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DECRETO Nº 1640, 01 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/09/2023
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a retenção do imposto sobre a renda (IR) nos pagamentos efetuados a fornecedores por órgãos da administração pública direta do Município de Cotriguaçu e Câmara de Vereadores e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
 
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 158 da Constituição Federal que "pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”;
 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.293.453-RS, que fixou a tese: "pertencem ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações à pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos art. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.";
 
CONSIDERANDO o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 1996, e seus respectivos regulamentos;
 
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
 
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2023; e,
 
CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º A partir de 17 de setembro de 2023, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Cotriguaçu, Estado de Estado de Mato Grosso, bem como a Câmara de Vereadores, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto neste Decreto.
 
§ 1.º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
 
§ 2.º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
 
§ 3.º Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
 
§ 4.º As entidades referidas no caput não farão retenções referentes ao Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a RFB, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, 29 de dezembro de 2003 e alterações.
 
§ 5.º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
 
Art. 2.º A critério do órgão contratante, os contratados serão notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
 
Art. 3.º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.
 
Art. 4.º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da data estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
 
Parágrafo Único. Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, a partir de 17 de setembro de 2023, não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
 
Art. 5.º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto:
 
I – tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto; e,
 
II – comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.
 
Parágrafo Único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados no presente Decreto.
 
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Cotriguaçu-MT, 01 de setembro de 2023.
 
 
 
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1635, 31 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências. 31/07/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera, acrescenta dispositivos e ANEXOS, na Lei Complementar Municipal nº 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. 14/12/2022
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