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) pratique os atos necessários descritos na LRF para cumprir a meta de Resultado Primário fixada na LDO; II) discrimine no decreto utilizado para a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, a fonte dos recursos e/ou a memória do cálculo que apurou a tendência do excesso para o exercício; III) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando,se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, II, da CF/1988 e 43, §2º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; e V) ao realizar os registros contábeis utilize de forma correta o “Código Destinação Recurso”, de modo a assegurar a legitimidade e veracidade das informaçções. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) insira no Sistema Aplic documentos que comprovem a efetiva realização das audiências públicas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; II) garanta a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Aplic; III) contabilize corretamente os valores das transferências obrigatórias feitas pela União, nos termos da LC nº 176/2020, devendo utilizar como parâmetro para conferência o demonstrativo de repasse disponibilizado pela STN; IV) realize estudos periódicos de aprimoramento do Portal Transparência, devendo observar a Resolução Normativa nº 25/2012 deste Tribunal (atualizada pela RN 23/2017-TP), a fim de garantir a divulgação das informações e documentos públicos necessários, de maneira fácil e prática de serem encontrados; V) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, emcumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos do art. 48, II, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000; e VI) implante ações para melhorar o índice de transparência da Prefeitura de Cotriguaçu, que em 2023 ficou em nível “Intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de 53,69% dos quesitos obrigatórios. Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Vice-Presidente Presidente em Substituição Legal
SETEMBRO de 2023 (28/09/2023)
Parecer do Tribunal de Contas / CONTAS 2022
PARECER PRÉVIO Nº 042/2023 CONTAS ANUAIS 2022
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/89362/2022#/
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PERÍODO DE 1-1 A 20-11-2022: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ARQUIVAMENTO. PERÍODO DE 21-11 A 31-12-2022: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.723/2023 do Ministério Público de Contas, DECIDE: I) a favor da extinção do processo sem resolução de mérito e do consequente arquivamento com relação a Olírio Oliveira dos Santos (período de 1º-1 a 20-11-2022), em razão do seu falecimento antes da citação, com fundamento no artigo 168 do RITCE/MT; e, II) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, no exercício de 2022, visto que não foram identificadas irregularidades no período em que esteve na gestão; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo de Cotriguaçu que: I) faça constar, expressamente, na Lei Orçamentária Anual, o valor referente ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social (item 3.1.3 do relatório preliminar); II) nas próximas leis de diretrizes orçamentárias seja definido percentual máximo, e não mínimo, para a Reserva de Contingência, para que na LOA o valor previsto seja limitado por esse percentual (item 3.1.2 do relatório preliminar); III) efetue os registros contábeis de forma a garantir a consistência dos relatórios e demonstrações contábeis (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); IV) efetue os registros contábeis das receitas provenientes das transferências constitucionais e legais de forma a garantir a consistência dos relatórios e demonstrações contábeis (item 4.1.1.1 do relatório preliminar); V) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação e superávit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); VI) garanta a existência de prévia autorização legislativa e edição de decreto municipal correspondente quando da abertura de créditos adicionais (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); VII) verifique e controle, por fonte, os saldos dos restos a pagar, cancelando os não processados, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar de todas as fontes (item 5.2.1.1 do relatório preliminar); VIII) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de planejamento (item 7.1 do relatório preliminar); IX) observe o prazo estabelecido no §1º do art. 209 da Constituição Estadual e art. 164 do Regimento Interno do TCE/MT para envio das contas anuais de governo ao TCE/MT (item 8.1 do relatório preliminar); e, X) garanta a fidedignidade entre as informações encaminhadas no Sistema Aplic e as contidas em suas demonstrações contábeis.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal,dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal. Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO VALTER ALBANO Presidente em Substituição Legal CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas
Funcionários vinculados:
VALDETE V. FRANÇA DA SILVA
FEVEREIRO de 2021 (12/02/2021)
Parecer do Tribunal de Contas
PARECER Nº 01 2021- CONTAS GESTÃO 2020 PREVI COTRI
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JUNHO de 2020 (23/06/2020)
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PARECER Nº 03 2020-- APOSENTADORIA SUZANA BEATRIZ GALLIAN
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JUNHO de 2020 (23/06/2020)
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PARECER Nº 05 2020 - APOSENTADORIA CLEUMAR BETTEGA
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JUNHO de 2020 (23/06/2020)
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PARECER Nº 06 2020 -APOSENTADORIA INVALIDEZ OTMAR WALMOR LOHMANN
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JUNHO de 2020 (23/06/2020)
Parecer do Tribunal de Contas
PARECER Nº 07 2020 - APOSENTADORIA IDADE MARIA JOSE TRETTEL DA SILVA
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JUNHO de 2020 (23/06/2020)
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PARECER Nº 08 2020 - PENSÃO POR MORTE ELCIA CHAPARRO DIAS
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PARECER Nº 09 2020 - CONTAS PRIMEIRO QUADRIMESTRE 2020 PREVI COTRI
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FEVEREIRO de 2020 (03/02/2020)
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FEVEREIRO de 2019 (04/02/2019)
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PARECER Nº 010 2020- PARECER CONTAS PRIMEIRO SEMESTRE
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