https://www.tce.mt.gov.br/processo/89362/2022#/
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PERÍODO DE 1-1 A 20-11-2022: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ARQUIVAMENTO. PERÍODO DE 21-11 A 31-12-2022: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.723/2023 do Ministério Público de Contas, DECIDE: I) a favor da extinção do processo sem resolução de mérito e do consequente arquivamento com relação a Olírio Oliveira dos Santos (período de 1º-1 a 20-11-2022), em razão do seu falecimento antes da citação, com fundamento no artigo 168 do RITCE/MT; e, II) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Valdivino Mendes dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, no exercício de 2022, visto que não foram identificadas irregularidades no período em que esteve na gestão; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo de Cotriguaçu que: I) faça constar, expressamente, na Lei Orçamentária Anual, o valor referente ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social (item 3.1.3 do relatório preliminar); II) nas próximas leis de diretrizes orçamentárias seja definido percentual máximo, e não mínimo, para a Reserva de Contingência, para que na LOA o valor previsto seja limitado por esse percentual (item 3.1.2 do relatório preliminar); III) efetue os registros contábeis de forma a garantir a consistência dos relatórios e demonstrações contábeis (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); IV) efetue os registros contábeis das receitas provenientes das transferências constitucionais e legais de forma a garantir a consistência dos relatórios e demonstrações contábeis (item 4.1.1.1 do relatório preliminar); V) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação e superávit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); VI) garanta a existência de prévia autorização legislativa e edição de decreto municipal correspondente quando da abertura de créditos adicionais (item 3.1.3.1 do relatório preliminar); VII) verifique e controle, por fonte, os saldos dos restos a pagar, cancelando os não processados, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar de todas as fontes (item 5.2.1.1 do relatório preliminar); VIII) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de planejamento (item 7.1 do relatório preliminar); IX) observe o prazo estabelecido no §1º do art. 209 da Constituição Estadual e art. 164 do Regimento Interno do TCE/MT para envio das contas anuais de governo ao TCE/MT (item 8.1 do relatório preliminar); e, X) garanta a fidedignidade entre as informações encaminhadas no Sistema Aplic e as contidas em suas demonstrações contábeis.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal,dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal. Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO VALTER ALBANO Presidente em Substituição Legal CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas